DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 3) solicita que se proceda à notificação de Alex Barcelo Garcia e, caso localizado, à sua intimação pessoal para tomar conhecimento do despacho que determinou a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada nos autos da ação criminal 175/08.0PTFAR.<br>A parte interessada, representada por advogados, manifestou-se às fls. 23-29. Requereu a não concessão da Carta R ogatória, alegando a incompetência para a execução automática da sentença penal estrangeira, a violação à ordem pública brasileira, a ausência de reciprocidade entre os países, a desproporcionalidade da pena e as violações à legislação brasileira.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a remessa dos autos à Justiça rogante, por meio da autoridade central competente, considerando cumprido o pedido cooperação jurídica internacional. Destacou que as alegações da parte interessada se relacionam com o mérito da demanda, análise esta que compete à Justiça rogante.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como é sabido, a Carta Rogatória é tradicional instrumento de cooperação jurídica internacional, visando contribuir para a realização de atos judiciais entre países soberanos. No caso de instrumentos passivos, a ordem constitucional exige a concessão do exequatur, cuja competência foi outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, i, da Constituição Federal. O juízo de delibação, por sua vez, não envolve nenhuma apreciação de mérito, mas apenas a análise dos aspectos formais relacionados com a ordem pública, conceito abrangente que envolve a soberania e o resguardo da dignidade humana.<br>As questões suscitadas, a bem da verdade, pretendem vulnerar o direito no qual a parte busca amparar as suas pretensões no foro estrangeiro, o que extrapola os limites de cognição restritos que tocam a concessão do exequatur. Assim, como os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da competência desta Corte. Deve ser conferida à Justiça rogante a análise das alegações relativas ao mérito da causa, pois transcendem os limites estabelecidos no art. 216-Q, § 2º, do RISTJ, o que impede seu exame pela Presidência do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DOS DOCUMENTOS. COMISSÃO. TRÂMITE POR INTERMÉDIO DA AUTORIDADE CENTRAL. TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. REQUISITO DO ART. 260 DO CPC. APLICAÇÃO APENAS ÀS CARTAS ROGATÓRIAS ATIVAS. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.<br> .. <br>7. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>8. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl na CR 14.886/EX, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16.6.2020, grifei.)<br>Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Em virtude da manifestação da parte interessada (fls. 23-29 ), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>A propósito:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. CITAÇÃO. AÇÃO POR INADIMPLÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE INTERESSADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A citação da parte interessada acerca de ação em curso na Justiça rogante não constitui ofensa à ordem pública, pois é ato de comunicação processual.<br>2. Os documentos que instruem a rogatória enviada pela via diplomática são considerados autênticos, sendo dispensadas a chancela consular e a tradução por profissional juramentado no Brasil.<br>3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de delibação acerca da concessão do exequatur nas cartas rogatórias, sendo competência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas ao mérito da causa.<br>4. O prazo para contestação, em regra, começa a fluir da juntada do mandado citatório devidamente cumprido aos autos em curso na Justiça rogante, o que, por si só, dá aos interessados prazo suficiente para constituição de advogado para representar seus interesses na Justiça rogante.<br>5. A manifestação espontânea da parte interessada consuma o objeto da comissão, caso em que os autos são devolvidos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, sendo desnecessária a remessa à Justiça Federal.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl na CR 14.431/EX, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 25.10.2019.)<br>Ante o exposto, determino a d evolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA