DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIANE ANDRADE ROCHA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento da pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como do pagamento de 500 dias-multa.<br>O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação defensiva e deu provimento ao recurso ministerial para condená-la também como incursa no art. 35, caput, da Lei de Drogas, redimensionando a pena para 8 anos de reclusão e 1.200 dias-multa.<br>Impetrado o Habeas Corpus n. 373.194/SP perante esta Corte Superior, foi concedida a ordem de ofício para fixar o regime inicial semiaberto.<br>A defesa indica a existência de revisão criminal em curso, na qual foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, e a notícia de revisão criminal anterior já transitada em julgado, envolvendo a mesma condenação por delitos previstos na Lei n. 11.343/2006.<br>Alega que é cabível mitigar a Súmula n. 691 do STF diante de flagrante ilegalidade e ausência de fundamentação idônea na negativa de liminar na revisão criminal.<br>Aduz que a paciente foi condenada por fato envolvendo pequena quantidade de entorpecente, indicando ausência de base empírica para a manutenção da prisão.<br>Assevera que há risco concreto de prisão em razão de mandado expedido, invocando fumus boni iuris e periculum in mora para concessão da tutela de urgência.<br>Afirma que a concessão de liminar em revisão criminal é possível por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, à luz dos arts. 4º da LINDB e 3º do CPP.<br>Defende que a paciente, mãe solo de duas crianças, deve aguardar em prisão domiciliar, por analogia aos arts. 117, III, da LEP e 318, III e V, do CPP, e em atenção aos arts. 4º e 100 do ECA e 227 da Constituição.<br>Entende que, mesmo no cumprimento de pena, é possível a prisão domiciliar em situações excepcionais, citando precedentes desta Corte Superior (RHC n. 145.931/MG) e da Reclamação n. 40.676/SP.<br>Pondera que a jurisprudência do STF também ampara a medida, com precedentes que autorizam prisão domiciliar para mães de crianças menores, superando a Súmula n. 691 em hipóteses de manifesta ilegalidade.<br>Informa que houve habeas corpus anterior no Superior Tribunal de Justiça (HC n. 1.011.671/SP) do qual não se conheceu por sucedâneo recursal, com agravo interno improvido e embargos acolhidos sem efeitos infringentes, reforçando a necessidade da presente impetração.<br>Relata que a Lei n. 14.836/2024 introduziu o art. 647-A ao CPP, admitindo concessão de habeas corpus de ofício quando verificada coação ilegal à liberdade de locomoção.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação com expedição de contramandado de prisão ou, alternativamente, a prisão domiciliar. E, no mérito, pleiteia a concessão da prisão domiciliar.<br>Verificado o registro da anterior Revisão Criminal n. 2261557-04.2022.8.26.0000, após esclarecimentos, o Tribunal de origem reconheceu "a distinção entre esta revisão e aquelas anteriormente ajuizadas" (fl. 177), do que manteve o processamento do feito.<br>É o relatório.<br>Relatada a apreciação apenas do pedido liminar na instância originária, o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer da pretensão, pois a matéria não foi examinada de modo exauriente pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito da ação originária.<br>Aplica-se, assim, a conclusão estabelecida na Súmula n. 691 do STF segundo a qual: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes em casos semelhantes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. DESACATO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. GÊNERO DO AGRAVANTE TROCADO NO DECISUM IMPUGNADO. ERRO MATERIAL NÃO INVALIDA DECISÃO. ALEGADO AÇODAMENTO NA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR PELO JUÍZO PLANTONISTA. INEXISTÊNCIA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA JULGAR. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, Superior Tribunal de Justiça. Tal entendimento incide, por analogia, no caso em que se impugna decisão indeferitória de liminar em revisão criminal.<br>2. Inexiste, no caso, situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade que justifique a superação do óbice processual, sobretudo diante do fato de que Magistrado Plantonista, ao indeferir o pleito liminar do writ originário que reclamava o reconhecimento de excesso de prazo para a formação culpa, entendeu ser imprescindível à análise da tese a prestação de informações particularizadas acerca do andamento processual da ação penal em debate.<br>3. O equívoco cometido pelo Magistrado Plantonista em relação ao gênero do Agravante se trata de mero erro material, que, por si só, não tem o condão de tornar ilegal a decisão que indeferiu o pedido liminar no writ originário.<br>4. A tese que defende o açodamento do Magistrado Plantonista na análise do pedido liminar do writ originário não pode ser conhecida, pois a velocidade empregada no exame dos autos é qualidade particular de cada Autoridade, não havendo parâmetro objetivo para avaliar tal circunstância, sobretudo por se tratar de um exame perfunctório, típico de uma ação mandamental de rito estreito e célere.<br>5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgRg no HC n. 795.439/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 29/3/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL MANEJADA NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MUTATIS MUTANDIS. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferi da em revisão criminal em trâmite na instância de origem (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais), salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade - o que não ocorre na espécie, sobretudo considerando ser cediço que a ação revisional não possui efeito suspensivo.<br>2. E não há manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do óbice acima referido, visto que a prisão do Agravante decorre de sentença definitiva, confirmada em segundo grau de jurisdição, na qual este foi condenado após ampla produção probatória. Assim, atualmente, a prova colhida durante todo o trâmite processual permanece válida e apta a ensejar o édito condenatório e, consequentemente, a prisão penal do Agente.<br>3. Em sede de revisão criminal contra sentença criminal condenatória , predominam os princípios do in dubio pro societate e in dubio pro judicato, ou seja, na dúvida, prevalecerá o julgado definitivo em favor da sociedade. Nessa perspectiva, não há como reconhecer patente ilegalidade na conclusão da decisão impugnada.<br>4. Conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, "a liminar em Revisão Criminal com base em violação a texto expresso de lei constitui medida excepcional, somente se justificando quando a ofensa se mostre aberrante, cristalina, em respeito à segurança jurídica decorrente da coisa julgada" (AgRg na RvCr 5.560/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 777.702/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023.)<br>Ademais, não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão acima exposta, devendo-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA