DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KESYANE PRISCILLA DE CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. CÁLCULO SOBRE TARIFA DE TRECHO PRÓXIMO. PORTO VELHO - JACI-PARANÁ. POSSIBILIDADE. DIREITO À INDENIZAÇÃO APENAS PARCIAL. MP 2165- 36/2001. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º, § 2º, do Decreto nº 2.880/98 e aos arts. 1º e 2º, II, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001, no que concerne à necessidade de afastamento da utilização do preço das tarifas do trecho Porto Velho/RO - Jaci-Paraná/RO como parâmetro e reconhecimento da aplicação do valor integral da SINTAX para o cálculo do auxílio-transporte, em razão da inexistência de transporte coletivo adequado e da inadequação prática e econômica do parâmetro adotado pela Administração. Argumenta:<br>Em fundamentação, o acórdão aborda a legalidade da utilização do preço das tarifas do trecho realizado pela Empresa Amatur entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO, ao argumento de que não se vislumbrava ilegalidade quanto aos critérios previstos no Parecer 254/2023/DEGEP/CGGPSENAPPEN/ DIREX/SENAPPE e que foi contemplado na sentença.<br>Desse modo, o acórdão definiu que o Poder Judiciário não poderia intervir quando ausente qualquer ilegalidade na definição do parâmetro, contudo a decisão colegiada deixou de observar o que dispõe o Decreto Federal nº 2.880/98, em seu artigo 2º, parágrafo 2º.<br> .. <br>Desse modo, a legislação especial traz parâmetros claros que devem subsidiar o entendimento pelo parâmetro do auxílio-transporte e que, portanto, devem ser observados obrigatoriamente pelo administrador.<br>Ocorre que, o parâmetro adotado pela sentença é inviável para o servidor público federal, uma vez que a distância entre Jaci-Paraná e a Penitenciária Federal de Porto Velho é de mais de quarenta e três quilômetros, o que significa uma distância de quase um município para outro.<br> .. <br>Ora, na falta de transporte coletivo, como amplamente demonstra a documentação em anexo, há de ser adotado o meio de transporte que tenha menor custo para o deslocamento do servidor entre a sua residência e o local de trabalho. Tratando-se de verba indenizatória, não é justificável que se tome por parâmetro situação diversa, referente a outras cidades, pois, de fato, estas não refletem adequadamente o valor a ser indenizado, conforme redação regulamentadora anteriormente vergastada.<br>Destaque-se que a própria Administração, conforme documentos juntados aos autos, indica que o parâmetro da SINTAX é o mais viável ao caso concreto.<br> .. <br>Ademais, os próprios pareceres da DIREX e da CONJUR, anexo aos autos, indicam a impossibilidade de utilização de parâmetros ineficazes como o apontado na sentença.<br>Outrossim, a parte tomou conhecimento de novo documento em que a própria União, em Parecer da Consultoria Jurídica, entende pela impossibilidade de concessão de auxílio-transporte que não consiga cobrir as despesas dos servidores, inclusive proibindo a utilização de parâmetro que não percorra o efetivo trecho desempenhado pelo servidor, conforme item 16.2 (fls. 1045 - 1048).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, sobre o art. 2º, § 2º, do Decreto n. 2.880/98, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar (ou seja, expedido com fundamento exclusivamente no art. 84, IV, da CF/1988), ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não é cabível a interposição de recurso especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.038.084/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.207.905/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.081.972/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.378.932/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; REsp n. 1.318.180/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 29/5/2013; REsp n. 921.494/MS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 14/4/2009.<br>Outrossim, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Nesse sentido: "Incabível a interposição de recurso especial para se insurgir contra fundamento adotado no acórdão acerca do alcance da norma infralegal discutida, ainda que se alegue violação de dispositivos de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.413.365/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024).<br>Na mesma linha: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/6/2021).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.397.313/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, /DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.357.626/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, /DJe de 13/9/2023; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021; REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/5/2021; AgInt no REsp .. 1.859.807/RJ, relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/3/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A par de oferecer um panorama detalhado, com base documental extensa, grande parte dela colacionada pelo próprio lado autor, as apurações feitas pela União são bastante razoáveis e põem em dúvida afirmações feitas na peça de impetração quanto ao ponto controvertido remanescente em análise.<br>Primeiramente, ainda que haja uma distância considerável entre o destino da linha Porto Velho e Jaci-Paraná, operada pela concessionária AMATUR e tomada como referência para o cálculo do auxílio-transporte, tal situação não obriga o servidor a desembarcar na cidade vizinha à Capital.<br>A cidade de Jaci-Paraná é a localidade mais próxima em que há linha regular de ônibus coletivo a partir da Capital. Muito mais próxima do que a anteriormente adotada, referente à linha Porto Velho - Guajará Mirim-RO.<br>É quase uma constante dos documentos que instruem os autos, a possibilidade de que haja o desembarque no Posto da Polícia Rodoviária Federal, menos de um quilômetro distante da Penitenciária Federal de Porto Velho, ou de que se estabeleça um ponto de parada próximo à unidade prisional.<br>Em segundo lutar, se existe um modal de transporte mais acessível, de custo menor aos cofres públicos, esse é o paradigma a ser adotado, não havendo obrigatoriedade de adimplemento, pela União, da opção mais cômoda ao servidor - essa é a inteligência do artigo 1º, caput, da Medida Provisória n. 2165-36, que instituiu a indenização (destaque acrescido):  ..  (fls. 993-994).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte Recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA