DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto em favor de Jotembergue Lemos Maciel, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada nos autos do Habeas Corpus nº 2291820-14.2025.8.26.0000.<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática de homicídio na modalidade tentada. Impetrou writ perante o TJSP questionando excesso de prazo, não logrando êxito na impetração.<br>Nas razões recursais, inova a tese suscitada na origem, sustentando que a prisão foi decretada com base em elementos genéricos, e que o recorrente ostenta bons antecedentes, possuindo residência fixa e ocupação lícita.<br>Instado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação (e-STJ fls. 112/114), na qual pugna pelo não provimento do recurso.<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).<br>Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art.282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fl. 54):<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. O paciente foi preso em flagrante em 02.04.2025, denunciado pelo crime de tentativa de homicídio duplamente qualificado, por duas vezes. A Defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, visto que foram deferidas diligências requeridas exclusivamente pelo Ministério Público, ou seja, por motivo não imputável à Defesa. II. Questão em discussão. Verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de excesso de prazo. III. Razões de decidir. (i) Contexto fático que não configura excesso de prazo. Prisão recente. Requerimentos de diligências feitos por ambas as partes, na sua maioria, já realizadas. Única diligência pendente que está em processo de elaboração, além do que, o d. Juízo determinou sua conclusão em 15 dias, prazo ainda não transcorrido. Circunstâncias que não configuram desídia do Juízo ou do Ministério Público. Regular condução do feito em observância à busca da verdade real. Constrangimento ilegal não caracterizado; (ii) Substituição por prisão domiciliar não cabível devido à ausência de prova da imprescindibilidade do Paciente no cuidado da filha. IV. Dispositivo. Ordem denegada.<br>A análise dos autos, portanto, revela que a Corte local não se manifestou sobre as teses alegadas nesta via recursal. Dessa forma, é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de indevida supressão de instância, visto que compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar atos praticados pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Precedentes: (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020) (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. LEITURA DE DEPOIMENTO PRESTADO POR TESTEMUNHA EM SEDE POLICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa ao reconhecimento de ilicitude da prova em decorrência da busca pessoal, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Na hipótese, contrariamente ao que assevera a defesa, afastou-se qualquer mácula em decorrência de depoimento testemunhal prestado nos autos, destacando-se a inexistência de demonstração de prejuízo decorrente da leitura prévia do depoimento prestado em sede inquisitorial, cuja consulta se admite, nos termos da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 881982 ES 2024/0000629-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 09/04/2024, T5 - Q UINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2024).<br>Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Intime-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA