DECISÃO<br>SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NETO interpõe agravo regimental (fls. 4.638-4.642) contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do agravo em recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas, por três vezes (dois deles em continuidade delitiva), e do delito de associação para o narcotráfico, todos em concurso material.<br>A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, houve sim a interposição de "Agravo Interno com relação à parte em que o Tribunal local negou seguimento ao Recurso Especial, conforme se constata sem qualquer dúvida nas fls. 3881/3900" (fl. 4.639).<br>No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que são nulas as provas obtidas por meio das interceptações telefônicas.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que, em síntese, sejam acolhidas as teses aventadas no recurso especial.<br>Em atenção ao despacho de fls. 4.779-4.780, o Ministério Público do Estado de São Paulo assim se manifestou, no que interessa (fl. 4.789):<br>No tocante ao agravo regimental interposto por SÉRGIO, verifica-se que realmente foi interposto pelo recorrente agravo interno em face da decisão que negou seguinte ao recurso especial. Contudo, o agravo em recurso especial não merece conhecimento, eis que não houve impugnação específica da decisão agravada.<br>Decido.<br>I. Juízo de retratação<br>De fato, entendo que assiste razão à defesa, ao afirmar que a decisão de fls. 4.624-4.627 se equivocou ao asseverar que não houve a interposição de agravo interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso especial, fato que está devidamente comprovado às fls. 3.881-3.900.<br>Assim, considerando que a alegação de ausência de interposição de agravo interno foi o único argumento para não se conhecer do agravo em recurso especial, reconsidero - dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental - a decisão de fls. 4.624-4.627, na extensão e nos termos a seguir aduzidos.<br>Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou todos os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial, em que a defesa aponta violação dos arts. 2º, I e II, e 5º da Lei n. 9.296/1996, 315, § 2º, II, III, IV e V, 564 e 617, do CPP; 35 da Lei n. 11.343/2006, e 71 do CP.<br>Para tanto, sustenta, em síntese: a) a nulidade das interceptações telefônicas, por ausência dos requisitos da justa causa e da imprescindibilidade, assim como por ausência de fundamentação da decisão autorizativa e das sucessivas prorrogações; b) a ausência dos requisitos relativos à estabilidade e à permanência necessários para a configuração do delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006; c) a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas imputados ao acusado.<br>II. Nulidade das interceptações telefônicas - não ocorrência<br>A defesa aduz, como tese principal, que o pedido de interceptação telefônica foi formulado pela autoridade policial e deferido com base, tão somente, em denúncias anônimas, que nem sequer foram confirmadas por outros elementos de prova, circunstância que levaria à nulidade das provas obtidas por meio dessa medida invasiva, bem como de todas as delas decorrentes.<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão.<br>Sobre a matéria posta em discussão, faço lembrar que, em nosso ordenamento jurídico, é vedado o anonimato (CF, art. 5º, IV). A notícia obscura de crime não tem foros de verdade provada e somente "pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que precedida por diligências tendentes a averiguar os fatos nela noticiados" (AgRg no HC n. 141.157, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T. DJe 10/12/2019).<br>Faço menção, também, ao seguinte julgado da Corte Especial do STJ: "A delação anônima, embora não seja suficiente, por si só, para ensejar o início da persecução penal do fato nela narrado, não impede que a autoridade policial ou o Ministério Público realizem a) diligências complementares ou b) encontrem no conjunto dos outros fatos já em apuração elementos capazes de confirmar a plausibilidade e verossimilhança das informações nela constantes. Precedentes." (APn n. 923/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26/9/2019).<br>Ainda, cito o seguinte precedente desta Corte: "Investigações iniciadas por delação anônima são admissíveis desde que a narrativa apócrifa se revista de credibilidade e, em diligências prévias, sejam coletados elementos de informação que atestem sua verossimilhança." (HC n. 480.386/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/7/2020).<br>Firmou-se a compreensão, portanto, tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal, de que "a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa "denúncia" são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações" (HC n. 95.244, Rel. Ministro Dias Toffoli, 1ª T., DJe 30/4/2010). Não se trata, pois, de uma faculdade: quando a notitia criminis trouxer ao conhecimento fatos revestidos de aparente ilicitude penal, o Estado tem a obrigação de apurar, por meio de investigações, a procedência ou não de tais afirmações.<br>Resulta, a bem da verdade, temerário que um relato sem comprovação de sua origem e plausibilidade tenha o condão de, por si só, lastrear medidas ofensivas a garantias positivadas na Constituição Federal, como a intimidade e a vida privada.<br>No caso dos autos, porém, consta do acórdão recorrido que "referida prova  interceptações telefônicas  foi produzida com as devidas autorizações judiciais, sendo realizadas todas as formalidades necessárias, dentre elas a degravação de todas as conversas úteis para o deslinde da ação penal, por meio de relatórios de investigação, dando-se ciência às partes, em total consonância com o disposto na Lei 9.296/96 e com os princípios constitucionais" (fl. 3.082).<br>Com efeito, a Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão (a mostrar-se uma medida de exceção).<br>No caso, o Magistrado de primeiro grau expôs, de maneira concretamente motivada, a necessidade de interceptação telefônica, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996, esmiuçando os fatos que cercaram a diligência e destacando que as interceptações seriam indispensáveis para a identificação dos réus.<br>Com efeito, a Corte de origem consignou que "o douto Magistrado de primeiro grau, desde a primeira decisão que, atendendo à representação formulada pela autoridade policial, deferiu o pedido de interceptação (cf. fls. 10/12 dos autos apensados ao 5º volume), tratou de ressaltar a presença dos requisitos legais imprescindíveis à utilização do meio de prova em questão. Com efeito, a decisão menciona a representação da autoridade policial e o relatório de investigação (fls. 02/07 do mesmo apenso) e neles se lê que a interceptação das linhas telefônicas utilizadas pelos acusados Sérgio e Ivan era medida necessária à identificação dos envolvidos na traficância praticada pelo grupo. Na representação da autoridade policial constou que Sérgio e Ivan integravam associação para o tráfico de drogas, abastecendo diversos traficantes da cidade de Bauru e região, inclusive havendo elevada movimentação financeira e compra de veículos de alto padrão, tendo havido observações e acompanhamentos dos averiguados. Havia, portanto, suficientes indícios de autoria/participação em crimes punidos com reclusão, restando preenchido o requisito do fumos comissi delicti" (fl. 3.083).<br>As conclusões do Tribunal de origem pela legalidade e pela regularidade das interceptações telefônicas levaram em conta, portanto, aspectos fáticos referentes à magnitude da operação e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ademais, o período pelo qual se estenderam as interceptações telefônicas mostrou-se, além de necessário, proporcional à complexidade do caso, ao número de investigados, à gravidade dos fatos em apuração e à magnitude do grupo criminoso em investigação. Consta do acórdão recorrido que "os pedidos de prorrogação das interceptações telefônicas e os novos pedidos relativos a outros números foram sempre bem justificados pela autoridade policial, com respaldo em relatórios de investigação, os quais, gradualmente, passaram a apontar o modus operandi da associação criminosa e a participação de cada um dos recorrentes, sendo que as demais decisões também foram precedidas e amparadas por tais relatórios e manifestações do Ministério Público, que foram cuidadosamente indicados na r. sentença" (fls. 3.083-3.084).<br>Também ressaltou a Corte estadual que, "como salientado na decisão singular, tais relatórios evidenciavam a necessidade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, sendo que "Não era preciso que o juízo descrevesse o que já estava assentado naqueles relatórios, a não ser por apego ao preciosismo" (fl. 3.084).<br>A propósito, faço lembrar que o Supremo Tribunal Federal considera " a dmissível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica por períodos sucessivos quando a intensidade e a complexidade das condutas delitivas investigadas assim o demandarem" (HC n. 119.770, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 23/5/2014).<br>Esclareço que a lei permite a prorrogação das interceptações diante da demonstração da indispensabilidade da prova, sendo que as razões tanto podem manter-se idênticas às do pedido original quanto podem alterar-se, desde que a medida ainda seja considerada indispensável. Por certo que essas posteriores decisões não precisam reproduzir os fundamentos do decisum inicial, no qual já se demonstrou, de maneira pormenorizada e concretamente motivada, o preenchimento de todos os requisitos necessários à autorização da medida, à luz dos requisitos constantes da Lei n. 9.296/1996.<br>A referência, feita na decisão de prorrogação (como nas seguintes), à permanência das razões inicialmente legitimadoras da medida de interceptação e ao contexto fático delineado na primeira decisão não representa, pois, falta de fundamentação legal, porquanto o que importa, para a renovação, é que o Juiz tenha conhecimento do que está sendo investigado, justificando a continuidade das interceptações mediante a demonstração de sua necessidade, tal como ocorreu na espécie, em que o Magistrado salientou ainda estarem presentes os requisitos da Lei n. 9.296/1996, sempre com menção às informações obtidas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores e com o destaque de que a medida seria indispensável à completa elucidação dos fatos, à identificação de todos agentes criminosos e à individualização das condutas delitivas, de onde se verifica a permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação.<br>Assim, porque demonstradas a conveniência e a indispensabilidade da medida invasiva para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, fica afastada a apontada nulidade dos elementos de informação obtidos por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as provas que deles decorreram.<br>III. Associação para o tráfico de drogas - impossibilidade de absolvição<br>No que tange à pretendida absolvição do agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Na espécie, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>Para tanto, o Juiz sentenciante afirmou que "diversas foram as condutas dos réus, reunidos no mesmo propósito, consistente em fornecer drogas de forma reiterada a terceiros, ao longo de razoável período de tempo. Houve, assim, uma associação perene, estável e permanente, na qual se divisa o elemento subjetivo específico do tipo penal, centrado no ânimo de formar um ajuste prévio, coexistente com aquele atinente ao crime visado" (fl. 2.683).<br>Na mesma linha argumentativa, a Corte estadual destacou que "os depoimentos dos policiais e as interceptações telefônicas realizadas evidenciam a permanência e a estabilidade, também caracterizadoras do crime de associação para o tráfico, com nomes de diversas pessoas e valores" (fl. 3.100).<br>Assim, deve ser mantida inalterada a condenação do réu em relação ao delito de associação para o narcotráfico.<br>Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, menciono:<br> .. <br>1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto<br>fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>(AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020).<br>IV. Continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas - impossibilidade<br>Por fim, a defesa aponta violação do art. 71 do CP e pleiteia que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de tráfico de drogas imputados ao acusado.<br>Novamente, sem razão o recorrente.<br>Em relação a essa matéria, a Corte estadual assim decidiu (fl. 3.102):<br>Não era o caso também de se reconhecer a continuidade delitiva entre os três crimes de tráfico de drogas (dois deles cometidos em abril de 2012, cuja a forma continuada já foi reconhecida em primeiro grau, e outro praticado em julho de 2012), haja vista que a situação dos autos demonstrou se tratar de verdadeira reiteração criminosa, e não de continuidade delitiva, pois cada um dos crimes se deu em diferentes circunstâncias de tempo, local e modo de execução, dentre outras, não restando atendidos, assim, os requisitos do art. 71 do CP (ademais, o último delito foi cometido em prazo bem acima dos trinta dias, critério que normalmente a jurisprudência e a doutrina costumam utilizar para reconhecer a continuidade delitiva).<br>Inviável, portanto, o reconhecimento da continuidade delitiva em favor do acusado, porque não foram preenchidos, cumulativamente, todos os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.<br>A propósito, faço lembrar que, "conforme entendimento consolidado neste Superior Tribunal, para a caracterização do instituto do art. 71 do Código Penal, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos. Vale dizer, adotou-se, no sistema jurídico-penal brasileiro, a Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva." (AgRg nos EDcl no HC n. 986.151/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 3/6/2025).<br>Consoante orientação desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a reiteração indicativa de delinquência habitual ou profissional é suficiente para afastar a caracterização do crime continuado. Nesse sentido, menciono o seguinte julgado da Corte Suprema: "Inviável a unificação das penas pela continuidade delitiva em casos de reiteração criminosa. Precedentes." (HC n. 117.148/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 17/9/2013).<br>Ademais, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se incabível, na via do recurso especial, um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e das provas constantes nos processos de conhecimento para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 4.624-4.627; no entanto, ao assim proceder, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial interposto por SÉRGIO DE ARRUDA QUINTILIANO NET O.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA