DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Gasparzinho de Paty do Alferes Tintas EIRELI - ME e outros, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 55, 370, 371, 434, 435, 437, 438, 442, 443, 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustentam que: "O cerne da questão reside na negativa de produção de provas essenciais para a demonstração do excesso de execução e das abusividades contratuais alegadas pelos embargantes. O Tribunal a quo, ao manter a sentença que julgou antecipadamente a lide, sob o fundamento de que os embargantes não comprovaram suas alegações, incorreu em manifesto cerceamento de defesa" (e-STJ fl. 256).<br>Afirmam que: "o acórdão recorrido, ao exigir dos Recorrentes a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que reputavam devido, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC, sem considerar a natureza consumerista da relação, a hipossuficiência dos devedores e a impossibilidade material de acesso aos dados, violou o Código de Defesa do Consumidor e deu interpretação excessivamente formalista ao dispositivo processual" (e-STJ fl. 258).<br>Argumentam que: "A reunião dos processos ou a suspensão da execução, em casos excepcionais, pode ser a medida mais adequada para garantir a coerência do sistema jurídico e a efetividade da tutela jurisdicional" (e-STJ fls. 261-262).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Com relação à apontada negativa de vigência aos arts. 370, 371, 434, 435, 437, 438, 442 e 443 do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece conhecimento.<br>O Tribunal estadual decidiu que: "descabida a arguição de cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário da prova e somente a ele compete a apreciação da necessidade ou não das provas, pretendidas pelas partes, com intuito de buscar a verdade real, não se mostrando cabível a interferência, mesmo do Tribunal, em seu livre convencimento, nos exatos termos do art. 370 do CPC, in verbis: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" " (e-STJ fl. 250).<br>Assim, verifico que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>Cabe ao juiz decidir motivadamente sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatória.<br>Nesse sentido, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no sentido de que não ficou configurado o cerceamento de defesa no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados as circunstâncias fáticas de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. (..).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifos acrescidos).<br>Na hipótese dos autos, quanto à alegada ofensa ao art. 917, § 4º, I, do CPC, verifico que o Tribunal de origem, ao decidir a questão tratada na presente demanda, deixou consignado que: "Como se vê, não observou o recorrente a condição específica para a propositura dos embargos consistente na apresentação do valor que entende correto e de memória de cálculo devidamente atualizada" (e-STJ fl. 227).<br>Nesse contexto, verifico que a revisão desse entendimento proferido pelo Tribunal estadual, no presente caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à alegação de ofensa ao art. 55 do CPC, o Tribunal estadual decidiu que (e-STJ fl. 226):<br> .. . Os apelantes arguiram nulidade da sentença, eis que, deveria ser julgada em conjunto com ação revisional e a execução.<br>A nulidade arguida não deve ser acolhida pois, a tramitação de ação revisional na qual se aponta suposta ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha, não torna ilíquido o crédito, e não suspende a execução, nos moldes do art. 784 § 1º do CPC. Neste sentido:<br>Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (..) § 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução  .. .<br>Ocorre que o fundamento aplicado pelo Tribunal estadual relacionado à aplicação do art. 784 do CPC no caso, não foi impugnado pelas partes agravantes, o qual é suficiente para manter o acórdão e que, por consequência, não pode ser alterado, diante da incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pelas partes recorrentes, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos te rmos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA