DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Agnaldo Pereira de Lima contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 428, I, 430, § único, 432 do Código de Processo Civil e os arts. 4º, I, 6º, VIII, 14, § 3º, I e II, 39, IV, V, 51, IV, 52, e incisos, e 54, § 3º, do CDC, assim como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que: "sem realizar perícia grafotécnica, simplesmente declarou o documento válido, baseado em premissas, essas sim, temerárias" (e-STJ fl. 466).<br>Afirma que: "No que tange à violação do artigo 14 e parágrafo 3º, incisos I e II, todo o acervo probatório coligido aos autos permite concluir no sentido da inexistência de prova segura acerca da celebração da avença na modalidade de cartão de crédito consignado" (e-STJ fl. 469).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>Foram juntadas as contrarrazões da parte agravada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Com relação aos dispositivos ditos contrariados nas razões do recurso, incidem as Súmulas 5 e 7/STJ no caso.<br>Na hipótese dos autos, verifico que o Tribunal de origem, ao decidir a questão tratada na presente demanda, deixou consignado os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 455-456):<br> .. . Por outro lado, a parte autora não comprova qualquer vício de consentimento e não nega que usufruiu do crédito disponibilizado.<br>Mesmo em se tratando de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o contrato em questão contém cláusulas redigidas de forma clara e que não deixam margem para dúvidas sobre seu conteúdo, não sendo constatada abusividade.<br>Ainda, diante do teor das cláusulas contratuais, conclui-se que a contratação do cartão de crédito era da própria essência do contrato em discussão, não se tratando de hipótese de venda casada.<br>Também não se sustenta a tese de irregularidade na realização dos descontos sobre o benefício da parte recorrente, vez que autorizados em contrato.<br>Frise-se que compete à parte autora promover o necessário pagamento dos montantes indicados nas faturas, a fim de evitar a aplicação de encargos sobre o saldo devedor, restando evidente que, para a quitação do débito, não basta somente a realização dos descontos do valor mínimo sobre o benefício previdenciário.<br>Assim, sendo lícitos descontos no benefício da parte autora, descabe a pretensão de repetição e de recebimento de indenização por dano moral  .. .<br>Nesse contexto, como esta Corte Superior recebe o quadro fático tal como delineado pelo Tribunal estadual, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Colegiado local, no sentido de que "não se sustenta a tese de irregularidade na realização dos descontos sobre o benefício da parte recorrente, vez que autorizados em contrato" (fl. 456 e-STJ), de mandaria nova investigação acerca das cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e de outro exame dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Tema n. 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021).<br>2. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório constante dos autos, podendo formar sua convicção com base em quaisquer elementos ou fatos apresentados, desde que o faça de forma fundamentada. Precedentes.<br>3. O Tribunal de origem, nos moldes da jurisprudência desta Corte, reconheceu que a instituição financeira se desincumbira do ônus respectivo, comprovando a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia, além do proveito econômico obtido pela consumidora, sem indícios de fraude. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>4. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, aptas a afastar a necessidade da realização da perícia e o alegado cerceamento de defesa, demandaria análise dos instrumentos contratuais e a incursão no acervo fático-probatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>5. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024 - grifos acrescidos).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA. ILICITUDE NÃO CONSTATADA. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(..)<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora.<br>3. Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.512.052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15.10.2019, DJe 08.11.2019 - grifos acrescidos).<br>Com relação ao cerceamento de defesa, o Tribunal estadual decidiu que: "verifica-se que os documentos juntados pela requerida comprovam a versão dos fatos dada pelo banco, diante da apresentação da "Cédula de Crédito Bancário Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG" (e-STJ fl. 455).<br>Assim, verifico que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>Cabe ao juiz decidir motivadamente sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatória.<br>Nesse sentido, a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no sentido de que não ficou configurado o cerceamento de defesa no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados as circunstâncias fáticas de cada caso, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025 - grifos acrescidos).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. (..).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025 - grifos acrescidos).<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA