DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE BRINA QUEIROGA e OUTROS em face de decisão (1583-1587, e-STJ) desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>Nas razões dos embargos, a parte embargante defende a existência de contradição no julgado, ao afirmar que "a decisão guerreada é contraditória à própria decisão exarada anteriormente nestes autos, que havia definido como significativa a matéria acerca da retroação da interrupção à data da distribuição, determinando a reapreciação pelo Tribunal a quo, e, agora, julga suficiente a decisão que insiste em ignorar a matéria e em atribuir a data da citação para a interrupção da prescrição aquisitiva. 5. Neste sentido, esperam os embargantes terem demonstrado que a decisão é contraditória à própria determinação anterior, e que, por isso, este MM. Juízo deixou de apreciar o argumento ventilado de que o próprio Egrégio Superior Tribunal de Justiça já tinha determinado que o Tribunal a quo se manifestasse acerca da interrupção da prescrição aquisitiva nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1.973 (vigente à época), que retroage à data da propositura da ação, sendo capaz de infirmar a conclusão de que o Tribunal de Justiça de São Paulo analisou os pontos essenciais ao deslinde ao consignar que o prazo da prescrição aquisitiva já havia decorrido quando da citação do processo. " (fl. 1593, e-STJ).<br>Aduz, ainda, que "este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão prolatada às fls. 1379/1382, considerou significativo que o Tribunal de Justiça de São Paulo se manifestasse acerca da retroação da interrupção da prescrição aquisitiva à data da propositura da ação, nos moldes do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil/1973. 7. Por isso, sustenta-se que este MM. Juízo deixou de apreciar questão invocada pelos embargantes capaz de infirmar a conclusão de que o Tribunal de origem "dirimiu a controvérsia acerca dos requisitos da usucapião". ". (fls. 1593-1594, e-STJ).<br>Impugnação apresentada às fls. 1598-1602 e 1603-1610, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>É de bom alvitre ressaltar que o art. 1.023, da novel codificação processual, exige que conste na petição de embargos declaratórios a "indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão", sem a qual, repita-se, torna inviável o acolhimento da pretensão recursal.<br>Sem razão à embargante.<br>A decisão embargada assentou que:<br>"A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação do art. 1.022 do uma vez que oCPC/2015, eg. TJ-SP analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se:<br>(..)<br>O Tribunal de origem, ao analisar as circunstâncias do caso concreto, assim dirimiu a controvérsia acerca dos requisitos da usucapião:<br>(..)<br>Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de Justiça consignou que, quando da citação no processo anterior, já havia decorrido o prazo da prescrição aquisitiva, restando, ainda, comprovados os requisitos legais da usucapião. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito:<br>(..)<br>Por fim, tem-se que a incidência da pela alínea "a" também obsta o Súmula 7/STJ conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional." (grifou-se)<br>Diante da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que não há omissão ou contradição no julgado, uma vez que restou assentado que, quando efetuada a citação no processo anterior, já havia transcorrido o prazo da prescrição aquisitiva.<br>Desse modo, revela-se nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso através da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios. A propósito, nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS.<br>1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do CPC/73 ou 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.<br>2. Dada a natureza dos aclaratórios, esses não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.<br>(..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1083820/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>(..)<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com fixação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC/2015."<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1320651/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 10/09/2018)<br>Diante do exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA