DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A e BANCO ITAUCARD S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 4/8/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.<br>Ação: de regresso, ajuizada pelos agravantes, em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, na qual requer o pagamento de R$ 5.574,53 (cinco mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Ação de regresso. Pedido de ressarcimento dos prejuízos alegados como sofridos pelo banco autor, decorrentes de ação judicial movida por correntista. Inadmissibilidade. Responsabilidade das transações irregulares, não recai sobre o intermediador. e sim sobre o titular do cartão, o emissor do cartão, ou outras partes diretamente envolvidas no controle da segurança das transações. Sentença improcedente. Manutenção. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP. Recurso improvido (e-STJ fl. 955).<br>Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 14 e 18 do CDC, 373, II, 374, I, e 1.022, II, do CPC, 927, parágrafo único, do CC, 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, e 10, I, II, III, IV e V, da Lei 9.613/1998. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirmam que a credenciadora integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente e objetivamente pelos danos decorrentes de vício ou fato do serviço e pelo risco da atividade. Aduzem que, como agente do arranjo de pagamentos, detém deveres de due diligence, vigilância e monitoramento para prevenir fraudes e assegurar confiabilidade, qualidade e segurança dos serviços. Argumentam que é fato notório o benefício econômico da credenciadora nas transações, inclusive fraudulentas, por meio da cobrança de taxas sobre o montante movimentado. Asseverma que compete à requerida comprovar a higidez de sua atuação e o cumprimento de seus deveres de vigilância e monitoramento, por se tratar de documentos sob sua exclusiva posse.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>O TJ/SP foi claro ao concluir que: i) os argumentos levantados pela parte recorrente em seu recurso já foram devidamente analisados e refutados pela sentença, a qual deve ser confirmada em sua totalidade, porquanto não há nenhum fato novo ou fundamento jurídico relevante a ser considerado; ii) a parte autora pugnou pela produção de prova documental pela ré, porém não se mostra pertinente para o deslinde do processo; iii) diante do desinteresse das partes na produção de prova oral ou pericial, passo ao imediato julgamento do processo; iv) pela documentação juntada, o beneficiário da compra fraudulenta realizada com o cartão, autorizada pela autora, foi o terceiro "PAG*GeorgePaixao", ou seja, não foi a operadora da máquina de cartão de crédito; v) embora a remuneração da agravada decorra do serviço de intermediação prestado, ela não pe beneficiária dos valores transferidos após a aprovação dos pagamentos pelo banco; vi) o fato de ser a agravada a intermediadora do pagamento realizado pelo terceiro de má-fé com o cartão fraudado não a torna responsável pela fraude, que só foi possível em razão da falha na prestação de serviços da parte requerente, ao permitir transações fraudulentas consistentes em compras que fugiam ao perfil dos consumidores; vii) o nexo causal imediato é atribuível à parte autora e não à agravada; viii) na ação de origem a cliente da parte autora relata ter sido vítima do "golpe do motoboy", tendo informado os dados aos estelionatários que utilizaram para compras, de forma que a atuação criminosa se deu por quem utilizou os cartões dos clientes da parte autora e não por quem recebera os pagamentos, não havendo elemento algum nos autos que permita conclui pela existência de dois criminosos nas pontas da transação indevida, aquele que obteve os dados de segurança do cartão e o outro que recebera os valores; ix) não há elemento algum nos autos que torne razoável a alegação da parte autora de que o fraudador-golpista é quem recebera os pagamentos, sequer é de se exigir a apresentação dos documentos de abertura da conta de pagamentos do recebedor dos valores, porquanto a fraude foi perpetrada por quem utilizou os cartões para pagar e não por quem recebeu os valores; x) a parte autora pretende transferir à agravada o prejuízo que amargou em razão de fraude para a qual ela em nada contribuiu, nem tampouco foi beneficiada pelo recebimento dos valores objeto do estelionato; xi) inexistente nexo causal entre os danos experimentados pela vítima e a conduta atribuída à empresa intermediadora de pagamento, não podendo a instituição bancária atribuir a ela os danos suportados por sua própria falha na prestação de serviços.<br>Dessa maneira, no acórdão recorrido não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte (AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018).<br>Por fim, ressalta-se que é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação por referência), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação (AgInt no AREsp 1.467.013/RS, 3ª Turma, DJe de 12/9/2019; e REsp 1.206.805/PR, 4ª Turma, DJe de 7/11/2014).<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 14 e 18 do CDC, 373, II, e 374, I, do CPC, 927, parágrafo único, do CC, 7º, caput e V, da Lei 12.865/2013, e 10, I, II, III, IV e V, da Lei 9.613/1998, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade civil da agravada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, §11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 16% do valor atualizado da causa (e-STJ fls. 852 e 961) para 20%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. RESSARCIMENTO DE ALEGADOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL PARA RESPONSABILIDADE POR TRANSAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de regresso para ressarcimento de alegados prejuízos decorrentes de ação judicial para responsabilidade por transações bancárias irregulares.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.