DECISÃO<br>Trata-se de reclamação em que o requerente, após interpor a petição de apelação no âmbito de juizado especial criminal, se deparou com sua inadmissão, por intempestividade, em decisão monocrática de membra integrante de turma recursal.<br>A Reclamante impugna decisão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Caçador/SC que não admitiu sua apelação, sustentando violação aos princípios da instrumentalidade das formas, ampla defesa e contraditório, e requer a cassação do acórdão com a consequente admissão do recurso (fls. 13, 15-17, 20).<br>Após mencionar precedente do STJ, a petição desenvolve tese de mitigação do formalismo para evitar prejuízo ao direito de defesa, invocando o art. 932, III, do CPC e precedentes que autorizam a regularização de vícios formais sem dano à parte contrária (fl. 13). Defende que a extemporaneidade não se verifica com a interposição de recurso antes do termo a quo e que o princípio da instrumentalidade orienta interpretação mais favorável ao acesso à justiça (fls. 14-15), citando julgados que rechaçam formalismo exacerbado tanto no processo judicial quanto administrativo<br>Postula medida liminar para suspender os efeitos da decisão da Turma Recursal até o julgamento da Reclamação, com base no art. 989, II, do CPC (fls. 17-18), apontando periculum in mora e fumus boni iuris, e exemplificando com precedentes do STF que referendaram cautelares em reclamações.<br>Ao final, formula pedidos de: concessão de liminar suspensiva (art. 989, II, CPC), cassação da decisão e admissão da apelação, citação da Reclamada, produção de provas, assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC), intimação do MPF (art. 989, III, CPC).<br>É o Relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República, é da competência originária do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento da reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.<br>No CPC, assim está delimitado o instituto:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.<br>§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.<br>§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.<br>§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)<br>I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)<br>§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.<br>Conforme se observa pelos estatutos normativos acima apontados, a reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (com a nova redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>No caso em análise, contudo, o que se pretende é aplicação de julgado desta Corte Superior em outras lides alheias à situação concreta ora impugnada. Tal configuração não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação. Isso porque a Reclamação (art. 105, I, f da Constituição da República) destina-se a tornar efetivas as decisões proferidas, no próprio caso concreto, em que o Reclamante tenha figurado como parte, não servindo para a preservação da jurisprudência desta Corte ou, ainda, como sucedâneo recursal.<br>Na hipótese em exame, não há indicação de divergência da decisão reclamada com nenhuma súmula vinculante ou decisão proferida em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Diversos precedentes sinalizam entendimento convergente com essa conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).<br>III - No caso, o que se pretende é aplicação de julgado desta Corte Superior no Recurso Especial n. 685.205/SC, situação, contudo, que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação. IV -A reclamação prevista na Resolução STJ n. 12/2009 não se confunde com o recurso especial, incabível no âmbito da Justiça Especializada (Súmula 203/STJ), nem pode ser manejada como sucedâneo recursal, porquanto constitui instrumento de utilização excepcional com vista a evitar interpretação e aplicação do direito federal, em dissonância com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça.<br>V -Não há indicação de divergência da decisão reclamada com nenhuma súmula ou decisão em recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC).<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 36.689/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.)<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ART. 105, I, "F", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 988 DO CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGADO. IMPUGNAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISCREPÂNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. As disposições do art. 105, I, alínea "f", da Constituição Federal estabelecem que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente a reclamação para preservar sua competência e garantir a autoridade de suas decisões.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, disciplinou o cabimento de reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: (i) preservar a competência do tribunal; (ii) garantir a autoridade de suas decisões; (iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>3. A simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional.<br>4. A reclamação não constitui meio hábil para impugnar julgado da Justiça do Trabalho que alegadamente divirja da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt na Rcl n. 40.119/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 1/12/2020, DJe de 9/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. JULGADO RECLAMADO. DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO CASO CONCRETO. NÃO INDICAÇÃO. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, a reclamação apresentada pelo ora agravante visa apresentar divergência entre julgado do Tribunal de origem e a orientação jurisprudencial do STJ sobre a controvérsia. 2. Não houve a indicação de uma decisão específica do STJ proferida no caso concreto. Observa-se, então, não haver defesa da autoridade de uma decisão do STJ, mas sim tentativa de utilizar a reclamação como sucedâneo recursal. 3. Contudo, o STJ já declarou que, na falta de uma decisão judicial do STJ no caso concreto, a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: AgInt na Rcl 41.777/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021; AgInt na Rcl 40.920/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021; AgInt no AREsp 1574561/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020. 4. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 42.425/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17/2/2022).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fundada no artigo 988, II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ. Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes (AgInt na Rcl 31.875/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016).<br>RECLAMAÇÃO Nº 48996 - AP (2025/0133493-9)<br>DECISÃO<br>Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por  .. , contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Amapá, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação interposta.<br>O reclamante sustenta, em síntese, que o acórdão reclamado teria contrariado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada, a deserção somente poderia ser declarada após ser conferida à parte a oportunidade de realizar o efetivo recolhimento do preparo.<br>Assim, requer seja dado provimento à reclamação, a fim de que o acórdão seja cassado e que se determine a intimação do reclamante no processo n. 0011389-18.2023.8.03.0001 para que proceda ao recolhimento do preparo, retornando os autos para processamento e julgamento da demanda pela turma recursal (fls. 02-09).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A reclamação é uma ação de competência originária dos tribunais, que tem por finalidade precípua preservar a sua competência e a autoridade das suas decisões. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a reclamação se destina, também, a garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.<br>Está prevista tanto na Constituição Federal quanto no Código de Processo Civil e as respectivas hipóteses de cabimento estão expressamente descritas no art. 988 deste último diploma normativo,  <br>Até a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, era permitido o ajuizamento da reclamação para dirimir divergência entre os acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Tribunais de Justiça dos Estados e a jurisprudência desta Corte, suas súmulas ou entendimentos firmados sob o rito dos recursos repetitivos. Essa possibilidade estava prevista na Resolução STJ n. 12/2009, que dispunha o seguinte, in verbis: "Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo."<br>Todavia, em razão do novo regramento da reclamação no Código de Processo Civil vigente, o referido ato normativo foi revogado expressamente pela Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016.<br>Em vista disso, foi publicada, em 8 de abril do mesmo ano, a Resolução STJ n. 3/2016, a qual estabeleceu que compete às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça processar e julgar as reclamações destinadas a "dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."<br>Assim, é possível concluir que, desde a publicação da Resolução STJ n. 3/2016, não se admite o ajuizamento de reclamação, perante este Tribunal Superior, contra acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais Estaduais que contrariem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nessas hipóteses, a competência será dos próprios tribunais estaduais. Nesse sentido:<br>"(..) Depreende-se, portanto, que, doravante, a Reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial da Justiça comum que se dissocie do entendimento do STJ é da competência dos Tribunais de Justiça.<br>Nesse sentido tem se orientado a jurisprudência desta Corte como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. 1. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 2. Reclamação manifestamente incabível. Agravo interno improvido. (AgInt na Rcl n. 46.523/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 3/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. "Com o advento da Emenda Regimental nº 22-STJ, de 16/03/2016, ficou revogada a Resolução n. 12/2009-STJ, que dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte." (AgRg na Rcl n. 18.506/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe de 27/5/2016.) 3. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às câmaras reunidas ou às seções especializadas dos respectivos tribunais de justiça a competência para processar e julgar, em caráter excepcional, até a criação das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Assim, considerando que a presente reclamação foi protocolada quando já em vigor a mencionada Resolução n. 3/2016, não mais subsiste a competência desta Corte para a sua apreciação. Precedentes. 5.Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl n. 44.671/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 3/2016. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS REUNIDAS OU DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Nos termos da Resolução n. 3, de 7 de abril de 2016, Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 34.958/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 28/2/2018.)<br>Na mesma linha, consultem-se, entre outras, as seguintes decisões monocráticas da Terceira Seção do STJ: RCL 48.934/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJEN de 10/04/2025; RCL 48.635/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN de 07/02/2025; RCL 48.238/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/10/2024; RCL 46.883/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 05/02/2024; RCL 45.001/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/03/2023.<br>Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar conflitos de competência suscitados pelos tribunais de justiça contra as decisões do STJ fundamentadas na Resolução STJ/GP n. 3, de 7 de abril de 2016, firmou orientação de que "(..) Superior Tribunal de Justiça é órgão que se sobrepõe, hierarquicamente, às deliberações de Tribunal de Justiça. Desse modo, não há que se falar em conflito entre o STJ e tribunal inferior a ele subordinado por vínculo hierárquico. Nesse contexto, compete ao TJBA cumprir a determinação do STJ, para julgar a reclamação, não cabendo, por parte do tribunal destinatário, opor-se à determinação por via de conflito" (CC n. 7.971/BA, Ministro Gilmar Mendes, DJe de 3/3/2017).<br>No mesmo sentido são os seguintes precedentes: CC n. 7.980/MG (Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 15/5/2017); e CC n. 7.968/MG (Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2017). No Superior Tribunal de Justiça, merecem destaque as seguintes decisões monocráticas: Rcl n. 33.148/MG (Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/3/2017) e Rcl n. 33.293/MG (Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/2/2017).<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ, na redação que lhe foi dada pela Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016, não conheço da presente reclamação.<br>Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que aprecie o pedido como entender de direito Cientifiquem-se o Ministério Público Federal e o Juízo prolator da decisão objeto de reclamação." (Rcl n. 49.089, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 13/05/2025.)<br>No caso dos autos, o reclamante se insurge contra acórdão proferido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Amapá, que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que reconheceu a deserção da apelação interposta. Aduz, em suas razões, que a compreensão firmada na origem teria violado o entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC n. 493.221 - RO e no HC n. 692.012 - BA.<br>Entretanto, conforme visto acima, a competência para o julgamento da divergência apontada pelo requerente compete aos Tribunais de Justiça do Estado.<br>Ante o exposto, não conheço a reclamação, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Brasília, 26 de maio de 2025.<br>Ministro Messod Azulay Neto<br>Relator (Rcl n. 48.996, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 29/05/2025.)<br>Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não cabimento de reclamação para o STJ apreciar decisão que não haja emanada do próprio tribunal no caso concreto.<br>Por todo o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno desta Corte, não conheço da reclamação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA