DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL GERALDO DOSVAL contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 05/08/2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 14-22.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do paciente ponderando suas condições pessoais favoráveis.<br>Aduz, ainda, que o paciente, motorista profissional, agiu sem dolo, pois teria sido contratado em Jaru/RO por um suposto motorista de aplicativo para transportar uma carga que lhe foi apresentada como "produto de limpeza" até Nova Mutum/MT, desconhecendo seu conteúdo ilícito.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida às fls. 201-202.<br>Informações prestadas às fls. 204-208 e 210-217.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls.221-223, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade de droga apreendida, a saber, 350 quilos de skunk - fl. 149, circunstância que indica a periculosidade concreta do agente e revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.015.446/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 27/10/2025.)<br>"A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva, evidenciando a gravidade concreta do delito" (AgRg no HC n. 1.022.656/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/10/2025.)<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 923.584/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/9/2024; AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no RHC n. 190.350/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 914.608/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024).<br>Destacou, ainda, a decisão que o paciente reside em outro Estado da Federação (Espírito Santo), aliado à natureza itinerante de sua atividade profissional (motorista de caminhão), situação que constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal - fl. 149.<br>A propósito:<br>"A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal"(AgRg no HC n. 991.770/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/5/2025).<br>No tocante à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, pontuou o acórdão recorrido que "a alegação defensiva de que o paciente desconhecia estar transportando drogas demanda exame aprofundado de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus" - fl. 19.<br>Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria, não sendo exigida a certeza, que a toda evidência somente será comprovada ou afastada após a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio da busca da verdade real.<br>Ademais, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento. Nesse sentido: AgRg no HC n. 970.692/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 7/5/2025 e AgRg no AREsp n. 2.742.347/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 29/4/2025.<br>Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Ante o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA