DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de NIELSON MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS (Apelação Criminal n. 92844-80.2018.8.09.0011), em acórdão assim ementado (fl. 9/21):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas (Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. O apelante busca a absolvição, alegando crime impossível, desclassificação para uso pessoal, decote da majorante do Art.<br>40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 e afastamento ou redução da pena de multa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de crime impossível se aplica ao delito de tráfico de drogas, em virtude da fiscalização em unidade prisional; (ii) saber se a conduta pode ser desclassificada para posse para uso pessoal, mesmo diante da quantidade e diversidade da droga e do local dos fatos; (iii) saber se a majorante prevista no Art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 deve ser afastada, sob o argumento de que a droga não foi introduzida ou destinada a terceiros na prisão; e (iv) saber se a pena de multa pode ser afastada ou reduzida em razão da hipossuficiência econômica do condenado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O crime de tráfico de drogas é de natureza formal e de ação múltipla, consumando-se com a prática de qualquer das condutas previstas no tipo penal, independentemente da efetiva entrega da substância ao destinatário final. A materialidade e autoria do tráfico foram comprovadas, inclusive pela confissão do apelante, afastando a tese de crime impossível.<br>4. A quantidade e diversidade das drogas apreendidas, somadas ao local dos fatos (unidade prisional) e ao modus operandi (coação de companheira para introdução), demonstram a finalidade mercantil da conduta, impossibilitando a desclassificação para posse para uso pessoal.<br>5. A majorante do Art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva, incidindo quando o tráfico é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimento prisional, sendo irrelevante a comprovação de que visava atingir os frequentadores ou que o local estivesse em pleno funcionamento.<br>6. A pena de multa, no crime de tráfico de drogas, é cumulativa e obrigatória por expressa previsão legal, não havendo amparo para sua exclusão ou isenção, mesmo em caso de hipossuficiência econômica, cuja análise de parcelamento ou suspensão compete ao Juízo da Execução Penal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Consta nos autos que MM. Juízo de primeiro grau pronunciou o ora paciente pela suposta prática do delito previsto nos arts. 33, caput, c.c. o art. 40, inciso III, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, mais 700 dias-multa (fls. 22/26)<br>O Tribunal de origem, por seu turno, negou provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa (fls. 9/21), nos termos da ementa acima transcrita.<br>A parte impetrante sustentou, no presente writ, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que, no caso dos autos, no presente caso não há que se falar na consumação do delito de tráfico de drogas imputado ao paciente, Isso porque, os entorpecentes sequer chegaram em sua posse.<br>Asseverou, ainda, que, caso mantida a condenação, deve ser realizada a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois as provas presentes nos autos são insuficientes para produzir um juízo condenatório pelo crime de tráfico (fl. 7).<br>Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente fosse absolvido, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, ou tivesse sua conduta desclassificada. No mérito, a confirmação da liminar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 549/550).<br>Informações prestadas (fls. 562/596 e 598/601).<br>O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 602/610), em parecer cuja ementa registra:<br>HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. TRÁFICO DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO. DROGA INTERCEPTADA COM A COMPANHEIRA DO PACIENTE QUANDO DO INGRESSO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ENTREGA NÃO EFETUADA. ITER CRIMINIS NÃO PERCORRIDO. ATIPICIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. PRECEDENTE DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, EMBORA COM A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relato r Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>A impetração não merece acolhimento.<br>A eg. Corte estadual, manteve a decisão de pronúncia do ora paciente nos seguintes termos (fls. 9/21, grifei):<br>Compulsando os elementos de convicção coligidos aos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em que pesem os argumentos expendidos pelo apelante, verifica- se que razão não lhe assiste no tocante ao pleito absolutório, sustentando a tese de crime impossível, ao argumento de que a substância entorpecente não chegou ao seu poder dentro da unidade prisional, em face da fiscalização por scanner corporal.<br>É cediço que o delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é um crime de natureza formal e de ação múltipla (misto alternativo), que se consuma com a prática de qualquer uma das dezoito condutas ali previstas, independentemente da efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.<br>No caso dos autos, a materialidade e autoria restaram comprovadas, inclusive pela confissão do apelante em juízo, de que coagiu sua companheira a levar as drogas para o presídio. A conduta de "trazer consigo" as drogas em suas dependências já é suficiente para a configuração do tipo penal. Vejamos: A materialidade do crime restou devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial nº 529/2018 (mov. 3) onde se encontram o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 3, fls. 6/24); Termo de Exibição e Apreensão (mov. 3, fls. 18/19), Laudo de Perícia Criminal - Constatação de drogas RG nº. 30964/2019 (mov. 3, fls. 25/29), Registro de Atendimento Integrado nº 7161389 (mov. 3, fls. 33/38), Relatório Final (mov. 3, fls. 55/59), Laudo de Perícia Criminal - Identificação de Drogas e Substâncias Correlatas (Exame Definitivo) RG nº. 33.555/2018 (mov. 3, fls. 70/75) e pela prova testemunhal colhida ao longo do feito.<br>A autoria emerge de forma clara dos depoimentos dos policiais militares, os quais corroboram de forma harmônica os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br>A prova oral, in verbis:<br>(..)<br>Assim, ante a clareza dos fatos não resta dúvida de que o sentenciado praticou o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>(..)<br>Sendo assim, a pretensão absolutória fundada na tese de crime impossível, não encontra respaldo no conjunto probatório. Primeiramente, a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas (143g de maconha e 102g de cocaína) são elementos robustos que, associados ao local dos fatos (unidade prisional) e ao modus tráfico (art. 33) para a tipificação contida no art. 28 da Lei de Drogas.<br>Vale destacar que a condição de usuário, por si só, não exclui a prática da difusão ilícita, sendo, aliás, bastante comum que o usuário passe a exercer a mercancia como forma de garantir seu vício.<br>(..)<br>Por tudo isso, comprovada a existência material dos fatos e autoria, a ratificação do édito condenatório é medida que se impõe.<br>Lado outro, o apelante requer o afastamento da majorante do artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, que prevê o aumento de pena quando o crime de tráfico é praticado nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais.<br>A causa de aumento de pena em questão possui natureza objetiva, sendo sua incidência condicionada apenas à ocorrência do delito nas proximidades ou dentro das dependências dos estabelecimentos descritos na norma.<br>É irrelevante a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir os frequentadores específicos desses locais, ou que o estabelecimento estivesse em pleno funcionamento no momento do delito. A proteção visa a segurança do ambiente prisional como um todo.<br>(..)<br>Dessa forma, tendo o delito sido praticado nas dependências do complexo prisional, a incidência da majorante é imperiosa e deve ser mantida.<br>Como  se  vê, da análise dos excertos acima transcritos,  o  Tribunal  a  quo apontou  a existência de indícios suficientes de autoria e a presença da materialidade delitivas em relação ao ora paciente. Assim, observa-se que o acolhimento da pretensão da parte impetrante, de absolvição por insuficiência probatória, ou de que deve haver a desclassificação para o delito previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo a infirmar as premissas adotadas pelas instâncias ordinárias, implica inevitável incursão no material fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita e célere do habeas corpus.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (RCD no HC n. 1.036.086/Ro, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. INVIABILIDADE. VEDADO REEXAME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A manutenção da condenação pelo crime de tráfico imputado ao agravante encontra-se devidamente fundamentada, e a alteração de tal conclusão demandaria, inexoravelmente, o revolvimento de matéria fático-probatória.<br>2. O entendimento do Tribunal estadual não diverge da jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual "não há falar-se em incidência do princípio da insignificância na espécie, porquanto inaplicável, nos termos da jurisprudência, ao delito de tráfico ilícito de drogas, na medida em que se trata de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (AgRg no HC n. 645.726/SP, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 14/6/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.007.769/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 26/08/2025).<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE PORTE PARA USO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu parcialmente, de ofício, a ordem para fixar a pena-base no mínimo legal, aplicar a redução de 2/3 do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, redimensionando a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão em regime inicial aberto e 167 dias-multa, substituída por restritivas de direitos.<br>2. O Tribunal de origem reformou a absolvição dada em primeira instância, condenando o agravante por tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e nos depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, desclassificando o delito para o artigo 28 da Lei 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise dos pleitos de absolvição por insuficiência probatória e de desclassificação para o crime tipificado no art. 28 da Lei 11.343/2006 demanda a reapreciação dos elementos de convicção existentes nos autos do processo principal, providência incabível na via do habeas corpus.<br>5. No caso em análise, não é possível a aplicação do Tema 506 do STF, pois a alteração da conclusão do acórdão recorrido no sentido da existência de prova concreta de que os entorpecentes se destinavam ao tráfico, notadamente porque o acusado foi surpreendido pelos policiais no momento em que realizava a venda da droga, demandaria a reanálise de provas e fatos, incabível na via estreita do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "No caso sob análise, a aplicação do Tema 506 do STF, que presume o porte para uso próprio para quem seja encontrado com até 40g de maconha, não é viável, em razão do registro, pelo Tribunal de origem, da existência de prova concreta da destinação comercial dos entorpecentes apreendidos na posse do ora agravante, conclusão que não pode ser alterada na via do habeas corpus, pois demanda reanálise de provas e fatos".<br>(AgRg no HC n. 920.985/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2025, DJEN de 30/09/2025).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA