DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de EDNILSON JOSÉ SOUZA MENEZES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe.<br>Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, o qual teve a ordem denegada, sendo mantida a prisão cautelar.<br>Nesta Corte a defesa sustenta a ausência de fundamentação válida para a decretação da prisão preventiva, destacando que o paciente é primário, sem antecedentes criminais, tem residência fixa e ocupação lícita como pedreiro.<br>Afirma a desproporcionalidade da prisão cautelar, tendo em vista que a quantidade de droga apreendida é pequena, o paciente é um jovem de 18 anos, com histórico de acompanhamento psiquiátrico e diagnóstico de enfermidades mentais.<br>Alega, ainda, que já se passaram mais de 2 meses da prisão e não houve encerramento do inquérito policial, configurando-se o excesso de prazo apto ao relaxamento da prisão.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo, com a revogação da prisão preventiva ou a substituição, se necessário, por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>De início, no que toca ao alegado excesso de prazo para o encerramento do inquérito policial, constata-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento da questão diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE COAUTORIA. ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. A despeito da quantidade pouco significativa de droga apreendida (3 porções de cocaína com 0,91 g), a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base no elevado prognóstico de reiteração delitiva, considerando que o paciente e o corréu são reincidentes e cumpriam pena no momento da prisão em flagrante.<br>2. Os elementos colhidos na investigação, como o monitoramento policial que constatou a interação frequente entre o paciente e o corréu, bem como o fato de o paciente ter a chave do imóvel onde a droga foi encontrada, são indícios suficientes de coautoria.<br>3. A fundamentação do decreto prisional está em consonância com precedentes jurisprudenciais que reconhecem a reincidência e os maus antecedentes como fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>4. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância.<br>5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem.<br>(HC n. 1.021.386/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifou-se.)<br>Prosseguindo-se, no decreto preventivo constou o que se segue:<br>"Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida (15 anos) é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva.<br>Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto Processual.<br>Sobre esse ponto, consultando o sistema de controle processual e virtual, verifico que o autuado responde a Processo de Apuração de Ato Infracional (2024550001777) e figura em acompanhamento de e/ou é investigado pelo(s) crime(s) de Termo Circunstanciado (202255000570) e em processo de acompanhamento de cumprimento de Decisão (20245500087/4).<br>Como se vê, apesar de tecnicamente primário, o agente possui contra si processo(s) criminal(is) em curso, fato esse que justifica a imposição da prisão provisória como forma de evitar nova reiteração deltiva, garantindo-se, assim, a ordem pública, conforme já se posicionaram o STF (HC 181266/AC) e o STJ (AgRg no HC 666.035/SP).<br>Consigne-se que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do(s) suposto(s) crime(s) praticado(s), mas também pelo passado do autuado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.<br>Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevado desvalor da ação. Isso porque, afora a razoável significativa quantidade de droga apreendida (19 gramas de cocaína e 68 gramas de maconha), foi(ram) encontrado(s) com o agente petrecho(s) comumente relacionado(s) à mercancia ilícita de entorpecentes, como uma balança de precisão e 300 saquinhos zip, circunstância indicativa, portanto, de sua dedicação à atividade criminosa, apta por si só a afastar a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (STJ, AgRg no HC 720.589) e, por conseguinte, representativa de um maior desvalor da conduta e da sua periculosidade concreta.<br>Ainda, considerando o potencial envolvimento de terceiros, conforme indicado nos autos, a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de eventual organização ou associação criminosa se enquadra no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a imposição da prisão preventiva (STF, HC 95.024/SP). Tal risco é corroborado pelo próprio interrogatório do autuado, no qual ele confessa fazer transação de dinheiro, armas e drogas para o BDM (Bonde do Maluco), facção criminosa da Bahia.<br>Por conseguinte, constatado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, preenchidos os pressupostos e fundamentos legais, afigura-se cabível a conversão do presente flagrante em prisão preventiva, a fim de se garantir a ordem pública, restando prejudicada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por se mostrarem insuficientes e inadequadas para este caso concreto.<br>Por fim, apesar dos documentos médicos de fls. 50/56, em razão dos motivos acima declinados, avisto que a primazia do tratamento psiquiátrico em meio aberto, preconizada pela Resolução 487/2023 do CNJ, deve ser afastada na hipótese, sem o que a ordem pública não restaria minimamente acautelada, face o perigo real representado pelo estado de liberdade do autuado.<br>Pelo exposto, acolho a representação da autoridade policial, com parecer favorável do Ministério Público, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de EDNILSON JOSE SOUZA MENEZES em PRISÃO PREVENTIVA." (e-STJ, fls. 70-71)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Como se vê, o decreto prisional fundamentou-se na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados.<br>Segundo consta, o paciente foi apreendido com 19g de cocaína e 68g de maconha, além de apetrechos comumente relacionados à mercancia ilícita de entorpecentes, como uma balança de precisão e 300 saquinhos zip. Destacou-se, ademais, que o paciente confessou fazer transação de dinheiro, armas e drogas para o BDM (Bonde do Maluco), facção criminosa da Bahia.<br>Nesse exato sentido, a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende que tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva, pois, conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009), citado no AgRg no HC n. 1.005.529/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>A prisão preventiva também amparou-se no risco de reiteração delitiva, tendo sido destacado que o paciente responde a processo de apuração de ato infracional.<br>Dessarte, segundo jurisprudência desta Corte, "a persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (AgRg no HC n. 984.921/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.<br>3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.<br>5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, em que se alegava a ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio e a ausência de elementos concretos para a custódia cautelar.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a apreensão de mais de 130 kg de maconha e a existência de outro processo em curso por tráfico de entorpecentes.<br>3. Outra questão em discussão é a alegação de ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem justa causa ou autorização judicial, e se tal alegação poderia ensejar o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.<br>5. A alegação de nulidade pela busca domiciliar deve ser analisada pelas instâncias ordinárias, sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas.<br>6. O trancamento prematuro da ação penal pode cercear a acusação, impedindo o Ministério Público de demonstrar a legalidade da prova colhida durante a instrução processual.<br>7. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e o fato do agravante responder a outra ação penal.<br>8. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A análise de nulidade de provas colhidas mediante violação de domicílio deve ser feita pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, para que se possa delinear o quadro fático e verificar a legalidade das provas colhidas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.<br>(AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Anote-se, ainda, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA