DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO PELO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, VISANDO A COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DA IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO ORDINÁRIA POR SERVIDORES MUNICIPAIS; 2. ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA A EXTINÇÃO DO INCIDENTE, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: 3. EXEQUENTE RECORRE, ALEGANDO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O § 3O DO ARTIGO 98 DO CPC ESTABELECE QUE AS OBRIGAÇÕES DE SUCUMBÊNCIA SE EXTINGUEM APÓS CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA EXECUÇÃO DE VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 98, § 3º, do CPC , no que concerne à necessidade de afastamento da prescrição quinquenal do cumprimento de sentença, em razão da condição suspensiva de exigibilidade e da revogação superveniente da gratuidade de justiça no quinquênio, trazendo a seguinte argumentação:<br>O § 3º do art. 98, em foco, é muito claro ao dizer que ao credor não foi concedido prazo de 5 anos para ajuizar o Cumprimento de Sentença, mas sim para provar, dentro desse lapso, que a condição suspensiva de exigibilidade, ou seja, a situação de insuficiência de recursos, deixou de existir (fl. 219).<br>  <br>É evidente que o dispositivo não está tratando da prescrição quinquenal para o ajuizamento do Cumprimento de Sentença, até porque este está previsto expressamente no art. 25, II da Lei Federal 9.806/94. O prazo de 5 anos aí é apenas para que o credor comprove que o beneficiário da gratuidade de justiça deixou de ter a situação financeira que justificou a concessão do benefício, considerando a condição suspensiva existente para o exercício do direito de cobrança (fl. 219).<br>  <br>Via de consequência, naturalmente, no momento do desaparecimento da condição suspensiva da obrigação (decisão que reconheceu a alteração de fortuna e revogou a gratuidade) foi interrompida a contagem do prazo prescricional, iniciada com o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento, passando a partir daí a fluir o prazo prescricional para exigir o Cumprimento da Obrigação, até então suspensa (fl. 219).<br>  <br>E, considerando que a r. decisão que reconheceu não existir mais a condição suspensiva de exigibilidade ocorreu em 15 de março de 2017 e o ajuizamento do Cumprimento de Sentença ocorreu em 16 de fevereiro de 2021, logo, não se operou a prescrição (fl. 219).<br>  <br>Portanto, pela singela análise do v. acórdão verifica-se que a Câmara fugiu a fiel interpretação do dispositivo processual, violando-o ou negando-lhe vigência (fl. 219).<br>Quanto à segunda controvérsia, parte interpõe o recurso especial também pela alínea c do permissivo constitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ocorre que, ao se analisar a decisão de fls. 16/17, constata-se que, ao revogar a gratuidade de Justiça dos apelantes, o Juízo a quo partiu da premissa equivocada de que cumpriria aos réus comprovarem que ainda faziam jus à gratuidade de Justiça. Ora, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentada a declaração de hipossuficiência, a presunção milita a favor dos declarantes, cabendo ao impugnante a demonstração de que a condição financeira dos beneficiários é incompatível com a manutenção da benesse. (fl. 210).<br>  <br>Com todo respeito ao posicionamento divergente, tais aquisições são de todo incompatíveis com a revogação da gratuidade de Justiça, de sorte que a decisão de fls. 16/17, porquanto solapada de seus pressupostos fáticos e jurídicos, mostra-se incapaz de ensejar a interrupção do prazo prescricional, como pretende a Municipalidade/apelante (fl. 211).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA