DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão assim ementado (fl. 15.007):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - NULIDADE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE - AUSENCIA DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RECONHECIMENTO - PRELIMINAR DEFENSIVA ACOLHIDA - PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL.<br>1. Nas hipóteses de ocorridos desfavoráveis ao reeducando, em decorrência de suposta falta grave, deve-se conceder a este a ampla defesa, com a possibilidade de apresentação de provas, em obediência ao princípio do devido processo legal aplicável à execução penal.<br>2. O PAD não se encontra apto a suprir a falta da Audiência de Justificação.<br>3. É incabível ao magistrado modificar a situação penal do Reeducando sem oportunizar a sua defesa se manifestar, em condição de paridade, com a acusação no processo, produzindo em formação, a convicção do julgador, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>4. Fere os princípios supramencionados, a execução penal quando esta não se desenvolve de maneira válida e regular, por violar o devido processo legal.<br>5. Preliminar defensiva acolhida.<br>Nas razões do recurso, o recorrente afirma que houve distribuição em duplicidade do mesmo agravo defensivo, com processamento em dois números distintos e prolação de duas decisões sobre a mesma controvérsia, o que violaria o princípio da unirrecorribilidade e o art. 197 da Lei de Execução Penal, impondo a nulidade do segundo processo e de seu julgamento.<br>Alega violação do art. 118, § 2º, da LEP, sustentando que o mencionado dispositivo legal não exige audiência de justificação para reconhecer a falta grave, mas apenas a oitiva prévia quando houver regressão de regime.<br>Assevera que, havendo procedimento administrativo disciplinar com contraditório e ampla defesa, inclusive com defesa técnica, é dispensável nova oitiva em juízo.<br>Argumenta que o art. 59 da LEP prevê a apuração da falta disciplinar por meio de procedimento administrativo, com garantia de defesa e decisão motivada, e que a interpretação sistemática desses dispositivos afasta a obrigatoriedade de audiência judicial para a homologação da falta grave quando o PAD foi regularmente instaurado.<br>Defende que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 941 indica que a audiência de justificação supre a ausência de PAD, mas não impõe a realização de audiência se o PAD foi conduzido com observância do contraditório, da ampla defesa e da defesa técnica. Aponta precedentes do STF nesse sentido e reafirma que, a contrario sensu, a audiência é dispensável quando já houve PAD regular.<br>Por isso, requer o provimento do recurso especial para afastar a nulidade reconhecida e restabelecer a decisão do Juízo da execução que entendeu ser desnecessária a realização de audiência de justificação.<br>Admitido o recurso (fls.15.048-15.050).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial nos termos do parecer assim ementado (fl. 15.065):<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. RÉU PREVIAMENTE OUVIDO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência dessa Corte Superior tem se posicionado pela "prescindibilidade da realização da audiência de justificação para homologação de falta grave, desde que a apuração da falta disciplinar tenha se dado em regular procedimento administrativo, no qual tenha sido assegurado ao apenado o contraditório e a ampla defesa" (AgRg no HC n. 533.904/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 28/10/2019).<br>2. No caso, o apenado foi previamente ouvido no Processo Administrativo Disciplinar, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual deve ser restabelecida a decisão do Juiz das Execuções, que homologou a falta grave.<br>- Parecer pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Consoante se extrai das informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal e das Execuções Penais da Comarca de Itajubá/MG (fl. 15.073), já foi dado cumprimento ao acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 1.0261.17.016397-4/003, ou seja a audiência de justificação já foi realizada e a falta grave homologada.<br>Essa circunstância evidencia a perda do objeto do presente recurso especial que pretendia afastar a nulidade reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e o restabelecimento da decisão do Juízo da execução que, entendendo ser desnecessária a realização de audiência de justificação, havia homologado a falta grave.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA