DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CALDAS NOVAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5277265-71.2024.8.09.0024, assim ementado (fls. 585-586):<br>Ementa: Direito Administrativo. Remessa Necessária e Apelação Cível. Servidor público municipal. Professor. Horas extras e gratificação de regência de classe. Reconhecimento do direito ao adicional de 50% sobre horas excedentes e incorporação da regência. Consectários legais mantidos. Recurso e remessa desprovidos.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal ao recebimento de adicional de horas extras de 50% sobre as horas trabalhadas além do limite de 220 horas mensais, com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, e determinou a incorporação da gratificação de regência de classe ao vencimento-base, com pagamento de valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o servidor público faz jus ao pagamento do adicional de horas extras em razão da jornada de trabalho superior a 220 horas mensais; e (ii) saber se é devida a incorporação do adicional de regência de classe ao vencimento-base, bem como o pagamento de parcelas retroativas.<br>III. Razões de decidir<br>3. O adicional de horas extras é garantido constitucionalmente, sendo devido ao servidor público que comprova labor além da carga horária mensal máxima prevista em legislação municipal, com incidência sobre a totalidade da remuneração, conforme Súmula Vinculante nº 16 do STF.<br>4. O pagamento das horas excedentes sob a rubrica de "aulas excedentes" não descaracteriza a natureza extraordinária do serviço.<br>5. A gratificação de regência de classe deve ser incorporada ao vencimento-base do servidor após a vigência da Lei Complementar nº 07/2011, não havendo comprovação, no caso concreto, dessa incorporação automática.<br>6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, incide a prescrição apenas sobre a pretensão de recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.<br>7. Sobre a condenação imposta à Fazenda Pública aplicam-se correção monetária pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada obrigação, e juros moratórios conforme o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (Temas 810/STF e 905/STJ), a contar da citação. A partir da vigência da EC 113/2021, tem-se a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC (art. 3º), nos exatos moldes dispostos na sentença.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao afirmar que (fl. 609):<br>O v. acórdão recorrido merece reforma por violar diretamente a legislação federal, notadamente o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal nas ações contra a Fazenda Pública, ensejando a admissão do presente Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>A controvérsia diz respeito à condenação do Município de Caldas Novas a realizar a incorporação novamente e ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe, apesar de tal parcela ter sido extinta por meio da Lei Complementar Municipal nº 007/2011, a qual revogou expressamente o dispositivo que previa o pagamento autônomo da referida gratificação, promovendo, ainda, sua incorporação definitiva ao vencimento básico dos servidores da educação.<br>Trata-se, portanto, de ato único normativo de efeitos concretos e permanentes, cujos efeitos foram imediatos, objetivos e plenamente conhecidos tanto pela Administração quanto pelos servidores atingidos.<br>Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial (fl. 612).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidir no óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 669-672).<br>Apresentado agravo em recurso especial (fls. 677-680).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os pressupostos para conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por Valdirene Maria da Silva Fernandes contra o Município de Caldas Novas em que objetiva o pagamento de horas extras e que seja declarado o direito de receber o adicional de regência de classe conforme redação da legislação municipal "sobre o vencimento o padrão final do Profissional da Educação".<br>Em sede de Sentença, o pleito foi julgado procedente para:<br>a) Reconhecer o direito da autora a percepção do adicional de horas extras em 50% (cinquenta por cento), com base na totalidade da remuneração, referente às horas extraordinárias trabalhadas e condenar o réu ao pagamento das diferenças apuradas em sede de liquidação de sentença, referentes às horas que ultrapassem 220 (duzentas e vinte) horas mensais, com os reflexos sobre 13º (décimo terceiro) salário, férias e respectivo terço constitucional, observada a prescrição quinquenal.<br>b) Condeno-o, ainda, a incorporar ao vencimento base da autora o adicional de regência de classe percentual de 30% (trinta por cento) e pagar o retroativo aos últimos cinco anos (fls. 452).<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação do Município, consignou o que se segue (fls. 594-595):<br>A autora/apelada foi admitida em 01/08/2001, portanto, antes da vigência de ambas as leis municipais, de sorte que, inequivocamente, faz jus à aludida gratificação de regência.<br>Ademais, não comprova o Município apelante que, de fato, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 007/2011, a dita gratificação tenha sido incorporada ao vencimento-base da servidora, pelo contrário.<br>Compulsando os autos, numa análise da ficha financeira da servidora e dos contracheques de dezembro de 2011 e janeiro de 2012, é possível verificar que o adicional de gratificação de regência de classe, pago em 2011 no valor de R$ 417,83 (mov. 16, arq. 122), não foi incorporado ao vencimento da parte autora em janeiro de 2012, uma vez que, em dezembro de 2011, o vencimento-base foi de R$ 1.392,79, o que totalizava proventos no valor de R$ 1.810,62 (vencimento-base  gratificação de regência); já em janeiro de 2012, a autora/apelada auferiu vencimento-base no valor de R$ 1.733,08 (mov. 16, arquivo 122).<br>De tal sorte, a priori, o que se percebe do acervo probatório dos autos é que, a partir de janeiro/2012, não ocorreu a incorporação automática da gratificação ao vencimento base da servidora, pelo menos não no valor que, até então, a apelada já estava auferindo (R$ 417,83). Embora o Município apelante defenda essa tese, a simples análise matemática dos valores demonstra inconsistência do alegado, como apontou a apelada em suas contrarrazões.<br> .. <br>Enfim, quanto à prefalada prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia:<br>Súmula 85/STJ - Em se tratando de relação de trato sucessivo, não havendo negativa ao próprio direito reclamado, só há prescrição para as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação.<br>Dessarte, no caso em voga, incide a prescrição apenas sobre a pretensão de recebimento das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, que se deu em 11/04/2024.<br>Diante das ponderações tecidas, a sentença também há de ser confirmada no capítulo em que determinou a incorporação do adicional de regência de classe ao vencimento- base da autora/apelada, no percentual de 30%, com o pagamento dos valores retroativos, observada a prescrição quinquenal (fl. 595; sem grifo no original).<br>Como se percebe, o acórdão recorrido, quanto a matéria referente à prescrição, está assentado no fundamento, suficiente por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: "não comprova o Município apelante que, de fato, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 007/2011, a dita gratificação tenha sido incorporada ao vencimento-base da servidora, pelo contrário". A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento.<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, havendo controvérsia acerca da ocorrência de incorporação da gratificação no vencimento-base da servidora, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que se encontra prescrita a pretensão - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravante em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se pretende a implantação permanente da Gratificação de Técnico de Nível Superior em 100% (cem por cento) sobre os salários base da requerente. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido autoral. O Tribunal local reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução do mérito.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.468/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o pagamento de gratificações de servidor público. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. Nesta Corte os recursos especiais não foram conhecidos.<br>II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br> .. <br>VII - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>VIII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.523.067/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do AGRAVO para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 597), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .