DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIC DA SILVA CRISTALDO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.<br>Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada. Eis a ementa do julgado:<br>"EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS - DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (MACONHA E COCAÍNA) - APREENSÃO EM SUPOSTA CONDUTA DE VENDA/DISTRIBUIÇÃO DE DROGAS - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA - REQUISITOS PREENCHIDOS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INSUFICIÊNCIA - COM O PARECER, ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>I- CASO EM EXAME:<br>1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos para a custódia cautelar.<br>II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: 2.1. Verificar se a prisão preventiva do Paciente está devidamente fundamentada e atende aos requisitos legais; 2.2. Analisar se há possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.<br>III- RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos arts. 312 e 313, ambos do CPP, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito.<br>4. A gravidade concreta da conduta, demonstrada pela posse de cocaína e maconha, associada à existência de balança de precisão e dinheiro fracionado, revela risco à ordem pública e justifica o periculum libertatis.<br>5. O simples fato do Paciente ser primário e possuir residência fixa não afasta a necessidade da prisão preventiva, especialmente diante da gravidade da conduta e do risco de reiteração delitiva.<br>6. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do caso.<br>IV- DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Com o parecer, ordem conhecida e denegada.<br>Teses de julgamento:<br>a) a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando há elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, especialmente diante da diversidade de entorpecentes apreendidos.<br>b) a primariedade não afasta, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando evidenciada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração criminosa.<br>c) medidas cautelares alternativas à prisão são inadequadas quando as circunstâncias do crime indicam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº 1409386-25.2024.8.12.0000, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro, j. 29/06/2024; TJMS, HC nº 1406777-40.2022.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, j. 01/06/2022." (e-STJ, fls. 9-16)<br>Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamento válido para a decretação da prisão preventiva, que se amparou na gravidade abstrata do crime.<br>Afirma que a quantidade de drogas apreendidas é ínfima, o paciente é primário e não ostenta antecedentes criminais, mostrando-se desproporcional a imposição da custódia cautelar.<br>Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O Juízo processante decretou a prisão preventiva nos seguintes termos:<br>"Na hipótese dos autos, verifica-se pelas condições do delito, em especial pela natureza do crime, equiparado a hediondo, espécie e quantidade de substância apreendida (maconha: 17,40 gramas - 8 porções e cocaína: 15,10 gramas, conforme Laudo Preliminar acostado ao APF (f. 41/49), que há prova da materialidade.<br>Consta dos autos que, em razão da apreensão de entorpecentes, balança de precisão e quantia em dinheiro trocado, há indícios suficientes de que a conduta do autuado se relaciona à prática do crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06. A gravidade concreta do fato, associada à natureza do delito, equiparado a hediondo, evidencia risco à ordem pública.<br>Embora o autuado não possua antecedentes criminais, tal circunstância não afasta a necessidade da prisão, considerando que é comum a cooptação de pessoas com esse perfil por organizações criminosas, o que reforça a periculosidade social da conduta.<br>Presentes os requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública e aplicação da lei penal), converto a prisão em flagrante em prisão preventiva do custodiado, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313 do CPP, e art. 44 da Lei 11.343/06." (e-STJ, fl. 29)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, segundo se infere dos autos, "uma equipe da Polícia Militar fazia patrulhamento na Vila Moreninha III, nesta capital, ocasião em que abordou o Paciente e o mesmo tentou se desfazer de um invólucro, sendo que em busca pessoal e também nas proximidades foram encontradas 15,01g de cocaína e 17,4g de maconha, balança de precisão, um celular e R$ 105,00 em espécie, oportunidade, inclusive, que o Autuado teria confessado "informalmente" aos policiais o tráfico de drogas, esclarecendo, ainda, que entregaria o entorpecente a uma mulher com quem tinha negociado por meio do aplicativo de mensagem (WhatsApp) no seu celular." (e-STJ, fl. 12).<br>Ao decretar a prisão cautelar, o juiz de origem consignou que "A gravidade concreta do fato, associada à natureza do delito, equiparado a hediondo, evidencia risco à ordem pública."<br>Todavia, embora se considere a gravidade da conduta, trata-se de acusado primário e com quem foi localizado pequena quantidade de drogas (15,01g de cocaína e 17,4g de maconha). Nesse contexto, entendo cabível a substituição da custódia preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, atento a previsão constitucional da prisão cautelar como ultima ratio.<br>A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. "FUMUS COMISSI DELICTI" E "PERICULUM LIBERTATIS". AUSÊNCIA. QUANTIDADE REDUZIDA DE ENTORPECENTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida nos termos do dispositivo.<br>(HC n. 959.443/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS AO DECRETO. MANTIDA A REVOGAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 54g de maconha, 21g de crack e 31,60g de cocaína, quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de se agregar motivação ao decreto prisional falho, como ocorreria caso os argumentos aqui trazidos fossem acolhidos.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 197.179/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA DESNECESSÁRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, alegando nulidade da apreensão e prisão por violação de domicílio, ausência de indícios suficientes de autoria e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva foi mantida com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, mas a quantidade de drogas apreendidas não justificou a manutenção da prisão.4. A jurisprudência do STJ e STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a prisão preventiva desproporcional em casos de pequena quantidade de drogas, ainda que o réu seja reincidente específico.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 912.150/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRIMARIEDADE E PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE INDIQUEM O PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Em julgados recentes desta Corte Superior, consolidou-se o entendimento de que determinadas quantidades de entorpecentes, embora não possam ser consideradas inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada.<br>3. In casu, foram apreendidos somente 11 microtubos de cocaína, com o peso de aproximadamente 9,4 gramas (fl. 15), quantidade irrisória e inapta a justificar a prisão cautelar.<br>4 . Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 857.171/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau. Devendo ele ser advertido que, na hipótese de descumprimento das cautelares, a custódia preventiva poderá ser restabelecida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA