DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO ALMEIDA FERREIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0003495-24.2022.8.08.0021).<br>Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 15/48).<br>Daí o presente writ, no qual postula a defesa (e-STJ fl. 12):<br>O conhecimento e processamento do presente habeas corpus.<br>b. Liminarmente, a suspensão da execução da pena (suspensão dos efeitos do título condenatório), até o julgamento final deste habeas corpus, tendo em vista a flagrante ilegalidade do ingresso domiciliar (denúncia anônima sem investigação preliminar  alegado "forte odor") e o fato de o paciente estar preso desde 09/12/2022, atualmente em regime semiaberto.<br>c. No mérito, a concessão da ordem para:<br>b.1. Reconhecer a nulidade do ingresso policial no lava-jato/domicílio, por ausência de fundadas razões, pois baseado em denúncia anônima e forte odor (art. 5º, XI, CF; art. 240, §1º, CPP);<br>b.2. Declarar a ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso indevido e das delas derivadas, determinando o desentranhamento (art. 157, §1º, CPP);<br>b.3. Em consequência, absolver o paciente (art. 386, VII, CPP), por inexistirem elementos probatórios lícitos aptos a sustentar o édito condenatório.<br>d. Subsidiariamente, caso não acolhida a tese principal:<br>c.1. Reconhecer a ilegalidade na dosimetria por violação ao art. 59 do CP e ao art. 5º, XLVI, CF, determinando o redimensionamento da pena-base com efetiva individualização, afastando-se a imputação ao paciente de entorpecentes atribuídos ao corréu;<br>c.2. Determinar a adequação do regime inicial, se cabível, em razão do novo quantum.<br>e. Caso não conhecido o writ, requer-se a concessão da ordem de ofício, para cessar a coação ilegal, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP.<br>f. A juntada dos documentos pertinentes, especialmente a decisão de inadmissibilidade do REsp e a certidão de trânsito em julgado, para fins de demonstração do iter recursal e afastamento de óbices formais.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento.<br>O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 4/12/2025, de maneira que não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia.<br>De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA