DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EMEF COMERCIO E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS MECANICOS LTDA contra decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Com impugnação (fls. 3.371-3.381).<br>É o relatório. Decido.<br>Exerço o juízo de retratação facultado pelo artigo 259 do Regimento Interno desta Corte e torno sem efeito a decisão de fls. 3.339-3.344.<br>Pois bem. A questão objeto do recurso foi submetida ao rito do julgamento dos recursos repetitivos, pela Primeira Seção, nos autos dos REsp"s n. 2.158.358/MG e n. 2.158.602/MG (Tema n. 1.317/STJ), restando julgados em 12/11/2025.<br>A propósito foi firmada a seguinte tese pela Primeira Seção desta Corte:<br>A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.<br>Entretanto, publicado o acórdão paradigma, deve o Tribunal de origem adotar os procedimentos a que se referem os artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Apenas após a realização do juízo de conformação, pelo colegiado, o recurso especial poderá ser encaminhado ao STJ, com o escopo de examinar as questões jurídicas nele aduzidas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.<br>Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 3.339-3.344 e, prejudicada a análise do recurso, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.