DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HERMIVAL FONTES EVANGELISTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de apelação e remessa necessária em mandado de segurança, assim ementado (fl. 487e):<br>APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL inativo. CAMAÇARI. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REAJUSTES. Preliminares REJEITADAS. mérito. REAJUSTE DA LEI MUNICIPAL 1.579/2019. OMISSÃO DESTE QUANTO parcela remuneratória denominada estabilidade econômica. VERBA CONFIGURADA COMO VANTAGEM PESSOAL. direito reconhecido pela sentença e ora ratificado. REAJUSTE DA LEI MUNICIPAL nº 1.655/2020 nas parcelas remuneratórias denominadas estabilidade econômica. pleito fundado na modificação do valor do símbolo paradigma. Lei que FIXA O SUBSÍDIO DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. Sub-Secretário. NO CASO CONCRETO. REAJUSTE do art. 33 da Lei Municipal nº 1.644/2020. BASE NO RGPS. IMPOSSBILIDADE. EXPRESSA INDICAÇÃO LEGAL. Exclusão dos beneficiados pela garantia da paridade de revisão de proventos de aposentadoria. APELAÇÕES DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 583/584e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art. 6ª da LINDB, alegando-se, em síntese, possuir direito adquirido ao reajuste da parcela estabilidade econômica dada pela Lei Municipal n. 1.655/2020. A alteração posterior pela Lei n. 1.707/2002, com efeitos retroativos, viola os princípios da irredutibilidade de vencimentos e isonomia.<br>Com contrarrazões (fls. 643/658e), o recurso foi inadmitido (fls. 660/667e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 713e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>No caso, o tribunal de origem concluiu não existir direito à estabilidade no cargo de Subsecretário, consignando que o reajuste previsto na Lei Municipal n. 1.655/2020 se refere tão somente aos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, ressaltando que o fato de o valor símbolo do subsecretário ter por base o de Secretário, não lhe confere os mesmos direitos, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 286/289e):<br>O segundo tema controverso é a incidência do reajuste da Lei Municipal nº 1.655/2020 nas parcelas remuneratórias denominadas estabilidade econômica, tendo em vista a modificação do valor do símbolo paradigma, pleito esse julgado improcedente pela sentença.<br>A referida lei "FIXA O SUBSÍDIO DO PREFEITO, DO VICE-PREFEITO, DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, ESTADO DA BAHIA, PARA O QUADRIÊNIO 2021/2024" (grifos acrescidos).<br>Do decreto aposentador (ID 45122945), todavia, afere-se, desde logo, que a estabilidade econômica conferida é "correspondente a diferença entre os valores dos Cargos de Sub-Secretário, símbolo GES I-A, e de Assistente Administrativo" e a referida lei nada traz acerca dos sub-secretários.<br>Desse excerto, depreende-se ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local - qual seja, a Lei Municipal n. 1.655/2020 -, sendo imprescindível a sua análise para o deslinde da controvérsia, providência vedada em sede de recurso especial, consoante a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário", aplicável, por analogia, nesta Corte, como espelham os julgados assim ementados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESA. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESLOCAMENTO. CITAÇÃO. CABIMENTO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CNJ. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. DIREITO LOCAL.<br> .. <br>4. O exame da alegação de que os oficiais de justiça do TJ/PB já receberiam gratificação para o cumprimento das diligências inerentes à sua atividade, porquanto fundada em lei local, esbarra no óbice da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada, por analogia, ao recurso especial.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.06.2024, DJe de 26.06.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - No caso, verifica-se que a análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 6.560/2014 em face das Lei Complementar Federal n. 101/2000 e Lei Federal n. 9.504/97 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "d", da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp 1456225/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.<br>IV - Além disso, o Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, quais sejam, as Lei Estaduais 6.560/2014, 6.790, 6.856 e 8.856/2016 e o Decreto 15.863/2014, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.136.760/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgInt no AREsp 1304409/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.125.198/PI, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 21.08.2024 - destaque meu).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA