DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de KLEYTON LOPES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e do art. 15 da Lei n. 10.826/05 a 11 (onze) anos, 9 (nove) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 20 (vinte) dias-multa (fls. 29/35).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e a 18 (dezoito) dias-multa (fls. 14/23).<br>A condenação transitou em julgado.<br>Na impetração, argumentou que: i) a condenação se baseou em reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; ii) o disparo de arma de fogo serviu para intimidar as vítimas, a caracterizar elementar do crime de roubo, pelo qual é absorvido. Pediu a concessão de ordem para absolver o paciente de ambos os crimes ou reconhecer a absorção do crime de disparo de arma de fogo pelo de roubo (fls. 2/13).<br>Prestadas as informações (fls. 64/68 e 69/89), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 94/100).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição a revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.<br>Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>Nessa linha:<br>" .. <br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.<br>4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual<br> .. "<br>(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).<br>De outro lado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal<br>Uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal - ou de habeas corpus usado em substituição -, não há espaço à medida.<br>Vejamos:<br>"Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.739.444/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Não fosse por isso, a concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação pressupõe a identificação de razão suficiente a isso ou, em outras palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio para contornar deficiência de que se reveste a medida processual adotada pelo defensor e, assim, viabilizar, em qualquer hipótese, especialmente naquelas manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito.<br>Confira-se:<br>" ..  a concessão do writ, de ofício, isto é, por iniciativa dos juízes e Tribunais, deve ocorrer quando detectada, no curso do processo, ilegalidade flagrante, na forma do art. 654, § 2º, do CPP - o que não ocorreu, na espécie, em relação à matéria suscitada no recurso especial -, não se admitindo a sua invocação pela defesa como mecanismo para tentar driblar a não admissão do recurso interposto e, assim, se obter o pronunciamento judicial acerca do mérito recursal. Precedentes".<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.696.799/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA