DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por PEDRO ENRIQUE SOUZA SILVA e RUAN VICTOR JARDIM DE SOUZA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.417367-7/000).<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de furto qualificado.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e- STJ fls. 191/200).<br>Neste recurso, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada.<br>Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.<br>Afirma que a prisão cautelar afronta o princípio da homogeneidade.<br>Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos recorrentes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois amparada na gravidade concreta da conduta, já que "o COPOM noticiou o furto de uma motocicleta, posteriormente rastreada, visualizado por meio de imagens de seguranças, apresentadas aos militares, que exibiam dois indivíduos, fazendo uso de uma chave micha, estourando a ignição do respetivo veículo e procedendo o crime, por volta das 23 (vinte e três) horas. Consta no documento supracitado, ainda, que, após diligência no local indicado pelo rastreador, a motocicleta foi observada na varanda da residência, o que motivou a busca domiciliar pelos policiais, tendo sido a entrada destes franqueada pela moradora. No segundo andar do imóvel, foram localizados os dois autuados, vestidos com as mesmas roupas observadas pelas imagens de segurança, oportunidade em que afirmaram que o furto foi motivado por uma dívida com traficantes locais" (e-STJ fl. 195).<br>Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Não bastasse, invocou-se, ainda, a reiteração delitiva dos recorrentes, os quais possuem histórico criminal e estavam em gozo de liberdade provisória quando foram presos em flagrante pelo delito em questão.<br>Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.<br>III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.564/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.<br>3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 161.967/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, "já foi preso em data anterior e recente por delito de igual natureza, tendo recebido liberdade provisória em 25.06.2016" (pouco mais de um mês antes da prisão em flagrante no processo que deu origem ao presente recurso ordinário). Ressaltou-se, ainda, a gravidade in concreto do delito, cifrada na considerável quantidade de substância entorpecente apreendida (148,7 gramas de maconha), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.<br>2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>3. "Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus" (HC 187.669/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/06/2011).<br>4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 77.701/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/12/2016, DJe 15/12/2016.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. INFORMANTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau, além de possuir pretérita condenação pelo crime de roubo, encontrava-se ".. em gozo de liberdade provisória que lhe foi recentemente concedida em 26/09/2015 e em prisão domiciliar desde 09/04/2015..", quando foi apanhado em flagrante pela prática, em tese, do crime de colaboração com o tráfico de drogas.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 70.788/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 14/6/2016.)<br>Ademais, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).<br>Portanto, a prisão cautelar está justificada.<br>Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>Por fim, não há como acolher a tese de ofensa ao princípio da homogeneidade, na medida em que não cabe a esta Corte Superior, sob o pretexto de constatar a desproporcionalidade da prisão processual, realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada ao réu, tampouco concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento do mérito da ação penal.<br>O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada. Veja-se (e-STJ fls. 241/242):<br>Em que pese o inconformismo dos recorrentes, a prisão preventiva deve ser mantida, eis que presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, ambos do CPP.<br>Realmente, estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, até porque os recorrentes foram presos em flagrante, bem como está demonstrada, ainda, a necessidade da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.<br>No caso, demonstrada está a real periculosidade dos agentes, em razão do concreto risco de reiteração delitiva, conforme restou consignado na manifestação ministerial, ressaltando "o fato de os pacientes ostentarem histórico criminal e estarem em gozo de liberdade provisória quando praticaram o delito objeto dos autos evidencia a sua propensão à reiteração delitiva e perigo à coletividade, o que, por si só, tornam de inquestionável legalidade a segregação do acautelado para garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal. Em liberdade, encontrará os mesmos estímulos à prática delitiva" (fl. 170).<br>Estando os recorrentes no gozo do benefício da liberdade provisória quando praticaram o delito em exame, demonstra a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardo da ordem pública.<br>Some-se, ainda, o modus operandi empregado no deslinde da empreitada criminosa, bem delineado no acórdão recorrido (fl. 195):<br>"Ora, de fato, da análise dos autos, verifico que o delito em tese praticado se revela de especial e concreta gravidade, considerando que, conforme APFD (fls. 17/27 - doc. único), o COPOM noticiou o furto de uma motocicleta, posteriormente rastreada, visualizado por meio de imagens de seguranças, apresentadas aos militares, que exibiam dois indivíduos, fazendo uso de uma chave micha, estourando a ignição do respetivo veículo e procedendo o crime, por volta das 23 (vinte e três) horas.<br>Consta no documento supracitado, ainda, que, após diligência no local indicado pelo rastreador, a motocicleta foi observada na varanda da residência, o que motivou a busca domiciliar pelos policiais, tendo sido a entrada destes franqueada pela moradora. No segundo andar do imóvel, foram localizados os dois autuados, vestidos com as mesmas roupas observadas pelas imagens de segurança, oportunidade em que afirmaram que o furto foi motivado por uma dívida com traficantes locais.<br>Além disso, verifico, por meio das FAC"s dos autuados, (fls. 38/48 - doc.<br>único), que ambos possuem inquérito em aberto, o que demonstra a real periculosidade dos agentes e reforça a necessidade de suas segregações cautelares." (g.n.)<br>A persistência dos recorrentes na prática criminosa, inclusive após serem beneficiados com a liberdade provisória, justifica a necessidade de se decretar a prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e, uma vez mais, tentar evitar a prática de novos crimes.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA