DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO PAIVA FERREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e alínea c da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0029636-80.2015.8.19.0066, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>A parte recorrente alega violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de negativa de vigência e contrariedade à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Sustenta que o acórdão afastou a minorante com fundamentos inidôneos, baseados apenas na quantidade e diversidade das drogas, na circunstância de o fato ocorrer em área dominada por facção criminosa e na ausência de comprovação de ocupação lícita.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 520/529.<br>O recurso foi admitido na origem às fls. 531/537.<br>Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial e, se conhecido, pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Perdeu o objeto o recurso especial.<br>Conforme acima relatado, o recorrente objetivava, no presente recurso, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.<br>Ocorre que, em sessão virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, a Sexta Turma acolheu pedido de extensão no HC n. 983.271/RJ para estender os efeitos da decisão que reconheceu a aplicação do redutor em favor de corréu, beneficiando o ora recorrente.<br>Aplicada a minorante no HC n. 983.271/RJ, fica prejudicada a tese objeto deste feito.<br>Assim, verificada a perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO PROFERIDA EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS APLICANDO A MINORANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DESTE RECURSO.<br>Recurso especial prejudicado.