DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por TIAGO DE FREITAS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o recorrente está preso preventivamente desde 25/11/2025 pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 333 do Código Penal.<br>O recorrente alega que, mesmo após o encerramento da fase probatória, o juízo manteve a prisão em 26/5/2025, sem risco à instrução e sob justificativa indevida de ordem pública.<br>Assevera que a fundamentação da periculosidade é genérica, pois não há confirmação definitiva dos crimes de tráfico e corrupção ativa.<br>Afirma que referência a antecedente antigo - tentativa de homicídio, há mais de 15 anos - é inadequada para sustentar a custódia.<br>Defende que a decisão impugnada afronta a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana, vedando liberdade antes do trânsito em julgado.<br>Pondera que, à luz dos arts. 321, 319 e 282 do CPP, estando ausentes requisitos da prisão preventiva, devem ser impostas cautelares menos gravosas.<br>Informa que possui residência fixa, primariedade, renda própria e compromisso de comparecimento a atos do processo.<br>Entende que a prisão é excepcional e não pode se apoiar em presunções ou gravidade abstrata.<br>Afirma ser arrimo de família, com esposa em quadro depressivo e filha menor, necessitando trabalhar, ainda que mediante monitoramento eletrônico.<br>Alega, ainda, que as suas condições de saúde - diabetes, hipertensão, depressão e ansiedade - estão sendo agravadas pela prisão, cabendo substituição por cautelares.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>É o relatório.<br>No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>No mais, assim consta do decreto prisional, transcrito no acórdão recorrido (fls. 63-66, grifei):<br>No que tange ao representado Tiago, além da apreensão da porção de maconha em sua residência quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, fora identificados diversos diálogos em que há menção expressa a atos de traficância.<br>No dia 25 de julho de 2023, o acusado conversou com um contato salvo com o nome de "Perci", indivíduo não identificado pela Autoridade Policial. No diálogo, o contato ordenou que Tiago entregasse 5g de cocaína no endereço da Rua Alfredo Antunes da Silva, n.º 100, Bairro Laffar Azevedo, indicando tratar-se de "uma casa de esquina, duas  quadras, talvez  antes do presídio".<br> .. <br>Com efeito, em consultas aos sistemas informatizados da Polícia Civil, foi possível identificar que no local reside o indivíduo Rodrigo Garcia Machado, alcunha "Digo", o qual já foi preso por tráfico de entorpecentes de acordo com o relatório policial.<br>Ainda, no decorrer da conversa, Tiago questionou "Perci" acerca da droga do indivíduo de alcunha "Zoio de gato", ao passo que o indivíduo não identificado ordena que ele leve as 25 gramas de maconha na casa de "Ruty". Por fim, "Perci" afirmou que ainda que está devendo um quilo de crack, além da cocaína.<br> .. <br>Igualmente, o representou prestou contas dos valores que possuía, afirmando que tinha a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) em mãos. O indivíduo então encaminha a ele um novo endereço para entrega, qual seja, Rua João Brasil, n.º 1365, para que, no dia seguinte, Tiago envie cocaína para este logradouro.<br> .. <br>Exposto esse pequeno trecho, pode-se concluir que Tiago é a pessoa responsável por manusear o dinheiro proveniente da venda de entorpecentes, além de, ao que tudo indica, também entregar as drogas aos consumidores.<br>Em 1º de agosto de 2023, o representado encaminhou mensagem de voz ao número (55) 9714-9418, nomeado na agenda de seu telefone celular como "Jon Bom Jovi", que, assim como "Perci", não foi identificado pela Autoridade Policial.<br>Apesar das mensagens encaminhadas por "Jon Bom Jovi" estarem apagadas, o áudio de Tiago é bem claro no sentido de que está conversando com a pessoa que tem em depósito os entorpecentes do grupo criminoso, vejamos:<br>"Meu cupinxa, eu ia precisar daqueles outros três pacote que ficou ali de.. de.. de.. de raio  cocaína , viu  Acho que tem um lacrado. Tem um enfitado e dois solto".<br>"Me traz todo esse aí que nós resolvemo aqui. Que eu vou ter que bater eles na prensa aqui, umas coisa. Vou ter que mandar um pouco pra outra banda, tá  Aí eu já resolvo aqui pra ti, não te preocupa".<br>Para além dos delitos de tráfico e associação, sobram indícios da materialidade e autoria do crime de corrupção ativa, visto que o representado Tiago efetuou ligações telefônica ao Policial Penal e dirigiu-se até a residência do agente penitenciário, ocasião em que ofereceu R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que este inserisse aparelhos celulares nas dependências do PERS.<br>Coincidentemente, conforme já rememorado, foi cumprido mandado de busca e apreensão na residência do acusado, onde foram apreendidos sete aparelhos celulares. Ou seja, os telefones apreendidos realmente seriam destinados à prática criminosa.<br>Além disso, de acordo com o relatório policial, com exceção do telefone celular que foi apreendido em posse de Tiago, os demais estavam resetados, portanto, prontos para novo uso, o que corrobora, ainda mais, a materialidade delitiva.<br> .. <br>Com efeito, Tiago de Freitas Santos, embora tecnicamente primário, ostenta condenação pela prática de homicídio doloso na forma tentada, cuja extinção da pena ocorreu em 21/10/2010 (processo n.º 062/2.05.0000499-4). Portanto, o acusado ostenta maus antecedentes.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o recorrente seja integrante de associação criminosa especializada em tráfico de drogas, circunstância que autoriza a aplicação analógica do entendimento jurisprudencial relativo às organizações criminosas.<br>Ainda, ressaltou o Magistrado singular que o recorrente, no contexto delitivo, seria o responsável por manusear o dinheiro proveniente da venda de entorpecentes, além de também entregar as drogas aos consumidores, ressaltando-se que o acusado realizou ligações a um policial penal e compareceu à residência deste, ocasião em que ofereceu R$ 10.000,00 para que o agente penitenciário inserisse aparelhos celulares nas dependências de estabelecimento prisional.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ressalte-se que, ainda que desconsiderada a reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente teve extinta a punibilidade há mais de 15 anos, referente à prática de homicídio tentado, a suposta participação do paciente em associação criminosa e a sua função do grupo delituoso configuram fundamentos idôneos, independentes e suficientes para a manutenção da prisão preventiva.<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Do mesmo modo, as alegações sobre as condições de saúde do recorrente, embora relevantes, não possuem o condão de impedir a manutenção da prisão preventiva, diante da presença dos requisitos do art. 312 do CPP.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA