DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.322):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DEIMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.361 - 1.363).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado, de modo satisfatório, os argumentos suscitados no agravo interno, que infirmariam a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, violando o princípio do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Afirma que teria impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, motivo pelo qual seria inaplicável o óbice sumular utilizado para não conhecer do agravo em recurso especial, notadamente porque as decisões estariam motivadas em elementos genéricos.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.324-1.325):<br>No caso, o agravo não foi conhecido, visto que não foi impugnado o fundamento da decisão que inadmitiu o apelo extremo, a saber: a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Verifica-se, contudo, que as recorrentes, quando das razões do agravo em recurso especial, não rebateram especificamente a aplicação das referidas súmulas. Com efeito, a impugnação da decisão de admissibilidade do recurso deve ser clara e suficiente para demonstrar o equívoco na sua negativa.<br>Relativamente à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte<br>"(..) sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AR Esp 1.677.886/MS, Relatora MINISTRA LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 3/6 /2020).<br>Inclusive, esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, formulado no sentido de ser dever da parte agravante refutar especificamente os fundamentos da decisão combatida, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo, não bastando para tanto a impugnação genérica ou a reiteração das razões do recurso anterior.<br>A propósito, o julgamento dos EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, em 19/9/2018, com a seguinte ementa:<br>(..)<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.362):<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos declaratórios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Em verdade, conforme consignado no acórdão embargado, não houve impugnação específica quanto à incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, circunstância que atraiu a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil.<br>Observa-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC 128.660/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).<br>A propósito, os EAREsp nº 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, os quais receberam a seguinte ementa:<br>(..)<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.