DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GBOEX-GREMIO BENEFICENTE contra decisão monocrática de fls. 439-443 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrida.<br>O apelo extremo foi interposto por VALECAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 227 e-STJ):<br>DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DA GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FATO OU ARGUMENTO NOVO RELEVANTE.<br>1. Entidade de previdência complementar não responde por crédito reconhecido judicialmente contra seguradora liquidanda, do qual não participou da fase de conhecimento, sendo inaplicável o art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil. Inexistindo relação de consumo, afasta-se a incidência do enunciado 33 da Súmula do Juizado Especial Cível.<br>2. Ausente, no agravo interno, inovação fático-jurídica capaz de alterar o posicionamento anteriormente perfilhado, e sendo insuficientes os argumentos a ensejar a modificação da convicção já lançada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 258-260 e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 271-304 e-STJ), a parte então recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) artigos 1.022, I e II, 489, II, § 1º, III, IV e VI, 926, e 932, IV, Código de Processo Civil, sustentando a nulidade do acórdão recorrido em razão da existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas: a) "aplicação da teoria da aparência no caso em comento"; b) se em face da aplicação "por analogia ao art. 3º do CDC deve ou não o GBOEX responder solidariamente com a Confiança Seguros frente aos prestadores de serviço"; e c) acerca da existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando "a inclusão do GBOEX - Grêmio Beneficente no polo passivo da demanda de cumprimento de sentença movido contra a seguradora confiança companhia de seguros, por integrarem o mesmo conglomerado econômico"; e<br>(ii) artigos 50, 275, 1.098, I e II, do Código Civil; 117, 265 da Lei n. 6.404/1976; 124 do CTN; 28, §§ 2º e 3º, do CDC; 494 da INRFB n. 971; 1º e 2º da Lei n. 9.447/1997, além de dissídio jurisprudencial, sustentando em suma, a legitimidade passiva da GBOEX - Grêmio Beneficente para responder solidariamente pela ação de cobrança de indenização securitária, em razão do fato de integrar o mesmo grupo econômico de que faz parte a seguradora demandada, devendo ser aplicada a teoria da aparência.<br>Apresentadas contrarrazões às fls. 311-353 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem.<br>Em decisão monocrática (fls. 439-443 e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial, para determinar a inclusão da GBOEX - Grêmio Beneficente no polo passivo da demanda.<br>Inconformada, no presente agravo interno (fls. 446-504 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra o provimento do recurso especial. Aduz, primeiramente, que não foram analisados os requisitos de admissibilidade e as preliminares arguidas nas contrarrazões do recurso especial. No mérito, alega ser uma entidade aberta de previdência privada e não seguradora e que não existe cláusula no contrato de seguro pactuado entre a agravada e a seguradora Confiança que determine a responsabilidade da agravante pelos consertos realizados pela oficina agravada. Sustenta, ainda, que a decisão monocrática está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada.<br>Impugnação às fls. 505-512 e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>Ante as razões expendidas, reconsidera-se a decisão de fls. 439-443, e-STJ, passando-se a nova análise do recurso especial.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Alegou a recorrente que o acórdão impugnado restou omisso e ausente de fundamentação acerca das seguintes matérias: a) "aplicação da teoria da aparência no caso em comento"; b) se em face da aplicação "por analogia ao art. 3º do CDC deve ou não o GBOEX responder solidariamente com a Confiança Seguros frente aos prestadores de serviço"; e c) acerca da existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça determinando "a inclusão do GBOEX - Grêmio Beneficente no polo passivo da demanda de cumprimento de sentença movido contra a seguradora confiança companhia de seguros, por integrarem o mesmo conglomerado econômico"<br>Todavia, conforme trecho a seguir citado, o Tribunal de origem examinou de forma clara e coerente as questões necessárias à solução da controvérsia, concluindo pela inviabilidade da inclusão do GBOEX no cumprimento de sentença, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 224-225, e-STJ):<br>Em análise detida das razões recursais, a recorrente não traz nenhum argumento adicional justificando a retratação e/ou a reforma da decisão hostilizada, limitando-se a afirmar a solidariedade das empresas à luz da teoria da aparência, evidenciado a sua renitência com a convicção estabelecida.<br>Dessa forma, é natural que se reiterem as mesmas razões de decidir, sem violar a norma do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. E ao analisar a questão, assim me manifestei:<br>A controvérsia apresentada nos autos consiste em discernir a responsabilidade da agravante, uma entidade de previdência complementar, de responder solidariamente pelo pagamento do crédito reconhecido no título judicial exequendo imputado à seguradora liquidanda Confiança Companhia de Seguros, levando em consideração sua condição de acionista majoritária, mesmo não tendo participado da fase de conhecimento do processo.<br>Examinando os autos, denota-se que o débito reconhecido no título executivo judicial se origina da cobrança de serviços não pagos pela seguradora, referentes ao conserto de motocicletas sinistradas, relação jurídica essa na qual a agravante, mesmo sendo acionista majoritária, não está diretamente envolvida.<br>A respeitável sentença relata um equívoco ao aplicar o enunciado da Súmula 33 deste Tribunal, porquanto não se trata de relação envolvendo consumidor, mas uma prestadora de serviços. Deste modo, a ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença limita-se à seguradora liquidanda, sendo irrelevante o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico.<br>Aliás, nos termos do art. 513, § 5º, do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença não pode ser aforado em face de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha integrado a fase de conhecimento. Com efeito, a frustração da execução até o momento não enseja a inclusão de um terceiro estranho apenas pelo fato de integrar o grupo econômico e deter o controle acionário da seguradora executada. (..).<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para afastar o redirecionamento da execução à empresa GBOEX - GRÊMIO BENEFICENTE, julgando extinta a presente fase de cumprimento de sentença em relação à agravante, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva da impugnante para figurar no polo passivo.<br>Por conseguinte, condeno a impugnada/agravada ao pagamento das custas processuais do incidente e aos honorários advocatícios em favor da impugnante, ora recorrente, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito exequendo.<br>Aliás, à guisa de complemento, conforme reconhece o Superior Tribunal de Justiça: "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (item 2 da ementa dos E Dcl no AgInt no AR Esp n.º 1.411.214-MG, Terceira Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/08/2019, D Je 20/08/2019).  grifou-se <br>E quando do julgamento dos embargos de declaração, o órgão julgador complementou que (fls. 259, e-STJ):<br>A decisão é clara e precisa ao concluir pela ilegitimidade passiva da entidade previdenciária embargada, alicerçando a compreensão na ausência de relação jurídica direta entre esta e o credor, bem como na inaplicabilidade da teoria da aparência ao caso concreto.<br>Como visto, as teses da insurgente foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que as afastou apontando os fundamentos jurídicos para tal.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, sendo certo que os embargos de declaração não se constituem via própria para rejulgamento da causa, não havendo espaço para análise de inconformismo quanto ao entendimento adotado.<br>Nesse sentido: REsp 1432879/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 19/10/2018; EDcl nos EDcl no REsp 1641575/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 01/10/2018; EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018; AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018; AgInt no REsp 1598364/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 22/08/2017; EDcl no AgInt no AREsp 471.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 20/06/2017.<br>Afasta-se, portanto, a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>2. No mérito, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca da legitimidade passiva da GBOEX - Grêmio Beneficente para responder por indenização securitária - seguro veicular - por integrar o mesmo grupo econômico e manter o controle acionário da Confiança Companhia de Seguros.<br>Conforme se depreende da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, entendeu por afastar a legitimidade passiva da GBOEX, sob os seguintes fundamentos essenciais: i) que o débito reconhecido no título executivo judicial se origina da cobrança de serviços não pagos pela seguradora, referentes ao conserto de motocicletas sinistradas, relação jurídica essa na qual a GBOEX, mesmo sendo acionista majoritária, não está diretamente envolvida, sendo irrelevante o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico; e ii) nos termos do art. 513, § 5º, a inclusão da parte na fase de cumprimento de sentença é juridicamente inviável, por se tratar de pessoa jurídica que não integrou a relação processual na fase cognitiva, circunstância que impede sua responsabilização direta na fase executiva.<br>No entanto, observa-se que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido acima mencionados.<br>Nas razões do recurso especial, a parte insurgente limitou-se a defender a legitimidade passiva da GBOEX, por integrar o mesmo grupo econômico e manter o controle acionário da Confiança Companhia de Seguros, da aplicação da teoria da aparência e de precedentes deste STJ autorizando a inclusão na fase de cumprimento de sentença.<br>Portanto, nada tratou de um dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, no sentido de que o débito reconhecido no título executivo judicial se origina da cobrança de serviços não pagos pela seguradora, referentes ao conserto de motocicletas sinistradas, relação jurídica essa na qual a GBOEX, mesmo sendo acionista majoritária, não está diretamente envolvida, sendo irrelevante o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico.<br>Infere-se, assim, a dissonância entre as razões do apelo extremo e a fundamentação utilizada na decisão impugnada, fazendo incidir os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE.<br>1. Admissível o agravo interno, apesar de não infirmar a totalidade da decisão monocrática recorrida, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação a capítulos autônomos da decisão apenas induz à preclusão das matérias não discutidas.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, assim, não há violação ao artigo 489 do CPC/15 quando a Corte de origem decide de modo fundamentado, como ocorre na hipótese, Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes.<br>4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pelo recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a insuficiência de provas quanto ao bem ser o único da família ou servi-lhe de residência ou, ainda, de subsídio para essa. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1215038/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. RAZÕES RECURSAIS. DISSOCIAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. PUBLICAÇÃO ANTERIOR.<br>1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>3. O Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça deliberou que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 860.337/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZADA. IDENTIDADE JURÍDICA, AINDA QUE O POLO PASSIVO SEJA CONSTITUÍDO DE PESSOAS DISTINTAS. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n . 283 do STF.<br>3. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1962611 DF 2021/0308865-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)  grifou-se <br>3. Ademais, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a responsabilização de empresa integrante de grupo econômico, mas não participante da fase cognitiva, somente é possível mediante observância do procedimento legal de desconsideração da personalidade jurídica e demonstração dos requisitos de seu cabimento, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC/2015.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).<br>2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "uma vez formado o título executivo judicial contra uma ou algumas das sociedades, poderão responder todas as demais componentes do grupo, desde que presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art . 28, § 2º, do CDC, sendo inviável o mero redirecionamento da execução contra aquela que não participou da fase de conhecimento" (AgInt no REsp n. 1.875.845/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem, quanto ao não cabimento da medida de desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, inevitavelmente, o exame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2201453 DF 2022/0276803-5, Relator.: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)  grifou-se <br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA . PATRIMÔNIO. TERCEIRO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE . RECURSO PROVIDO.<br>1. Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015 .<br>2. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos de terceiro, a fim de decretar a nulidade da penhora sobre o patrimônio da recorrente. (STJ - REsp: 1864620 SP 2019/0257849-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2023 RMDCPC vol. 116 p . 196)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . INCIDENTE. NECESSIDADE.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o redirecionamento da execução à pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada depende da demonstração dos elementos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, os quais não se presumem pela existência de grupo econômico, tendo em vista que após o CPC/2015, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2401723 SP 2023/0217908-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)  grifou-se <br>Dessa forma, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>4. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 439-443 (e-STJ) e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial interposto por VALECAR VEÍCULOS E PEÇAS LTDA.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA