DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município de São Bernardo do Campo, desafiando decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 283/STF tendo em vista que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido" (fl. 448); (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo "porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça" (fls. 448/449), e (III) deficiência na fundamentação da controvérsia (Súmula 284/STF) " n o tocante à alínea "c", uma vez que não logrou o recorrente colacionar julgados para o devido confronto analítico" (fl. 449).<br>No agravo de fls. 453/460, a parte sustenta, em síntese, que (i) "A pretensão recursal do Agravante não reside no reexame de provas, mas sim na revaloração jurídica dos fatos e premissas fáticas já incontroversas e devidamente delineadas pelas instâncias ordinárias" (fl. 456); e (ii) não há falar em incidência da Súmula 284/STF, tendo o dissídio pretoriano sido demonstrado nos moldes legais.<br>Contraminuta às fls. 463/469.<br>É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.<br>Com efeito, em momento algum o arrazoado recursal cuidou de rebater o alicerce de que "os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido" (fl. 448).<br>Já em relação à Súmula 7STJ, verifica-se que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório dos autos.<br>Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.<br>Publique-se.<br> EMENTA