DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDER LUIS KOCHENBORGER MARTINS, apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 5008665-73.2021.4.04.7100.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, no âmbito da Operação Antracnose, pelos crimes de organização criminosa, tráfico internacional de drogas (em continuidade delitiva) e tentativa de evasão de divisas (o acusado foi apontado como líder do grupo criminoso). O Juízo singular fixou a pena total em 30 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.090 dias-multa, bem como negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem absolveu o paciente de várias imputações relacionadas ao crime de tráfico de drogas, redimensionando as penas e mantendo a prisão preventiva, com pena total de 19 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais o pagamento de 1.476 dias-multa (fls. 270-517).<br>Os embargos de declaração opostos pela Defesa foram parcialmente conhecidos e, nessa extensão, rejeitados (fls. 518-574).<br>Neste writ, a impetrante sustenta que a execução provisória da pena deve ser suspensa até o trânsito em julgado, em observância à presunção de inocência e ao regime jurídico do art. 283 do Código de Processo Penal, uma vez que não há título condenatório definitivo.<br>Afirma que a manutenção da custódia não se apoia em fundamentos cautelares autônomos e idôneos, configurando sanção antecipada, pois o acórdão limitou-se a replicar razões antigas da sentença sem reavaliar a necessidade, atualidade e proporcionalidade da medida após lapso de dois anos entre a sentença (13/10/2022) e o julgamento da apelação (06/11/2024).<br>Ressalta que a prisão preventiva foi substituída pela domiciliar em 30/03/2023, tendo em vista o quadro clínico grave do paciente (síndrome do impacto femoro-acetabular e lombalgia degenerativa severa), e que a monitoração eletrônica imposta restringe o acesso ao tratamento, sendo desproporcional na execução provisória.<br>Defende que a presunção de inocência é também regra de tratamento, impedindo que o paciente seja equiparado a condenado definitivo antes do trânsito em julgado, e que, ausente decreto cautelar específico e atual, a execução provisória deve ser sustada.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução provisória da pena, assegurando ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, saliento que é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo diretamente à análise das razões da impetração.<br>Quanto a manutenção da prisão cautelar por ocasião da sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, é firme entendimento desta Corte Superior a dispensa de fundamentação exaustiva, bastando, para a satisfação do disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a indicação de que persistem os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema, desde que efetivamente atendidos os requisitos do art. 312 do mesmo diploma.<br>Ao negar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, o Magistrado singular destacou o seguinte (fl. 265; grifos diversos do original):<br>No que pertine ao réu ÉDER LUÍS KOCHENBORGER MARTINS, deixo de conceder-lhe o direito de apelar em liberdade, na medida em que mantenho a prisão preventiva contra ele decretada, visto que ainda hígidos seus fundamentos. Vejamos.<br>A materialidade dos delitos pelos quais foi condenado veio demonstrada nos autos e amplamente analisada ao longo do iter sentencial. A autoria, que já vinha delineada outrora, está agora fortalecida por sentença condenatória. No que pertine ao periculum libertatis, a conclusão não é diversa. A segregação do condenado vem em socorro à ordem pública e à aplicação da lei penal, pois, tratando-se de indivíduo com fortes laços de amizade com nacionais estrangeiros, sua colocação em liberdade implicaria a fuga do distrito da culpa. Nada obstaria que intentasse esforços para evadir-se do país. E mesmo que se cogitasse a apreensão de seu passaporte, é cediço que o condenado poderia, ainda assim, deixar o solo brasileiro, transpondo nossas largas fronteiras terrestres, para buscar abrigo em países vizinhos. No mais, a concessão de liberdade certamente viria a provocar a reiteração do crime, especialmente porque ÉDER é o líder da organização criminosa e não encontraria dificuldades em reorganizar o esquema delitivo.<br>Tal como no caso em apreço, o Supremo Tribunal Federal já decidiu sobre a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa como forma de garantir a manutenção da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (HC nº 512.591/AC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/9/2019). Também assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifei):<br> .. <br>Ademais, convém lembrar o que fiz constar na decisão proferida no evento 173 dos autos do Pedido de Liberdade Provisória nº 5033279-45.2021.404.7100, ao tomar conhecimento do fato de que o réu, a despeito de encontrar-se sob prisão domiciliar e monitoração eletrônica, voltou a ser preso em flagrante, no dia 21/06/2022, em razão do cometimento de novo crime (posse de arma de fogo com numeração raspada, o que, em tese, configura a prática do delito descrito no artigo 16, §1º, inciso I, da Lei 10.826/2003), o qual está sendo apurado nos autos do processo nº 0810331-93.2022.8.23.0010, da Justiça Estadual da Comarca de Boa Vista/RR (grifei):<br>"No que tange ao inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal, o qual admite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, em caso de extrema debilitação por doença grave, não há elementos nos autos que indique tal quadro, já que o controle da dor é medicamentoso e, ademais, a documentação acostada ao evento 171 permite a conclusão de que EDER segue em boa condição física, inclusive permitindo a persistência em práticas criminosas, já que foi preso preventivamente nos autos do processo nº 0810331- 93.2022.8.23.0010, bem como em flagrante, por estar na posse de arma de fogo com numeração raspada, o que, em tese, configura a prática do(s) crime(s) no(s) Art. 16, § 1º, I - Lei 10.826/2003.<br>Tal contexto revela o desdém do réu à atividade da justiça e ao ordenamento jurídico brasileiro, circunstância que demonstra o perigo concreto e atual gerado pelo seu estado liberdade à sociedade, afinal, poucos meses após livrar-se das restrições dos muros prisionais, o acusado retoma a delinquência.<br>Sendo assim, revogo o regime domiciliar de prisão preventiva, determinando o retorno de EDER LUIS KOCHENBORGER MARTINS a estabelecimento prisional de regime fechado".<br>Assim, a fim de garantir o cumprimento da pena, a ordem pública e a aplicação da lei penal, tenho que a solução que se impõe é a manutenção da segregação cautelar de ÉDER, razão pela qual deixo de conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, ressaltou o que se segue (fl. 509; sem grifos no original):<br>Considerando que os fundamentos que recomendaram a custódia cautelar permanecem hígidos, como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há como facultar-se ao recorrente que aguarde em liberdade, o trânsito em julgado da condenação.<br> .. <br>Consigne-se, ainda, que é inviável a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela integração à organização criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes em larga escala, indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.<br>A prisão preventiva de ÉDER LUÍS KOCHENBORGER MARTINS, PAULO CAMARGO e ALEX EMANUEL CHATTERSINGH deve ser igualmente mantida, nos termos da sentença e dos fundamentos supracitados.<br>Como se observa, a manutenção da prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, que ressaltaram a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente, apontado como líder de organização criminosa especializada no tráfico internacional de entorpecentes. Também foi destacado o risco de reiteração delitiva, pois, quando estava sob prisão domiciliar e monitoração eletrônica, volto u a ser preso em flagrante em razão do suposto cometimento do crime de posse de arma de fogo com numeração suprimida.<br>Ao contrário da alegação defensiva, não se trata de execução provisória da pena pelo mero esgotamento da jurisdição ordinária.<br>Com efeito, aplica-se à espécie o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (RHC n. 125.773/RO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020). Em casos que envolvem facções voltadas à reiterada prática de delitos, este Tribunal Superior acentua a idoneidade da preservação do cárcere preventivo dos investigados, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação, mas apenas menção à existência de sinais de que integram o grupo criminoso (RHC n. 156.734/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 22/3/2022).<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também enquadra no conceito de garantia da ordem pública a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva. A orientação jurisprudencial do STF é no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a decretação da prisão cautelar (HC n. 175.153 AgR, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe-262 Public. 2/12/2019).<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.871/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DEMORA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO AUTOMÁTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. ANÁLISE INVIÁVEL PELA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>4. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante foi apontado como integrante de organização criminosa dedicada à falsificação e comercialização de medicamentos veterinários e humanos e exposição à venda em plataformas digitais. O agravante é apontado como líder de núcleo operacional que utiliza dados de familiares para ocultar sua identidade, amplia a estrutura logística da organização e está envolvido em outras atividades ilícitas, como tráfico de drogas e crime de incêndio.<br>5. A "necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 20/2/2009).<br>6. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sedimentado de que condições pessoais favoráveis do agravante não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos da custódia cautelar.<br>7. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>8. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 211.617/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA