ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitar a seguinte controvérsia: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta". Por unanimidade, determinar a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.<br>Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.<br>EMENTA<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES.<br>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP).

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>Apelação. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Disponibilização, mediante pagamento, de dados do apelante em plataformas de consulta de risco de crédito denominadas "ACERTA". Possibilidade. Divulgação que dispensa anuência prévia. Súmula 550 e Tema 710 do STJ. Disponibilização de dados não sensíveis do apelante. Veracidade não contestada. Indicativos de litigância predatória presentes. Sentença mantida. Recurso desprovido com determinação.<br>Nas razões de recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 21 do Código Civil, arts. 7º, I e X, 8º e 9º, da Lei 13.709/18 (Lei Geral de Proteção aos Dados), arts. 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e art. 43, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma, para tanto: (i) a divulgação de dados pessoais sem prévia autorização viola o art. 5º, X, da Constituição Federal e enseja indenização por dano moral in re ipsa; (ii) o relatório "confidencial" tem acesso facilitado por terceiros, comprovando exposição e comercialização de dados sem oportunidade de manifestação do titular sobre sensibilidade, correção, precisão, excesso ou inexigibilidade; (iii) os serviços da recorrida extrapolam o escore, envolvendo banco de dados e comercialização de informações pessoais sem consentimento, situação distinta do credit scoring; (iv) a recorrida utiliza indevidamente a "função protetora de crédito" para angariar lucros com venda de informações de titulares, sem consentimento, para cadastros de potenciais clientes; (v) está caracterizada a violação ao dever de informação/comunicação, com o consequente reconhecimento do dano moral in re ipsa.<br>Apresentadas contrarrazões.<br>Recebido e autuado o recurso nesta Corte de Justiça, foram os autos distribuídos ao PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES.<br>A COGEPAC identificou a existência da seguinte questão jurídica infraconstitucional a ser discutida: "Definir se a disponibilização/comercialização de dados pessoais não sensíveis, em banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do consumidor, configura violação à privacidade e gera dano moral presumido a ensejar o dever de indenizar". Tal controvérsia recebeu, então, a numeração 757 (Controvérsia 757). Foram selecionados o REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP para possível afetação como representativos da seguinte controvérsia<br>Na sequência, o eminente Ministro MOURA RIBEIRO, Presidente da referida Comissão, encaminhou os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, nos termos do inciso II do art. 256-B do RISTJ.<br>O Parquet manifestou-se conforme a ementa a seguir transcrita:<br>RECURSO ESPECIAL. RECURSO A SER AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, PARA TRAMITAR SOB O RITO DOS REPETITIVOS. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS NÃO SENSÍVEIS DO CADASTRADO SEM PRÉVIA ANUÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Parecer no sentido da possibilidade de seleção do recurso como representativo da controvérsia para que seja afetado sob o rito dos repetitivos.<br>O recorrido concordou com a seleção do presente recurso para submissão ao rito qualificado.<br>Restituídos os autos ao STJ, o PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES enfatizou a relevância da matéria em questão e a multiplicidade de processos que discutem o mesmo tema. Com isso, reafirmou ser caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos e determinou a distribuição do feito, com fundamento no -art. 256-D do RISTJ c/c os arts. 2º e 3º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024.<br>Os autos foram distribuídos a este Relator.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE.<br>1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.<br>2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 2.226.946/SP e o REsp nº 2.226.097/SP).<br>VOTO<br>Trago, assim, à apreciação desta colenda Segunda Seção a PROPOSTA DE AFETAÇÃO da seguinte questão de direito infraconstitucional, constante da Controvérsia 757 -Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.<br>Delimitada a controvérsia, passa-se ao exame do preenchimento dos pressupostos legalmente exigidos para afetação dos recursos especiais ao rito dos repetitivos.<br>A respeito, os arts. 1.036, caput e § 6º, do CPC e 257-A, § 1º, do RISTJ, estabelecem os seguintes requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento qualificado dos repetitivos:<br>a) veiculação de matéria de competência do STJ;<br>b) atendimento dos pressupostos recursais genéricos e específicos;<br>c) inexistência de vício grave que impeça o conhecimento do recurso;<br>d) multiplicidade de processos com idêntica questão de direito ou potencial de multiplicidade;<br>e) apresentação de abrangente argumentação e discussão sobre a questão a ser decidida.<br>Na hipótese vertente, verifica-se que foram cumpridos os aludidos requisitos, senão vejamos.<br>A Controvérsia 757/STJ trouxe tema de direito infraconstitucional, acerca da caracterização, ou não, de dano moral in re ipsa, em caso de disponibilização de dados pessoais não sensíveis, constantes de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem consentimento do cadastrado.<br>Desse modo, a resolução da questão controvertida insere-se no âmbito da competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III).<br>No tocante ao atendimento dos pressupostos recursais genéricos, o presente recurso especial possui a devida regularidade formal, notadamente quanto à tempestividade, à representação processual, bem como à dispensa de recolhimento de preparo, em decorrência de concessão da assistência judiciária gratuita.<br>Por sua vez, também pode ser observado o atendimento dos pressupostos específicos do recurso especial, uma vez que a questão suscitada é eminentemente de direito, não havendo falar em necessidade de reexame dos elementos fático-probatórios para a apreciação da controvérsia, houve o devido prequestionamento da matéria em apreço, inclusive dos dispositivos legais supramencionados, bem como não se cuida de matéria de direito local ou de natureza constitucional. Cumprido, ademais, o pressuposto atinente ao exaurimento de instância.<br>De igual modo, não se verifica a existência de nenhum vício grave que impeça o conhecimento e, assim, comprometa o julgamento do recurso.<br>Outrossim, a argumentação desenvolvida nas razões recursais bem delimita a discussão, apresentando suficiência e abrangência aptas a propiciar o reexame da matéria em apreço. Pondere-se, ainda, a existência de pertinência temática entre a questão de direito federal suscitada e o contexto normativo estabelecido no recurso especial.<br>Ademais, a tese a ser adotada, concentradamente, sob o rito singular contribuirá para oferecer maior segurança e coerência na solução da questão pelos Tribunais de Justiça e pelos Tribunais Regionais Federais, considerando os processos lá sobrestados que discutem tema de direito idêntico, bem como pelos próprios órgãos fracionários desta Corte de Justiça, relativamente aos recursos especiais ou agravos porventura interpostos.<br>É salutar, pois, que se busque, desde logo, uma solução uniformizadora, concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos.<br>Mostram-se, por derradeiro, observados os pressupostos da multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e da potencialidade vinculativa. Afinal, a controvérsia apresentada, uma vez decidida em precedente qualificado, terá o condão de possibilitar a formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica, evitando-se, com isso, que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser decididos de forma distinta.<br>Cumpre salientar que esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de examinar a aludida temática, sendo possível encontrar diversos acórdãos uniformes que concluíram pela inviabilidade de disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do consumidor.<br>Quanto à configuração do dano moral in re ipsa, em caso de indevida disponibilização ou comercialização desses dados pessoais não sensíveis, foi possível encontrar entendimentos díspares no âmbito dos órgãos julgadores que compõem a Segunda Seção.<br>No sentido da caracterização do dano moral presumido podem ser mencionados os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COM INDENIZATÓRIA. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). CONSULTA DE DADOS DO CONSUMIDOR POR TERCEIROS. CONSENTIMENTO. NECESSIDADE. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A comercialização de dados do consumidor, para consulta por terceiros, como no caso em exame, não se enquadra no que foi decidido no julgamento do Tema nº 710/STJ e no teor da Súmula nº 550/STJ.<br>2. As informações cadastrais e de adimplemento do consumidor somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, sendo necessário o prévio e expresso consentimento do titular para consulta de terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis.<br>3. A comercialização indevida de dados do consumidor, ainda que não sensíveis, gera dano moral de forma presumida (in re ipsa).<br>4. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp 2.232.506/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025)<br>CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TEMA 710 E SÚMULA 550 DO STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. TRATAMENTO E ABERTURA DO CADASTRO SEM CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COMUNICAÇÃO. NECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DADOS DO CADASTRADO. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEI Nº 12.414/2011. INFORMAÇÕES CADASTRAIS E DE ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO APENAS A OUTROS BANCOS DE DADOS. RESTRIÇÃO LEGAL QUANTO AOS DADOS QUE PODEM SER DISPONIBILIZADOS A TERCEIROS CONSULENTES. INOBSERVÂNCIA QUANTO AOS DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS PELO GESTOR DE BANCO DE DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS DO CADASTRADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/5/2023 e concluso ao gabinete em 19/12/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir se (I) o gestor de banco de dados para formação de histórico de crédito pode disponibilizar informações cadastrais (dados pessoais não sensíveis) dos cadastrados a terceiros consulentes, sem a sua comunicação e prévio consentimento; e (II) essa prática configura dano moral ao cadastrado.<br>3. O Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ tratam especificamente do credit scoring, ficando expressamente consignado que essa prática "não constitui banco de dados", o qual é regulamentado pela Lei nº 12.414/2011, que "disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito".<br>4. O gestor de banco de dados com a finalidade de proteção do crédito, pode realizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações de adimplemento de pessoas naturais e jurídicas, sem o consentimento prévio do cadastrado, em observância aos arts. 4º, I, da Lei nº 12.414/2011 e 7º, X, da LGPD.<br>5. Todavia, o gestor de banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011 somente pode disponibilizar a terceiros consulentes (I) o score de crédito, sendo desnecessário o consentimento prévio; e (II) o histórico de crédito, mediante prévia autorização específica do cadastrado (nos moldes do Anexo do Decreto nº 9.936/2019), conforme o art. 4º, IV, "a" e "b" da referida lei.<br>6. Por outro lado, em observância o inciso III do art. 4º da Lei nº 12.414/2011, as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas somente podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, que são geridos por instituições devidamente autorizadas para tanto na forma da lei e regulamento.<br>7. Portanto, se um terceiro consulente tem interesse em obter as informações cadastrais do cadastrado, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, deve ele obter o prévio e expresso consentimento do titular, com base na autonomia da vontade, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados aos consulentes.<br>8. Em relação à abertura do cadastro pelo gestor de banco de dados, embora não seja exigido o consentimento prévio, é necessária a comunicação ao cadastrado, inclusive quanto aos demais agentes de tratamento, podendo exigir o cancelamento do seu cadastro a qualquer momento, nos termos do art. 4º, I e § 4º, da Lei nº 12.414/2011, além de exercer os demais direitos previstos em lei quanto aos seus dados.<br>9. A inobservância dos deveres associados ao tratamento (que inclui a coleta, o armazenamento e a transferência a terceiros) dos dados do titular - dentre os quais se inclui o dever de informar - faz nascer para este a pretensão de indenização pelos danos causados e a de fazer cessar, imediatamente, a ofensa aos direitos da personalidade. Precedente.<br>10. A disponibilização indevida de dados pessoais pelos bancos de dados para terceiros caracteriza dano moral presumido (in re ipsa) ao cadastrado titular dos dados, diante, sobretudo, da forte sensação de insegurança por ele experimentada.<br>11. O gestor de banco de dados que disponibiliza para terceiros consulentes o acesso aos dados do cadastrado que somente poderiam ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações cadastrais - deve responder objetivamente pelos danos morais causados ao cadastrado, em observância aos arts. 16 da Lei nº 12.414/2011 e 42 e 43, II, da LGPD.<br>12. No recurso sob julgamento, foram disponibilizadas indevidamente as informações cadastrais e de adimplemento da recorrente a terceiros consulentes, os quais, contudo, somente poderiam ter acesso ao score de crédito e, mediante prévia autorização, do histórico de crédito.<br>13. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré (SERASA S.A) a (I) se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados da autora (informações cadastrais e de adimplemento), sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados; e (II) pagar a autora o valor de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.<br>(REsp 2.115.461/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024)<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE CRÉDITO. TEMA Nº 710/STJ E SÚMULA Nº 550/STJ. CREDIT SCORING. DISTINÇÃO. DADOS PESSOAIS. COMERCIALIZAÇÃO. TERCEIROS CONSULENTES. DISPONIBILIZAÇÃO. DEVERES LEGAIS DE TRATAMENTO DE DADOS. INOBSERVÂNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO GESTOR DE BANCO DE DADOS. CONFIGURAÇÃO.<br>1. A comercialização dos dados pessoais do consumidor por meio dos serviços "Acerta Essencial", "Acerta Intermediário", "Acerta Completo" e "Dataplus", oferecidos aos clientes da recorrida, não foi enfrentada no julgamento do Tema nº 710/STJ e na Súmula nº 550/STJ, consistindo, assim, em caso de distinção (distinguishing).<br>2. A obtenção de informações cadastrais do consumidor por terceiros, ainda que sejam dados pessoais não sensíveis, exige o prévio e expresso consentimento do titular, pois não há autorização legal para que o gestor de banco de dados disponibilize tais dados a esses consulentes, ficando caracterizada, com a comercialização indevida, o dano moral presumido (in re ipsa).<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp 2.206.924/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE DADOS PESSOAIS. DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia.<br>2. A decisão de primeira instância considerou que a divulgação dos dados não era proibida, não se tratando de informações sensíveis ou excessivas, e que não houve ilicitude, negando a indenização por danos morais.<br>3. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de dados pessoais sem consentimento enseja indenização por danos morais, diferenciando o caso do Tema n. 710, que trata de credit scoring.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de dados pessoais em banco de dados sem autorização prévia do consumidor configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados.<br>6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade.<br>7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro; e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais.<br>Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §3º, 4º, III, 5º, V, 9º; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.<br>(REsp 2.149.013/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025)<br>No sentido da não configuração de dano moral presumido nessas hipóteses, segue a ementa a seguir transcrita:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DO CADASTRO POSITIVO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018) prevê, em seu art. 7º, as hipóteses em que está autorizado o tratamento de dados pessoais de terceiros por gestores de bancos de dados, sendo necessário o consentimento pelo titular, conforme o disposto em seu inciso I, salvo específicas hipóteses de interesse público, enumeradas nos demais incisos do referido artigo.<br>2. O tratamento de dados para a proteção do crédito está expressamente autorizado no inciso X do referido artigo, o qual remete à legislação específica a delimitação das situações em que o tratamento de dados pessoais se enquadra em atividades voltadas à proteção do crédito.<br>3. A Lei do Cadastro Positivo (art. 4º, inciso III) prescreve expressamente que o gestor está autorizado a compartilhar as informações cadastrais e de adimplemento armazenadas com outros bancos de dados, não conferindo autorização para que os gestores compartilhem livremente dados pessoais de terceiros com eventuais consulentes.<br>4. Para os consulentes, o art. 4º, inciso IV, da Lei do Cadastro Positivo autoriza o gestor a compartilhar apenas a nota ou a pontuação de crédito elaborada com base nas informações de adimplemento armazenadas, bem como histórico de crédito, exigindo, nesta segunda hipótese, a anuência expressa do titular.<br>5. Dessa forma, embora os gestores de bancos de dados para proteção de crédito possam realizar o tratamento de dados pessoais de terceiros e, inclusive, abrir cadastro sem prévio consentimento do cadastrado, não estão autorizados a disponibilizar dados pessoais e histórico de crédito sem o consentimento prévio de seus titulares.<br>6. A disponibilização de dados pessoais, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a comprovação de que a conduta do gestor de banco de dados resultou em abalo significativo aos direitos de personalidade do titular.<br>7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano no exame de fatos e provas, assentou que o recorrente não demonstrou a efetiva disponibilização de seus dados pessoais a terceiros pela recorrida, tampouco comprovou a ocorrência de danos morais decorrentes da suposta conduta. Rever tais conclusões não é cabível na via do recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>8. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 2.221.650/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2025, DJEN de 14/11/2025)<br>Nos referidos casos, as Turmas concluíram que a comercialização de dados do consumidor pelo gestor do banco de dados, para consulta por terceiros, não se enquadra no decidido no Tema Repetitivo 710/STJ e na Súmula 550/STJ, resultante desse precedente qualificado, pois ambos referem-se especificamente a credit scoring: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".<br>Feitas essas considerações, conclui-se que o recurso especial traz controvérsia repetitiva, de caráter multitudinário, com diversos processos sobrestados na origem, havendo necessidade de uniformização da jurisprudência deste Tribunal Superior a respeito do tema.<br>Desse modo, mostra-se viável e a relevante a afetação da presente controvérsia no rito dos recursos especiais repetitivos.<br>No tocante à suspensão dos processos que versem sobre a matéria a ser afetada, considera-se salutar, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, seja suspensa a tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.<br>Diante do exposto, em observância ao disposto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ, proponho a afetação do presente recurso especial à eg. SEGUNDA SEÇÃO, solicitando a autorização do Colegiado para afetar, monocraticamente, outros recursos representativos da mesma controvérsia, em adição ou substituição ao presente.<br>Determino, na sequência, a adoção das seguintes providências:<br>i) delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "Definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta."<br>ii) envio de cópia do inteiro teor do acórdão proferido nestes autos aos Ministros integrantes da Segunda Seção do STJ;<br>iii) comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos;<br>iv) suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica.<br>vi) após, nova vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 256-M do RISTJ.<br>É como voto.