DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão (IPREV), com fundamento no artigo 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Sétima Câmara Cível, assim ementado (fls. 192/193e):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto por ente previdenciário estadual contra decisão monocrática que não conheceu de anterior agravo interno, em reexame necessário, mantendo sentença que reconheceu o direito à pensão por morte até os 24 anos por se tratar de beneficiária estudante universitária. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de interposição de apelação pelo IPREV impede a oposição de agravo interno contra decisão monocrática que confirma sentença no reexame necessário. III. Razões de decidir. 3. A decisão agravada limitou-se a manter a sentença no reexame necessário, não havendo inovação ou modificação que justificasse novo recurso. 4. A ausência de apelação pelo IPREV configura preclusão lógica para a interposição de agravo interno contra decisão que apenas confirmou os termos da sentença. 5. A jurisprudência da 7ª Câmara Cível tem entendido pela inadmissibilidade de agravo interno quando não há apelação prévia e a decisão recorrida apenas confirma a sentença, sob pena de violação à preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. É incabível agravo interno interposto contra decisão monocrática que apenas confirma sentença em remessa necessária, quando não houve interposição de apelação. 2. A ausência de impugnação à sentença acarreta preclusão lógica, impedindo reiteração de argumentos por meio de agravo interno. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009 e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RemNecCiv 0000113-43.2013.8.10.0066, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 30/06/2023.<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do art. 496 do CPC/2015, sustentando que a remessa necessária impõe o reexame obrigatório das sentenças desfavoráveis à Fazenda Pública e afasta qualquer preclusão lógica decorrente da ausência de apelação.<br>Ademais, aponta ofensa aos arts. 994, III, 995, 996 e 1.021 do CPC/2015, afirmando ser cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática, inclusive quando o processo ascende ao tribunal exclusivamente em razão da remessa necessária.<br>Sem contrarrazões (fl. 226e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 227/232e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto.<br>O recurso merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a ausência de apelação voluntária pela Fazenda Pública, em processo submetido a reexame necessário, configura preclusão lógica para a interposição de agravo interno contra decisão monocrática que confirma a sentença em sede de remessa necessária.<br>O Tribunal de origem entendeu que, inexistindo apelação e tendo a decisão monocrática se limitado a confirmar o julgado, incidiria preclusão lógica e consumativa, o que inviabilizaria a rediscussão de matéria que deveria ter sido veiculada por meio de apelação.<br>Com efeito, o posicionamento adotado pela Corte local diverge daquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 905.771/CE, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe de 19/8/2010, "o qual pacificou entendimento no sentido de que, havendo reexame necessário, a ausência de anterior apelação por parte da Fazenda Pública não configura preclusão lógica para eventuais recursos subsequentes, sobretudo recurso especial" (REsp n. 1.240.765, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 31/05/211).<br>Como bem pontuou o Ministro Teori Zavascki no julgamento paradigma, "somente se configura preclusão lógica por aquiescência tácita quando ela decorre da "prática de um ato" (portanto, de um ato positivo) que seja inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Comportamentos simplesmente omissivos não acarretam essa perda do direito".<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. REMESSA OFICIAL. DEVOLUTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PRECLUSÃO LÓGICA. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. É defeso à parte inovar em sede de agravo interno, apresentando tese não arguida nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.<br>2. Como o juízo de cassação antecede ao de reforma da decisão recorrida, não cabe o exame do óbice da Súmula 7 do STJ, pois, em nenhum momento, o mérito recursal foi examinado.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do CPC anterior, firmou a compreensão de que "o reexame necessário devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria referente à sucumbência da Fazenda Pública, não se sujeitando ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum, de modo que viola o art. 535, II, do CPC o acórdão que, em embargos de declaração, não enfrenta ponto não apreciado na remessa oficial" (AgInt no REsp 1.349.008/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016).<br>4. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2010, DJe 19/08/2010), pacificou o entendimento de que a ausência de recurso de apelação por parte da Fazenda Pública contra sentença que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, a interposição de recurso em desfavor do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, nem seu comportamento omisso configura o instituto da preclusão lógica.<br>5. Caso em que o Regional rejeitou embargos de declaração opostos pelo Parquet federal contra acórdão que, em remessa necessária, manteve sentença de improcedência de ação civil pública, os quais buscavam a análise do outro argumento expendido pelo Ministério Público na inicial da ação e rejeitado na sentença sujeita ao duplo grau.<br>6. Ao entender ter ocorrido a preclusão lógica na oposição dos aclaratórios, a Corte Regional incorreu em ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015, o que justificou, na decisão agravada, a declaração de nulidade do acórdão impugnado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento do recurso integrativo.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.949.281/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM APELAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. TEMA DECIDIDO PELA CORTE ESPECIAL (RESP 905.771/CE, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 19.8.2010). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAR NOVAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SANANDO O VÍCIO DETECTADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 905.771/CE, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, pacificou o entendimento de que a ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau que lhe tenha sido desfavorável não impede, em razão da remessa necessária, que ela recorra do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Assim, não se aplica o instituto da preclusão lógica.<br>2. O entendimento adotado pelo aresto vergastado não está em conformidade com a jurisprudência do STJ, o qual entende que os tributos ditos indiretos sujeitam-se, em caso de restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos pressupostos previstos no art. 166 do CTN, mediante prova de que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, possua autorização expressa para tanto.<br>3. Ocorre a negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em deficiência na fundamentação da decisão recorrida, quando o Julgador, instado a se manifestar, deixa de manifestar-se a respeito das questões suficientes a amparar a tese alegada pelas partes.<br>4. No caso, constata-se haver deficiência na fundamentação do acórdão recorrido - violando, por conseguinte, os arts. 1.022, I, parágrafo único, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 -, quanto a aplicação do art. 166 do CTN à espécie, dispositivo que repercute sobre a legitimidade ad causam para repetição de indébito de ICMS, matéria relevante para a solução da controvérsia.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.853.964/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>A Constituição Federal, em seu art. 105, III, estabelece como pressuposto constitucional para a interposição de recurso especial que a causa tenha sido decidida "em única ou última instância" pelos Tribunais. Essa exigência constitucional impõe o exaurimento das vias recursais ordinárias como requisito inafastável de acesso às Cortes Superiores. A própria Súmula 281 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."<br>O não conhecimento do agravo interno, no caso concreto, inviabilizaria por completo que o recorrente levasse às instâncias superiores a discussão acerca do mérito da controvérsia. Com efeito, se o processo chegou ao Tribunal exclusivamente por remessa necessária e a decisão monocrática que julgou o reexame não puder ser impugnada por agravo interno, inexistirá decisão colegiada apta a ser submetida ao crivo das Cortes Superiores.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem aprecie o mérito do agravo interno não conhecido, interposto contra a decisão monocrática que julgou o reexame necessário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE ESPECIAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PARA ACESSO ÀS CORTES SUPERIORES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.