DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 554):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ISSQN. SERVIÇOS MÉDICOS. LC N. 116/2003. LOCAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE UNIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>Nas razões dos embargos, a parte sustenta que "omite-se a r. decisão de que o caso vertente trata de serviços médicos, que não foram prestados no Município de Curitiba, mas sim, consoante o v. acórdão recorrido, os serviços foram integralmente executados nos hospitais e unidades de saúde dos Municípios contratantes que, ao realizarem os pagamentos devidos à embargante, retiveram os valores de ISS incidente" (fl. 567).<br>Alega, ainda, a existência de omissão quanto à divergência jurisprudencial, eis que foi indicado precedente específico sobre serviços médicos.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridas as omissões apontadas.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que a decisão embargada consignou, respaldada na jurisprudência desta Corte, inclusive em entendimento firmado no julgamento de recurso repetitivo, que "a municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS, após a entrada em vigor da Lei Complementar n. 116/2003, é a do local do estabelecimento em que ocorre a prestação dos serviços, assim considerada a localidade em que há uma unidade econômica ou profissional capaz de realizar o serviço, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes, para caracterizá-la, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou similares (grifos nossos).<br>Constou, ainda, da decisão embargada que, ""segundo a jurisprudência pacífica deste tribunal superior, para identificação do sujeito ativo da obrigação tributária em sede de ISSQN deve-se verificar se há unidade empresarial autônoma no local da prestação do serviço. Segundo o art. 4 ª da LC 116/2003, seria irrelevante a sua denominação (se sede, filial e quejandos)" (relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda REsp n. 2.079.423/MG, Turma, DJe de 15/4/2024)", e, que, ""o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo" (AgRg no relator Ministro Herman REsp n. 1.498.822/MG, Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 5/8/2015".<br>Aduziu-se que, no caso, "a Corte de origem firmou compreensão de que as provas dos autos não se prestam a comprovar a existência de unidade econômica ou profissional em nenhum dos municípios tomadores do serviço", destacando que "eventual acolhida da pretensão recursal quanto ao efetivo local de prestação dos serviços demandaria o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ".<br>Desse modo, tendo em vista a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte e a necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos para alterar conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, não merece prosperar, igualmente, a indicada omissão no tocante ao dissídio jurisprudencial.<br>Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.