DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SIDNEI RAFAEL NAISSINGER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003297-27.2023.8.21.0142/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 1 dia de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II, c/c o § 2º-A, I, por duas vezes, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e, de ofício, redimensionou a pena imposta para 9 anos, 9 meses e 29 dias de reclusão, e pagamento de 25 dias-multa, nos termos do acórdão assim ementado:<br>"APELAÇÕES CRIMINAIS. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. PREFACIAIS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Revelando os elementos probatórios coligidos que os acusados, mediante emprego de grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo subtraíram da vítima os bens a que alude a peça incoativa, evadindo-se do local, sendo presos na posse do objeto da subtração, quatro dias depois, induvidosas existência e autoria da infração. Subsistem as majorantes contempladas na conformação típica dada ao fato na peça incoativa; a uma, pois ao menos dois foram os autores do crime, avultando o liame subjetivo caracterizador do concurso de agentes; a duas, porquanto, a prova oral e a apreensão posterior evidenciam o emprego de arma de fogo na prática do roubo. Condenações mantidas. Sanções carcerárias e penas cumulativas redimensionadas, relativamente a um dos apelantes, ex oficio. alterados de ofício. APELO DE UM DOS ACUSADOS PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO CORRÉU DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO." (fl. 1273).<br>No presente writ, a defesa sustenta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP, porquanto a condenação se apoiou em elementos produzidos na fase inquisitorial e contrariados em juízo pelas vítimas, ausente prova judicial válida e independente para amparar o édito condenatório.<br>Sustenta a nulidade das provas por terem sido obtidas mediante coação, com adulteração de depoimentos e reconhecimentos forjados, o que contamina a formação da culpa e impõe o afastamento de elementos informativos incompatíveis com o devido processo legal.<br>Assevera a invalidade do reconhecimento de pessoas, por inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, destacando que os relatos judiciais das vítimas negaram segurança e autenticidade do procedimento.<br>Argui a inadmissibilidade de indicação "voluntária" do paradeiro do automóvel e de objetos vinculados ao crime, por configurar confissão extrajudicial não formalizada e não corroborada por outras provas produzidas sob contraditório.<br>Defende a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, com exclusão das provas derivadas de atos ilícitos e consequente invalidade do acervo utilizado para manter a condenação.<br>Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e o restabelecimento da liberdade do paciente até o julgamento do mérito. No mérito, pretende seja concedida a ordem para a absolvição do paciente por ausência de provas judiciais válidas; subsidiariamente, pugna pela anulação dos atos processuais contaminados, com retorno dos autos à fase inicial, bem como pelo afastamento da presunção de desinteresse das vítimas e determinação de novo julgamento.<br>Indeferida a liminar (fls. 1407/1408) e informações prestadas (fls. 1411/1413 e 14717/1447), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 1541/1458).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca dos fundamentos adotados para impor a condenação em exame, o Tribunal de origem assentou o que se segue ao julgar a apelação criminal:<br>"Prefaciais.<br>Suscitam as defesas a nulidade do inquérito policial e da ação penal, aduzindo, em síntese, a invalidade dos reconhecimentos, a prática de abuso de autoridade pelos agentes policiais, a ilicitude das provas, porquanto obtidas por coação e/ou adulteradas pelos policiais e a desconsideração de suas declarações, diante da suspeição.<br>Anoto, por primeiro, que a nulidade dos reconhecimentos realizados na fase das indagações, guarda relação com a validade probatória de tais dados informativos e, por conseguinte, com o mérito da demanda criminal, com o que tal questão será oportunamente apreciada.<br>Quanto ao mais, no que concerne ao abuso de autoridade, envolvendo "tortura, coação e adulteração de provas pelos agentes policiais responsáveis", registro que nada há nos autos (exceção feita à versão defensiva) a corroborar tais alegações. E a providência adequada a ser tomada no caso de suspeita/acusação desta natureza é a apuração em procedimento próprio.<br>Por fim, contraria a lógica e o bom senso que, em escasso lapso temporal, os agentes policiais tivessem inserido em seus sistemas minucioso relato da subtração, declinando características físicas de pessoas que nem sequer conheciam, fornecendo detalhes acerca da dinâmica do fato, da arma de fogo utilizada e da touca (diga-se, apreendidas quatro dias depois), inexistindo indicativos de que pretendessem incriminar pessoas inocentes.<br>Mais, como bem consignou a Dra. Procuradora de Justiça, em seu parecer, "as vítimas assinaram, no mínimo, cinco documentos diferentes - depoimentos, reconhecimento de objetos e reconhecimentos pessoais - , tendo, depois, negado a validade de seu teor. Contudo, nenhuma delas aponta qual agente policial teria induzido ou instigado as vítimas a afirmarem fatos inverídicos. Menos ainda apontam a razão de os policiais terem assim procedido. A segunda hipótese, muito mais natural e lógica é: as vítimas, jovens (17 e 22 anos), uma vez recuperado o veículo, recearam ser o meio de prova que colocara os réus, criminosos habituais, na prisão. Por certo que as vítimas não querem, pelo resto de suas vítimas, sentirem-se receosas de, a qualquer momento, confrontarem-se na rua com os réus" (15.1).<br>Vão, pois, rejeitadas as prefaciais.<br>Mérito.<br>Revelam os elementos probatórios coligidos que os ofendidos Lucas e Pedro realizavam pescaria, oportunidade em que foram abordados por um homem que, portando arma de fogo, noticiou o roubo e exigiu a entrega das chaves do veículo Fiat Pálio, além de suas carteiras, numerário e documentos. Na posse dos bens, o indivíduo imobilizou as vítimas com lacres plásticos e empreendeu fuga na condução do veículo subtraído, acompanhado por indivíduo outro, que conduzia um automóvel Renault Logan de cor prata.<br> .. <br>Nesse contexto, quatro dias depois, em patrulhamento de rotina, agentes policiais avistaram um veículo Renault Logan com as mesmas características mencionadas pelas vítimas e, o condutor, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, desfazendo-se de uma arma de fogo pela janela.<br>Então, realizada abordagem, e localizada a arma precitada, constataram os policiais que os indivíduos apresentavam as mesmas características declinadas pelos ofendidos. Ao ser indagado, um dos acusados apontou aos agentes a localização do automotor subtraído, sendo apreendidos, no mesmo local, dois coletes balísticos, toucas ninja, cintas plásticas, um rádio transmissor HT na frequência da Brigada Militar e um par de algemas.<br>Tanto resulta da prova oral produzida, assim sintetizada pela magistrada (307.1), verbis:<br> .. <br>Observados tais dados informativos, não há cogitar da deficiência probatória aventada pelas defesas, porquanto, embora os ofendidos tenham alterado, parcialmente, as declarações que prestaram na fase policial, afirmaram a subtração e a fuga dos réus na posse dos bens subtraídos, aduzindo, em juízo, que não conseguiriam reconhecer os assaltantes, porquanto "ficaram olhando para baixo", apontando-os somente após serem informados de que haviam sido presos na posse do veículo subtraído (Pedro, vídeos 200.2 a 200.4; e Lucas, vídeos 200.5 e 200.6).<br>Neimar e Fernando, policiais responsáveis pelas diligências e pela prisão dos acusados, narraram, em versão semelhante àquela colhida na fase das indagações, que após o roubo e o registro policial, cientes das características do veículo subtraído e daquele utilizado para a subtração, bem como das características físicas dos acusados, em patrulhamento, abordaram veículo compatível e dispunham os réus de uma arma de fogo. Disseram que, no decorrer da abordagem, um dos indivíduos apontou o endereço em que estava o automotor do ofendido, com o que se dirigiram ao local indicado, localizando, além do veículo, coletes balísticos e outros objetos relativos à prática de crimes patrimoniais. Salientaram que as vítimas afirmaram, na Delegacia de Polícia, que um dos indivíduos era gordo e o outro era estrábico, apontando os acusados como autores do fato.<br>Ora, no particular, nem sequer seria necessário o reconhecimento para a responsabilização penal dos acusados, pois, como visto, quatro dias depois, foram localizados na posse de uma arma de fogo e do veículo utilizado para cometer o crime, apontando a localização do automotor subtraído, e tanto, por si só, gera a presunção da autoria do crime, invertendo o ônus probatório, de que não se desincumbiu a defesa.<br>Nesse contexto, a recusa dos réus (Lucas afirma que não praticou o roubo, apenas foi preso na posse de uma arma de fogo nas proximidades do local e, posteriormente, agredido pelos agentes, "para que confessasse algo que não fez" - 200.18; e Sidnei que, embora admita a propriedade de um veículo Renault Logan prata, recusa a prática do crime, aduzindo que foi preso em outra circunstância, não sabia que o corréu possuía uma arma de fogo e não indicou aos agentes o local onde apreendido o automotor subtraído - 200.17) não é suficiente para infirmar os demais elementos probatórios coligidos.<br>Isso porque, ausente qualquer animosidade prévia, não há evidência alguma de que os policiais tenham inventado ou adulterado os depoimentos das vítimas, mormente diante dos relatos minuciosos fornecidos um dia após a subtração, corroborados pela apreensão e prisão posterior dos réus (quatro dias depois, registre-se), estando tudo a indicar que os ofendidos alteraram parcialmente a versão somente após a recuperação da res e, possivelmente, por temor, como bem consignou a Dra. Procuradora de Justiça.<br>Consigno, outrossim, que se afigura inaceitável a pretendida desqualificação da palavra dos policiais, merecendo registro a circunstância de que, ou se tem motivo para retirar a validade de tais depoimentos (e, no caso, não há), ou devem estes ser aceitos, porquanto, do contrário, chegaríamos à absurda conclusão de que a condição de policial tornaria suspeita a testemunha.<br>Aliás, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho de agente policial constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendose o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo informar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.<br>A acrescer que os fatos em exame não são isolados na vida de Lucas figura como réu em ações penais outras, pela prática de extorsão1, posse irregular de arma de fogo de uso restrito. E Sidnei ostenta condenação anterior e irrecorrível pela prática de roubos majorados , e figura como réu em ações penais outras, pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, violação de domicílio e homicídio tentado.<br>Subsistem as majorantes; a do concurso de agentes, pois o roubo foi cometido por, ao menos, dois indivíduos que efetuaram a abordagem e a subtração, empreendendo fuga na condução do automotor, e, quatro dias depois, foram, juntos, presos em flagrante, antecedida de perseguição policial, avultando a existência de liame subjetivo caracterizador da precitada causa especial de aumento; a do emprego de arma de fogo, pois a prova oral evidencia sua utilização, sendo imperativas as vítima na afirmação de que os réus a portavam, resultando apreendida, inclusive.<br>Vai, pois, mantida a solução condenatória, nos termos da sentença." (fls. 46/51).<br>Consoante se extrai dos trechos acima transcritos, a instância precedente concluiu pela condenação do paciente pelo crime de roubo majorado, aduzindo não ser cabível a absolvição por insuficiência probatória. Para tanto mencionou que os réus foram "localizados na posse de uma arma de fogo e do veículo utilizado para cometer o crime, apontando a localização do automotor subtraído" (fl. 50), bem como o depoimento dos policias que efetuaram as prisões.<br>Nessa toada, a pretensão de absolvição não se coaduna com a via estreita do habeas corpus, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça ilustrado nos precedentes a seguir:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e redimensionamento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da dosimetria da pena.<br>3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da pena aplicada, considerando a aplicação de agravantes e majorantes sem fundamentação concreta.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inadmissível a análise da afirmada nulidade do reconhecimento pessoal e da necessidade de instauração de incidente de insanidade em razão de tais matérias não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.<br>5. O exame da tese defensiva de insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo probatório da ação penal, providência incabível na via eleita.<br>6. Impõe-se o redimensionamento da pena ante a incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente.<br>Tese de julgamento: "1. Não se admite a análise de alegadas nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2.<br>A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024;<br>STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.<br>(HC n. 984.711/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORSPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. In casu, a Corte originária, com base no acervo fático- probatório juntado aos autos, afirmou que a autoria delitiva está firmada na prisão em flagrante do paciente, oportunidade em que fora apreendida parte da res furtiva, além dos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão e da fragilidade da versão defensiva. Desse modo, o acolhimento da pretensão defensiva, segundo as alegações vertidas na exordial, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus.  .. .<br>(AgRg no HC 943079/SP, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 12/02/2025, Data da Publicação/Fonte: DJEN 17/02/2025).<br>Outrossim, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode corroborar na prolação de édito condenatório, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA A ANÁLISE DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes da ação penal na origem, entenderam estar devidamente demonstrada a autoria delitiva, ante a confissão informal do paciente (a qual foi reconhecida por esta Corte, na dosimetria da pena), bem como em razão da manifestação em juízo dos agentes penitenciários presentes quando da apreensão da droga.<br>2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.<br>3. Extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Diante desse quadro, aplica-se o entendimento segundo o qual o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, por negativa de autoria. Precedentes.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 914.659/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024.)<br>Convém reforçar que " o  habeas corpus não é a via adequada para modificar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da apreciação da prova produzida, sendo inviável a utilização da via eleita como uma segunda apelação, devendo ser preservada a convicção do Magistrado, mais próximo dos fatos e da ação penal (Princípio da Confiança no Juiz do Processo)  .. " (AgRg no HC n. 590.689 /SP, rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 8/4/2022).<br>Noutro giro, o Tribunal estadual afirmou não haver nos autos elementos que comprovassem a ocorrência de coação e agressão por parte dos policiais, aduzindo tratar-se de alegação defensiva desvinculada de qualquer suporte probatório, sendo certo que "É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise das questões relativas à agressão e à prática de tortura por parte dos policiais, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos." (AgRg no RHC n. 191.141/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).<br>Por fim, as alegadas violações dos arts. 155 e 226 do CPP não foram analisadas pela Corte estadual, o que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA