DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NA BAHIA - SINDJUFE se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 209/210):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. ART. 37, X DA CF/88. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. VPI. ÍNDICE DE 13,23%. LEIS 10.697/03 E 10.698/03. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339 DO STF E SÚMULA VINCULANTE 37. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Supremo Tribunal Federal - STF, ao julgar a Reclamação 14872, ajuizada pela União em face de decisão desta Primeira Turma, nos autos do Processo 2007.34.00.041467-0, entendeu que os servidores públicos federais não fazem jus ao reajuste geral de 13,23%, com espeque nas Leis 10.697/03, 10.698/03 e na Constituição Federal, art. 37, X, eis que a sua concessão pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, sem qualquer autorização legal, afronta diretamente o princípio da legalidade e as Súmulas Vinculantes 10 e 37.<br>2. " A Segunda Turma, recentemente, ao julgar o ARE-AgR 841.799, Rel. Min. Teori Zavascki, em que se discutia o reajuste de 24% sobre a remuneração de servidor público do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, entendeu, em conformidade com a Súmula Vinculante 37 e a Súmula 339 do STF, não ser possível ao Poder Judiciário ou à Administração Pública aumentar vencimentos ou estender vantagens a servidores públicos civis e militares regidos pelo regime estatutário, com fundamento no princípio da isonomia (Rcl 14872, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016).<br>3. Assim, revendo posicionamento anterior e em consonância com o atual entendimento do STF, afigura-se irretocável a sentença que julgou improcedente o pedido de extensão do reajuste de 13,23%, com base nas Leis 10.697/2003, 10.698/2003 e no art. 37, X da Constituição federal.<br>4. Nos termos do entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato, atendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade e observando o fato de ser a matéria eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)<br>5. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 239/247).<br>Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.<br>O recurso especial teve o seu seguimento negado quanto à alegada violação aos arts. 1º e 2º da Lei 10.697/2003, e não foi admitido quanto às controvérsias remanescentes (fls. 338/343), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>A parte adversa não apresentou contraminuta.<br>É o relatório.<br>Da irresignação não é possível conhecer visto que a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial porque, primeiramente, não teria ocorrido negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido (alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>No que diz respeito à alegada violação ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal de origem dispôs, concomitantemente, que:<br>(a) a reforma do acórdão demandaria revisão de fatos e de provas constantes nos autos, incidindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ);<br>(b) o acórdão recorrido estaria alinhado a entendimento deste Tribunal quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais, aplicando-se, igualmente, o óbice da Súmula 83/STJ.<br>Confiram-se estes trechos da decisão de admissibilidade:<br>(1) "O acórdão recorrido apreciou a questão ora posta em exame e adotou a fundamentação legal que entendeu pertinente no julgamento, circunstâncias que afastam a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Sobre esse tema, assim se manifestou o e. STJ:  .. " (fl. 338); e<br>(2) "O acórdão recorrido fixou os honorários advocatícios fundamentado nestes termos: "atendendo aos princípios da razoabilidade e da equidade e observando o fato de ser a matéria eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)".<br>Portanto, o acórdão encontra-se em sintonia com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos. Confira-se:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRA GERAL. ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REGRA SUBSIDIÁRIA. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do atual Código de Processo Civil, seu artigo 85, § 2º, "veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa" e "o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: "Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 8/5/2017).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1825023/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SENTENÇA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. IRRISORIEDADE NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O redimensionamento de verba honorária exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, providência esta vedada no especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, compreensão relativizada apenas quando o valor fixado se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou improvido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1250073/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018)<br>Em consequência, incide na espécie o óbice constante das Súmulas 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"" (fls. 341/342, destaques no original).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte:<br>(1) "Da leitura atenta do Recurso Especial, é possível perceber que, preliminarmente, há a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>O Recurso Especial, portanto, é a violação a dispositivo do Código de Processo Civil, já que, mesmo tendo oposto recurso horizontal alegando contradições e omissões de fato existentes, a Eg. Corte de origem negou provimento aos aclaratórios sem enfrentar efetivamente os vícios apontados.<br>Cotejando as razões do recorrente lançadas no Recurso Especial com o conteúdo da r. decisão ora agravada, é possível perceber ao menos dois equívocos que merecem correção pelo Eg. STJ:<br>i) primeiro, se há alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por recusa da Corte de origem em apreciar os vícios realmente existentes, apenas o Eg. STJ pode avaliar a existência ou não dos alegados vícios em sede de Recurso Especial, sob pena de se atribuir ao Tribunal a quo a competência de julgar o mérito do recurso;<br>ii) a preliminar de recurso não adentra no mérito da pretensão, limitando-se a arguir a nulidade de acórdão que não apreciou as omissões, de modo que não tem aplicação a Súmula n.º 83/STJ, tratando-se de equívoco da r. decisão agravada.<br>Referida preliminar teve como objetivo tão somente demonstrar a existência de omissões no r. acórdão recorrido.<br> .. <br>Quando o recorrente alega, em sede de Recurso Especial, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, apenas o Tribunal ad quem pode aferir a existência ou não dos alegados vícios, sob pena de se conferir à Corte de origem a competência para julgar o mérito do apelo dirigido ao Eg. STJ.<br>Portanto, quando a r. decisão agravada afirma que o acórdão recorrido apreciou a questão posta nos autos e adotou a fundamentação legal, em verdade, apreciou o mérito do Recurso Especial, analisando se há ou não o vício que o Recorrente pretende levar ao conhecimento deste Eg. STJ" (fls. 373/375);<br>(2) "De outro lado, a Súmula n.º 07 do STJ não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, pois a análise da parte atinente ao excesso da majoração dos honorários sucumbenciais não exige reexame do acervo probatório.<br>A simples análise do acórdão de origem e as razões de recurso - que demonstram a majoração excessiva - é suficiente para apreciação da matéria levada a este Eg. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 375); e<br>(3) "Por fim, não se aplica também a Súmula 83 do STJ, pois a própria jurisprudência colacionada na r. decisão recorrida admite, nas situações de valores exorbitantes, o redimensionamento pelo Eg. STJ<br>No caso dos autos, houve elevação, em sede recursal, dos honorários em 150% (cento e cinquenta por cento), circunstância apta a autorizar o redimensionamento pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial" (fl. 375).<br>Constata-se que a parte agravante alegou que tinha havido violação ao art. 1.022 do CPC e que incumbiria ao STJ analisar o malferimento, mas não impugnou adequadamente a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 desta Corte.<br>A parte recorrente rebate com fórmulas genéricas a aplicação da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial, sem demonstrar a sua não incidência no caso concreto.<br>A alegação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas, ou a menção às razões expostas no recurso especial, não basta para infirmar a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O entendimento deste Tribunal é o de que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte recorrente deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, o que não foi feito no presente caso.<br>A propósito, cito o seguinte julgado deste Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Na forma da jurisprudência "não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual" (STJ, AgInt no AREsp 1.067.725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017).<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.223.898/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 27/3/2018, sem destaques no original.)<br>Além disso, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, inadmitido o recurso especial em razão de divergência entre a pretensão recursal e sua jurisprudência, a parte recorrente deve, obrigatoriamente, apresentar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos que figuraram na decisão de admissibilidade, realizando o cotejo analítico entre eles. Ou, a depender do caso, pode ainda demonstrar que a questão tratada no processo em nada se assemelha àquelas indicadas na decisão agravada.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. INADMISSÃO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO OU POSTERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Na hipótese em que o recurso especial não é admitido com apoio na Súmula 83 do STJ, na impugnação recursal, devem-se apontar julgados deste Tribunal Superior contemporâneos ou supervenientes em sentido contrário aos precedentes indicados na decisão de inadmissão, ou indicar a distinção entre os casos julgados. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, o julgado da Segunda Turma invocado para a inadmissão do especial externa que "a parcela referente aos juros remuneratórios reflexos, inconfundível com os juros moratórios, compõe o principal do débito exequendo, de modo a ensejar, na imputação de pagamento, a aplicação do art. 354 do CC/2002" (REsp n. 1.810.639/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/9/2020), mas a parte recorrente não aponta nenhum precedente que, tratando da mesma situação fático-jurídica, tenha chegado à outra conclusão.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.336.038/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.<br>2. Como registrado na primeira oportunidade, a empresa agravante não infirma especificamente a tese de que o acórdão recorrido estaria em consonância com o entendimento deste STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.<br>3. Incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão combatida, procedendo ao cotejo analítico entre eles.<br>4. O disposto nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 não é aplicável na hipótese de incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.112.333/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)<br>No mesmo sentido, entre outros: AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023; AgInt no AREsp 2.190.005/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.271.129/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp 1.902.574/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 4/4/2022.<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não trouxe argumentação idônea a indicar que o óbice em questão teria sido mal aplicado pela instância de origem, pois reiterou o mérito da causa, alegando que "a própria jurisprudência colacionada na r. decisão recorrida admite, nas situações de valores exorbitantes, o redimensionamento pelo Eg. STJ" (fl. 375), sem trazer julgados desta Corte em sentido contrário àqueles presentes na decisão de inadmissão, que corroborassem o seu entendimento.<br>O agravo em recurso especial tem por objetivo desconstituir a decisão de inadmissão de recurso especial e, por isso, é imprescindível a impugnação específica de todos os fundamentos nela lançados com o fim de demonstrar o seu desacerto, o que, com o se vê, não foi feito no presente caso.<br>Por faltar impugnação pertinente, aplico ao presente caso, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Sobre o tema:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>II. Incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 704.988/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2015; EDcl no AREsp 741.509/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/09/2015; AgInt no AREsp 888.667/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 18/10/2016; AgInt no AREsp 895.205/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2016; AgInt no AREsp 800.320/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/10/2016; EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.<br>III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.<br>IV. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA