DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SALVADOR à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DO FISCO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA É APLICÁVEL POR ANALOGIA AO ART. 40, §4º, DA LEI Nº 6.830/80 E DECORRE DA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM IMPULSIONAR O PROCESSO FISCAL. 2. A AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA POR MAIS DE CINCO ANOS ENSEJA A EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN, E DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 97, inciso VI, 111, 153, inciso III, 156, inciso V e 108, § 1º, todos do CTN, e aos princípios da legalidade, tipicidade tributária e isonomia, no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição intercorrente administrativa, em razão da paralisação do procedimento entre maio de 2012 e novembro de 2017 sem comprovação de desídia e da vedação à analogia para criar causa extintiva de crédito tributário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Acórdão recorrido comete gravíssimo equivoco quanto ao direito tributário material e a interpretação das suas normas.<br>Há diversos erros do ponto de vista da aplicação e interpretação da legislação tributária. Além do mais, há graves impropriedades no sentido de aplicar regras para criar um instituto inaplicável no direito tributário.<br>Outro ponto de grave ilicitude na decisão é que aplicou ao caso uma norma que em nada se relaciona com o direito tributário ou crédito tributário. O Decreto 20.910/1932 regula questão da prescrição quinquenal de créditos em face da Fazenda Pública. Isto nada tem a ver com créditos tributários. Logo, há evidente atecnia do ponto de vista do direito tributário. Os créditos tributários são regulados pela legislação tributária. O mencionado Decreto jamais poderia ter sido utilizado para o caso de questões tributárias. O erro é muito evidente, pois houve completa desconsideração das premissas que acodem o sistema tributário.<br>  <br>O art. 40 da Lei nº 6.830/80 refere-se exclusivamente ao processo de execução fiscal, não sendo aplicável ao processo administrativo tributário. A tentativa de aplicar analogicamente norma processual judicial à seara administrativa viola os princípios da legalidade e da tipicidade tributária, especialmente o art. 108, §1º do CTN, que veda a analogia para suprir ausência de norma que imponha ou restrinja direitos do Fisco ou do contribuinte. (fl. 362)<br>  <br>A paralisação do procedimento não acarreta, por si só, a extinção do direito de constituir o crédito, se houver ato válido e interruptivo praticado dentro do quinquênio. A jurisprudência do STJ admite, inclusive, que notificações, diligências e lavratura de autos são hábeis a interromper o prazo, reiniciando a contagem.<br>Logo, para fins de prescrição de constituição, deve-se observar o prazo entre os atos efetivos de constituição, e não exigir tramitação contínua sem qualquer interrupção.<br>Destarte, é fato que o uso da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Por outro lado, não poderá também permitir a extinção de tributo em razão do reconhecimento de prescrição administrativa tributária, sem que haja expressa previsão de lei nesse sentido (art. 108, § 1º CTN), sob pena de ferir os princípios da isonomia (art. 5º, caput, CF) - estar-se-ia dando tratamento privilegiado ao contribuinte em detrimento ao ente público que visa a cobrança de crédito tributário, que é indisponível.<br>Ademais, regra restritiva de direito indisponível se interpreta e se aplica também restritivamente. Não é outra, aliás, a essência do art. 111 do CTN1, que determina seja literalmente interpretada a lei tributária que desfavorece o crédito público, o que também pode ser aplicado à prescrição, que é causa de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, V). (fl. 363)<br>  <br>Relembra-se, também, que por força do artigo 151, inc. III, do CTN a exigibilidade do crédito tributário se mantém suspensa enquanto pendente discussão no processo tributário administrativo.<br>Assim, antes da constituição definitiva, não há que se falar em prescrição. Isto porque, por força do artigo 151, inc. III, do Código Tributário Nacional, a exigibilidade do crédito tributário se mantém suspensa enquanto pendente discussão no processo tributário administrativo.<br>Por fim, para que a prescrição possa ser acolhida é preciso 2 dados objetivos: lapso temporal  comprovação de desídia. Nos autos, apenas o critério tempo foi levado em consideração, considerando que não há nos autos qualquer comprovação de desídia do ente público - como, por exemplo, qualquer prova de que os autos permaneceram paralisados sem qualquer tipo de movimentação - despachos, pareceres, diligências administrativas etc. (fl. 364)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial quanto à inaplicabilidade do Decreto 20.910/1932 e à inexistência de prescrição intercorrente administrativa no processo administrativo fiscal tributário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O acórdão proferido pela d. Câmara do TJ/BA vai de encontro com a jurisprudência pacífica/dominante no d. Superior Tribunal de Justiça já decidiu por inúmeras vezes que não existe a prescrição intercorrente administrativa para processos tributários e que o Decreto 20.910/1932 se aplica exclusivamente ao caso de débitos da união e mais para aqueles de natureza não tributária.<br>Trata-se de norma geral de Direito Administrativo que regula a prescrição contra a Fazenda Pública, não podendo ser invocada para disciplinar prescrição de crédito tributário, cuja regência é exclusiva do CTN (art. 146, III, "b", da CF/88).<br>  <br>Ademais, ainda que tal diploma legal fosse aplicável, para a sua concretização seria necessária a comprovação de paralisação por desídia da Administração Pública, de modo que o fator tempo não pode ser analisado sozinho, mas sim em conjunto com o fator "culpa, desídia" do ente fazendário. (fl. 365)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, em relação aos arts. 97, inciso VI, do CTN, é incabível o recurso especial em razão do conteúdo eminentemente constitucional da norma infraconstitucional indicada como violada ou objeto de interpretação divergente, por ser mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República)" ;(AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024.).<br>Confiram-se, ainda, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.684.026/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.145.804/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.427.483/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.390.638/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/11/2023.<br>Ademais, em relação aos princípios da legalidade, tipicidade tributária e isonomia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: "Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2/5/2017.)<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; ;AgInt no REsp n. 1.997.198/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023; AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.961.689/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 9/9/2022; AgRg no AREsp n. 1.892.957/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.<br>Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA