DECISÃO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CRICIUMA CONSTRUÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 1236-1238).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, uma vez que sustenta: (i) a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica sobre a correta interpretação dos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, relativamente aos efeitos da novação decorrente da recuperação judicial e à quitação do preço para fins de adjudicação compulsória; (ii) a não incidência da Súmula 284/STF, porquanto as razões do especial teriam indicado de forma clara o art. 1.026, § 2º, do CPC, com demonstração de dissídio jurisprudencial quanto à multa por embargos de declaração supostamente protelatórios; e (iii) o prequestionamento das matérias referentes aos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, e ao art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1240-1246).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1236/1238):<br>CRICIÚMA CONSTRUÇÕES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 57, RECESPEC1).<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 31, ACOR2):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. QUITAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória de imóvel, com base na ausência de comprovação de quitação integral do preço, mesmo após a novação das dívidas em processo de recuperação judicial.<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a quitação integral do preço do imóvel objeto da adjudicação compulsória, considerando a novação das dívidas no processo de recuperação judicial e a assunção das obras pelos adquirentes.<br>3. A novação das dívidas no processo de recuperação judicial não implica em quitação automática do preço do imóvel. Assim, a ausência de prova da quitação integral do preço inviabiliza o sucesso do pleito adjudicatório.<br>4. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A novação das dívidas no processo de recuperação judicial não implica em quitação automática do preço do imóvel."<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.418; CPC, art. 344, art. 373, inciso I; Lei 11.101/2005, art. 59, art. 61.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5001835-41.2022.8.24.0189, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2025.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 1% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 48, ACOR2).<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 59 e 61, § 2º, da Lei n. 11.101/2005, no que concerne ao reconhecimento da quitação integral do preço do imóvel em decorrência da novação das dívidas operada pela recuperação judicial.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aponta divergência jurisprudencial quanto à aplicação da multa por embargos protelatórios, quando se destinam a provocar manifestação sobre tema relevante.<br>Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.<br>Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.<br>Sustenta a parte recorrente, em síntese, que a recuperação judicial implica novação das dívidas. Argumenta que, tendo seu plano de recuperação sido cumprido e homologado judicialmente, com a destituição do incorporador e assunção das responsabilidades pelos empreendimentos, deve-se reconhecer a quitação do preço e a consequente procedência do pedido de adjudicação compulsória.<br>Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à verificação da quitação integral do preço em decorrência da novação operada pela recuperação judicial, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 31, RELVOTO1):<br>Não se olvida que, entre os efeitos da recuperação judicial, está a novação das dívidas, cujo plano obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos (Lei 11.101/2005, art. 59). Contudo, a recuperação está sujeita à condição resolutiva  eventual descumprimento do plano de recuperação (Lei 11.101/2005, art. 61).<br>In casu, a parte apelante deixou de colacionar elementos comprobatórios que indiquem o cumprimento integral das obrigações contraídas, em especial, a quitação integral do preço do apartamento n.º 13, bloco 4, do Conjunto Residencial Morretes I, matrícula n. 34.343 do CRI de Itapema-SC.<br>É que o cumprimento do plano de recuperação, isoladamente, não autoriza a conclusão de que houve a quitação do preço. Conforme antecipado, a recuperação judicial importa em novação dos créditos sujeitos e não em remição automática da dívida.<br>No caso sub examine, embora tenha ocorrido a assunção das responsabilidades construtivas pelos adquirentes  em função das sucessivas destituições da incorporadora efetuadas no decurso da recuperação judicial n. 0301591-93.2015.8.24.0020)  não houve o perdão das obrigações contratualmente assumidas. A impossibilidade de entregar os imóveis ou então a entrega parcial, convolar-se-ão em perdas e danos.<br>Situação similar ocorre nos casos em que a exigibilidade da contraprestação em dinheiro é acoimada pela prescrição: a exigibilidade jurídica é prejudicada, mas a obrigação civil continua a existir, circunstância que denota a ausência de quitação integral do preço.<br> .. <br>Concluir pela quitação integral do preço implicaria em reconhecer que, proposta a recuperação judicial, haveria, automaticamente, o perdão ou a renúncia às prestações pactuadas. Outrossim, seria sufragar o direito à adjudicação compulsória em benefício da empresa proponente da recuperação judicial, a qual transferiu as suas obrigações construtivas aos adquirentes das unidades autônomas e, dessa circunstância, pretende se beneficiar.<br>De mais a mais, inexiste nos autos prova do cumprimento do prazo de conclusão das obras do Condomínio Residencial Vivendas de Espanha, com a consequente entrega do apartamento n. 102 e do box de garagem n. 156, da Torre Costa Blanca Vivendas, registrados na matrícula n. 68716 do 1º Ofício de Imóveis de Criciúma-SC, o qual constituía parcela do preço a ser adimplido, consoante se pode depreender do evento 1, CONTR6 e evento 1, CONTR7.<br>Por fim, enfatiza-se que os efeitos da revelia (CPC, art. 344) não são aptos a suprimir a ausência de prova de quitação integral do preço  adimplemento integral das prestações  cujo ônus incumbia à parte apelante, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC1, motivo pelo qual deverá ser mantida hígida a sentença objurgada por essa Colenda Câmara de Direito Civil (grifou-se).<br>Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).<br>Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam os dispositivos infraconstitucionais em torno dos quais teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo.<br>Cumpre salientar que a parte recorrente também não realizou o necessário cotejo analítico, ou seja, não confrontou excertos do corpo da decisão hostilizada com trechos do julgado paradigma, impossibilitando a comparação entre as situações fáticas que culminaram nas decisões ditas divergentes.<br>Para a análise do dissídio jurisprudencial, em sede de recurso especial, impõe-se indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, a existência de teses distintas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sob circunstâncias fáticas idênticas, o que não foi observado na espécie.<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes (AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relª. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 17-3-2025).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 57, RECESPEC1.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, consigno que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não se quer dizer que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Outrossi m, no que se refere ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido.<br>Assim, também não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA