DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMANUEL AUGUSTO BERTONCINI contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde 08/02/2024 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 24-34.<br>Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, além de excesso de prazo na formação da culpa, em feito que afirma não ser complexo.<br>Aduz, ainda, condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita.<br>Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar foi indeferida às fls. 51-52.<br>Informações prestadas às fls. 54-57.<br>O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 62-66, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.<br>É o relatório. DECIDO.<br>No tocante a alegação de ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se no acórdão impugnado que tais matérias não foram apreciadas em razão de já terem sido analisadas em habeas corpus anteriormente lá impetrado - fl. 31.<br>Desta forma, se o Tribunal de origem não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Sobre o tema:<br>"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).<br>"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).<br>Quanto ao mencionado excesso de prazo para a formação da culpa, verifico que melhor sorte não socorre à defesa.<br>No presente caso, segundo consta nos autos o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 08/02/2024, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, ocasião em que foi dado cumprimento ao mandado de prisão expedido em seu desfavor, sendo a denúncia recebida em 13/03/2024.<br>Como bem consignado pela corte de origem, "em audiência de julho de 2024, o parquet requereu a realização de diligência complementar, a qual foi devidamente analisada e deferida. Colhidas as informações necessárias, em 27 de setembro de 2024, sobreveio ao feito a determinação de envio de ofício à autoridade competente para a perícia, o qual foi expedido em 26 de novembro de 2024. Quando decorrido razoável lapso temporal para o cumprimento da determinação, o MM. Juiz de Direito realizou cobranças, contudo, sem êxito" - fls. 28-29.<br>Salientando, ainda, que "aliado aos fatos narrados e acima descritos, não se pode imputar ao Juízo a responsabilidade pelo tempo decorrido, e, por conseguinte, não prospera o pleito de relaxamento ou revogação da prisão por excesso de prazo" - fl. 31.<br>Ressalte-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.<br>Cumpre salientar que o término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais.<br>A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, com a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e que não só do tempo da prisão cautelar.<br>Sobre o tema:<br>"A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz<br>A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos" (AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse sentido: AgRg no HC n. 898.465/SC,de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no RHC n. 197.279/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024 e AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024.<br>Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, e, na parte conhecida, denego-lhe a ordem. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo.<br>Publique-se. Intim em-se.<br>EMENTA