DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DIOGO MATEUS BISPO GONÇALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva em 22/8/2025, e denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.<br>O impetrante alega, em síntese, que a custódia cautelar viola as garantias constitucionais da presunção de não culpabilidade, da liberdade provisória e da dignidade humana, por se tratar de medida excepcional aplicada sem lastro concreto.<br>Aduz que a decisão originária e o acórdão mantiveram a prisão com fundamentação genérica, sem demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, em afronta ao art. 312 do CPP.<br>Assevera que a prisão vem sendo utilizada como antecipação de pena, o que contraria a lógica do sistema e a jurisprudência que exige periculum libertatis específico.<br>Afirma que há desproporcionalidade da medida, com violação do princípio da homogeneidade, pois, sendo o paciente primário, é provável a incidência do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com possível regime inicial mais brando.<br>Defende que os fundamentos adotados - variedade de drogas, balança, sacos plásticos e proximidade de escola - são inerentes ao tipo penal e não evidenciam periculosidade concreta, faltando individualização da necessidade da prisão.<br>Entende que a menção à instituição de ensino é abstrata, sem prova de venda a estudantes ou uso direcionado do local, não servindo para justificar a medida extrema.<br>Pondera que há excesso de prazo na formação da culpa, sem complexidade extraordinária, o que transforma a prisão em sanção antecipada.<br>Informa que a quantidade de droga apreendida - 29 pedras de crack e pequena porção de maconha - é reduzida, o que afasta a presunção de perigosa atuação e recomenda medidas alternativas.<br>Afirma que, diante da primariedade e das condições pessoais, as cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e devem ser priorizadas, conforme a excepcionalidade da prisão preventiva.<br>Assevera que a presunção de inocência impõe a liberdade como regra, exigindo justificativas específicas e proporcionais para a segregação, ausentes no caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024, e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 162-163, grifei):<br>Trata-se de prisão em flagrante de DIOGO MATEUS BISPO GONÇALVES, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>I - DA LEGALIDADE DO FLAGRANTE DELITO<br>A prisão em flagrante se deu nos termos do art. 302, I e II, do CPP, tendo em vista que o custodiado foi surpreendido na posse de substâncias entorpecentes, em circunstâncias típicas de comercialização ilícita. Não há notícia de irregularidades formais ou materiais no procedimento lavrado pela autoridade policial, razão pela qual deixo de relaxar a prisão.<br>I I - DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO DETIDO<br>Nos termos do art. 310 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, constato presentes a materialidade do crime (entorpecentes apreendidos) e os indícios suficientes de autoria (relatos testemunhais e apreensão direta com o custodiado).<br>Os elementos dos autos revelam que a conduta do custodiado representa risco à ordem pública, uma vez que o tráfico de entorpecentes, pela sua natureza, fomenta a criminalidade e afeta gravemente a coletividade. Destaco que o crime imputado possui elevada gravidade abstrata e concreta, sendo inadequadas, no caso concreto, medidas cautelares diversas da prisão.<br>III - DA INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS<br>Tendo em vista a gravidade da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública, entendo que medidas alternativas (art. 319, CPP) não seriam eficazes para resguardar o processo e a sociedade.<br>ANTE O EXPOSTO, homologo a prisão em flagrante e, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do art. 310, II, do CPP.<br>Da denúncia, é importante consignar o seguinte (fls. 246-247, grifei):<br>Infere-se dos autos que, em 21 de agosto de 2025, por volta das 10 horas e 50 minutos, na Rua Silvino Alexandre Diniz, bairro Compel, município de Pocinhos/PB, o denunciado transportava, guardava e trazia consigo drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nas imediações de estabelecimento de ensino.<br>Conforme os elementos constantes dos autos, nas condições de tempo e lugar acima mencionadas, policiais militares realizavam patrulha de rotina quando avistaram o denunciado próximo ao Colégio Maria da Guia, o qual, ao perceber a presença da guarnição, tentou evadir-se do local.<br>Os policiais militares abordaram o denunciado e encontraram 29 pequenos pacotes de substância conhecida como "crack", acondicionadas em sacos plásticos transparentes, totalizando 4,10 gramas, bem como 8,60 gramas de maconha, distribuídas em duas embalagens plásticas e um cigarro.<br>Durante a abordagem, verificou-se que o acusado portava a chave de um quarto, sendo os policiais foram autorizados a adentrar o local, ocasião em que foram encontrados diversos objetos utilizados no tráfico de drogas.<br>Extrai-se do auto de apreensão, juntado sob o Id nº 122993027, página 6, que o réu possuía balança de precisão, sacos plásticos, papel seda utilizado para uso da maconha, 18 embalagens vazias para armazenamento de cocaína, um celular sem chip e um cartão de crédito.<br>Registre-se que foi realizada perícia nas substâncias entorpecentes apreendidas com o acusado, conforme laudos definitivos juntados aos autos, os quais confirmaram que as referidas substâncias eram cocaína e maconha (Id nº 122993027, páginas 30-40).<br>Dessa forma, depreende-se que há prova da materialidade e elementos suficientes de autoria do crime narrado.<br>A leitura dos excertos transcritos revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, houve a apreensão de 29 pedras de crack, entorpecente de elevado poder viciante, além de 8,60 g de maconha.<br>Registre-se que, na recente alteração promovida no Código de Processo Penal, pela Lei n. 15.272/2025, o legislador determinou, no art. 312, § 3º, III, que, para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública, deve ser considerada a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas.<br>O entendimento firmado pelas instâncias ordinárias encontra-se, portanto, em consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.<br>2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.<br>3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024, grifei.)<br>Além disso, conforme os autos, o réu "possuía balança de precisão, sacos plásticos, papel seda utilizado para uso da maconha, 18 embalagens vazias para armazenamento de cocaína, um celular sem chip e um cartão de crédito" (fl. 247).<br>Nesse contexto, a apreensão de droga juntamente com apetrechos relacionados ao tráfico como faca, balança de precisão e embalagens justificam a prisão preventiva consoante entendimento desta Corte Superior.<br>Com esse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APETRECHOS E MUNIÇÕES PARA ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Tendo o decreto prisional apresentado fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de grande quantidade e variedade de drogas apreendidas, tratando-se de 1,5 kg de cocaína, 600 g de pasta base de cocaína e 600 g de crack, de apetrechos para o tráfico e de munições para armas de fogo, não há manifesta ilegalidade.<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.008/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. BALANÇA DE PRECISÃO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO.<br>1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e a saúde públicas, dada a gravidade da conduta incriminada, evidenciada pelas circunstâncias em que se deu o flagrante.<br>2. No caso, a quantidade e a variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder do acusado são fatores que, somados à natureza altamente deletéria de uma delas (crack) e à apreensão de apetrechos comumente utilizados no preparo dos estupefacientes (balança de precisão e facas), revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.<br>4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se necessária, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública.<br>5. Recurso ordinário desprovido.<br>(RHC n. 122.458/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 10/3/2020.)<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o tráfico ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, circunstância que agrava a conduta criminosa, por potencializar a difusão de entorpecentes em ambiente sensível, com especial risco à formação e à integridade de crianças e adolescentes, reforçando a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>De mais a mais, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Igualmente, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Acrescente-se que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ao final, no que se que se refere ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei .)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA