DECISÃO<br>Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP, o suscitante, e o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá/PR, o suscitado, no âmbito da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento de pena do interessado.<br>O Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá/PR declinou da competência aos seguintes fundamentos (fl. 10):<br>"A execução da pena foi originariamente autuada neste Juizado de Violência Doméstica, que, ulteriormente, reputou-se incompetente por ter-se certificado o domicílio atual do cativo na comarca de São José do Rio Preto/SP, onde inclusive foi ele encontrado e preso por força de mandado expedido por esta Unidade em virtude da suspensão cautelar do regime aberto, eis que até então incerto seu paradeiro."<br>O Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP suscitou o presente conflito aos seguintes fundamentos (fl. 5):<br>"5- Pois bem. Como já ressaltado por este juízo às pp. 198/199, a competência para a execução penal é do juízo da condenação, não a alterando eventual mudança de endereço do sentencial, entendimento esse que vem sendo sistematicamente adotado por esse Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo exemplares os seguintes arestos:"<br>Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, o qual emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário (fl. 43):<br>"Processual penal. Conflito Negativo de Competência entre juízes de Direito subordinados a T Js diversos. Execução penal. 1. Em se tratando de cumprimento de pena em meio aberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo do local da condenação presidir a execução penal, sem prejuízo de deprecação de atos ao Juízo de onde o apenado reside. 2. Pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá - PR, o Suscitado."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conheço do conflito considerando cuidar-se de juízos vinculados a Tribunais diversos, conforme determina o art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal - CF.<br>O núcleo da controvérsia consiste em identificar a competência para o cumprimento da execução penal que visa a fiscalização do cumprimento da pena do interessado.<br>A competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas.<br>Nesse sentido:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO PELA JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 192 DO STJ. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES.<br>1. A mudança de domicílio do executado não constitui causa legal de deslocamento de competência para execução da pena, sendo indispensável a consulta prévia ao juízo destinatário. Precedentes.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011).<br>3. Caso em que o juízo da execução, considerando a mudança de endereço do apenado, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao juízo do domicílio do executado, sem consulta prévia.<br> .. <br>(CC n. 213.270/GO, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. REMESSA DO FEITO EXECUTIVO PELO SISTEMA SEEU AO JUÍZO DO DOMICÍLIO DO APENADO. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência" (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011.)<br> .. <br>(CC n. 205.069/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Maringá /PR para execução da pena, cabendo ao Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal de São José do Rio Preto/SP apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA