DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Maria Gislaine Martins e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 167):<br>APELAÇÃO. Cobrança. Policiais militares. Quinquênios e sexta- parte. Diferenças de lustro anterior a mandado de segurança coletivo. Comprovada filiação à associação impetrante da ação coletiva de seis dos quatorze autores, em junho de 2022. Demais autores não comprovaram filiação. Ação ajuizada em 09 de setembro de 2022, depois do trânsito em julgado na ação coletiva, em 26-04-2022. Decisão anterior desta Câmara, de 20 de junho de 2012, relatoria do eminente Desembargador Wanderley José Federighi, em recurso interposto pela associação impetrante da ação coletiva, conferindo legitimidade às filiações posteriores, que cumpre observar. Código de Processo Civil, artigo 505. IRDR, Tema 47. Suspensão. A coisa julgada se define por si, quanto ao seu alcance e extensão, não comportando ingerência alguma de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, de modo que a definição final em IRDR não poderá ter efeito sobre a coisa julgada, devendo a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios ser estabelecida estritamente a partir do título, sem ingerência de ulteriores definições, aplicáveis somente aos processos ainda não julgados, por isso não se aplicando à hipótese a suspensão decorrente do IRDR. Extinção do processo quanto aos autores não associados, com honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor da causa, histórico de sessenta e nove mil reais. Mantida o acolhimento da pretensão quanto aos autores associados, com majoração dos honorários advocatícios a cargo do Estado réu, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, para dois pontos percentuais acima dos limites mínimos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.<br>A parte recorrente alega violação do art. 22 da Lei 12.016/2009, pois entende que, no mandado de segurança coletivo, a coisa julgada alcança os membros do grupo ou categoria substituídos pela associação impetrante, sem restrição aos associados, e que o título judicial do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 não contém limitação subjetiva que exclua não filiados.<br>Sustenta ofensa aos precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o Tema 1056 do STJ e o Tema 1119 do STF, ao argumento de que a substituição processual no mandado de segurança coletivo beneficia toda a categoria, sendo desnecessária autorização expressa, relação nominal dos associados e filiação prévia, e que, ausente delimitação expressa dos limites subjetivos na sentença, a coisa julgada se estende a todos os integrantes da categoria..<br>Aponta violação ao entendimento firmado no Recurso Especial 1.916.469/SP e nos Recursos Extraordinários com Agravo 1.297.795/SP e 1.316.105/SP, alegando que este caso concreto, relativo ao Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053, já foi apreciado em precedentes que reconhecem a legitimidade dos não filiados pertencentes à categoria dos policiais militares para cobrar valores pretéritos do título coletivo.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 195/202.<br>O recurso foi admitido (fls. 236/237).<br>Retornados os autos ao Tribunal de origem para juízo de retratação, houve a manutenção do acórdão recorrido (fls. 227/229).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças de quinquênios e sexta-parte relativas ao quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053.<br>O Tribunal de origem, tanto no acórdão recorrido quanto em sede de juízo de retratação, consignou que o título executivo firmado no mandado de segurança coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053 restringe seu aproveitamento apenas aos filiados à associação. Rever essa conclusão implicaria necessidade de reanálise de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, em momento algum os recorrentes juntaram cópia do título executivo ao longo dos autos.<br>Por sua vez, observo que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem está de acordo com o que ficou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça/STJ quando do julgamento do tema 1.056/STJ, conforme se observa do item 3 da ementa do acórdão proferido no julgamento do recurso especial/REsp. n. 1845716/RJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE.<br>1. No julgamento do ARE 1.293.130/RG-SP, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a sua jurisprudência dominante, estabelecendo a tese de que "é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".<br>2. Também sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 573.232/RG-SC, o STF - não obstante tenha analisado especificamente a possibilidade de execução de título judicial decorrente de ação coletiva sob o procedimento ordinário ajuizada por entidade associativa - registrou que, para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF.<br>3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados.<br>4. No título exequendo, formado no julgamento do EREsp 1.121.981/RJ, esta Corte acolheu embargos de divergência opostos pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ "para que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, seja estendida aos servidores do antigo Distrito Federal em razão da vinculação jurídica criada pela Lei n. 10.486/2002", não havendo nenhuma limitação quanto aos associados da então impetrante.<br>5. Acolhidos os embargos de divergência, nos moldes do disposto no art. 512 do CPC/1973 (vigente à época da prolação do aresto), deve prevalecer a decisão proferida pelo órgão superior, em face do efeito substitutivo do recurso.<br>6. Nos termos do art. 22 da Lei n. 12.016/2009, a legitimidade para a execução individual do título coletivo formado em sede de mandado de segurança, caso o título executivo tenha transitado em julgado sem limitação subjetiva (lista, autorização etc), restringe-se aos integrantes da categoria que foi efetivamente substituída.<br>7. Hipótese em que, conforme registrado pelo Tribunal de origem, de acordo com o Estatuto Social, a Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ tem por objeto apenas a defesa de interesses dos Oficiais Militares, não abarcando os Praças.<br>8. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese repetitiva: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante."<br>9. Recurso especial provido para cassar o aresto recorrido e reconhecer a legitimidade ativa da parte recorrente para promover a execução, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que dê prosseguimento ao feito, julgando-o como entender de direito.<br>(REsp n. 1.845.716/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 21/10/2021, DJe de 14/12/2021.Grifo meu)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor das partes recorrentes, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>EMENTA