DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDINEI CARVALHO PIRES, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 1606/1607):<br>PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À PRETENSÃO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA/COBRADOR DE ÔNIBUS. IAC Nº 5. PERÍCIA REALIZADA EM OUTROS AUTOS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.<br>1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, caso dos autos, conforme assentado no julgamento do RE 631.240 (Tema 350-STF). Considerando, todavia, o recurso exclusivo da parte autora e a fim de evitar reformatio in pejus, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.<br>2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.<br>3. Por ocasião do julgamento pela 3ª Seção desta Corte, do IAC nº 5 (Processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000/RS), em que discutida a possibilidade de considerar-se a penosidade da atividade de motorista e de cobrador de ônibus, após a Lei nº 9.032/95, foi fixada a seguinte tese: Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova.<br>4. É certo, todavia, que à luz da norma processual esculpida no artigo 372, Código de Processo Civil, não obstante a tese fixada no IAC n.º 5 citar perícia individualizada, havendo estudo pericial produzido em autos distintos, mas em que foram analisadas as mesmas condições de trabalho do motorista/cobrador de ônibus - mesma empresa, veículos, jornadas e horário de trabalho - não há óbice a sua adoção a título de prova emprestada.<br>5. Por outro lado, em relação a outros períodos, para os quais inexiste prova emprestada e em que, desde a inicial, a parte autora requereu o reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos discutidos, devido à penosidade, nos termos do decidido por esta Corte no IAC n.º 5, detalhando os motivos pelos quais entende que a atividade é penosa, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa e determinada a reabertura da instrução processual para elaboração da referida prova técnica.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1609/1623), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, VI, 926 e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido deixou de observar o precedente vinculante firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n. 5 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual prevê o direito à produção de prova pericial individualizada para aferir as condições laborais, notadamente no tocante à penosidade. Insurge-se contra a adoção de perícia emprestada, alegando que o Tribunal de origem não demonstrou a distinção entre o caso concreto e a tese fixada no referido IAC.<br>O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1.628/1.629).<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre registrar que o IAC n 5 é precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com eficácia vinculante restrita ao âmbito daquele Tribunal. Dessa forma, a verificação de eventual descumprimento de precedente regional não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso especial previstas no art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo esta Corte Superior instância revisora de entendimentos firmados em incidentes de assunção de competência de tribunais regionais.<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao utilizar prova emprestada para aferir as condições de trabalho da parte recorrente, fundamentou adequadamente sua decisão, aplicando o art. 372 do CPC.<br>Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido:<br>É certo, todavia, que à luz da norma processual esculpida no artigo 372, Código de Processo Civil, não obstante a tese fixada no IAC n.º 5 citar perícia individualizada, havendo estudo pericial produzido em autos distintos, mas em que foram analisadas as mesmas condições de trabalho do motorista/cobrador de ônibus - mesma empresa, veículos, jornadas e horário de trabalho - não há óbice a sua adoção a título de prova emprestada.<br>Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido demonstrou expressamente as razões pelas quais entendeu aplicável a utilização de prova emprestada, indicando que os laudos periciais produzidos em outros processos analisaram as mesmas condições de trabalho (mesma empresa, veículos, jornadas e horário de trabalho), o que afasta a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.<br>A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, notadamente quanto à suficiência da prova emprestada para demonstrar a ausência de penosidade nas atividades exercidas na empresa Transporte Coletivo Glória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").<br>Nesse sentido:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO . INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA . APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A comprovação da especialidade da atividade laboral, antes da edição da Lei n. 9.032/1995, encontrava-se disciplinada pelos Decretos 53 .831/1964 e 83.080/1979, que elencavam as categorias profissionais sujeitas a condições nocivas de trabalho por presunção legal.<br>III - In casu, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou não ser possível o mero enquadramento profissional, uma vez que a profissão do autor não está elencada nos Decretos regulamentares, não se desincumbido o autor de trazer provas da exposição a agente nocivo<br>.IV - Rever tal entendimento, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n . 7/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1 .021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 2.508.671/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 30/08/2024)<br>Por fim, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).<br>Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorário s sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA