DECISÃO<br>Trata-se de petição apresentada por B M M R (e-STJ fls. 459/463).<br>A peticionante requer a aplicação, pelo STJ, do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 7265, em que se definiram os requisitos necessários para acolher pedidos de fornecimento de remédios, em ações ajuizadas contra operadoras de plano de saúde, notadamente quando o fármaco não está inserido no Rol de Procedimentos Básicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que o agravo em recurso especial, interposto pela ora peticionante, não foi conhecido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 423/424).<br>Após isso, o Ministério Público Federal apresentou agravo interno (e-STJ fls. 427/431), postulando a declaração da nulidade da decisão agravada, em razão da não observância do art. 178, II, do CPC, que impõe a intervenção da Instituição nos feitos em que se discute interesse de incapaz.<br>O agravo interno não foi provido pela Terceira Turma do STJ (e-STJ fls. 453/454).<br>Nesse contexto, não se pode conhecer da petição avulsa apresentada, porque não é o instrumento processual adequado para impugnar o acórdão que negou provimento ao agravo interno.<br>Ademais, neste caso, para que fosse possível discutir a controvérsia de fundo da demanda - relativa à obrigatoriedade de custeio de fármaco pela operadora do plano de saúde -, seria preciso ter conhecido do agravo em recurso especial, circunstância não verificada na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço o pedido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA