DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARI PAULO GELLER e MARISA DA CONCEIÇÃO FERREIRA GELLER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 22/10/2025.<br>Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., em face dos agravantes, na qual requer a satisfação de crédito oriundo de cédula de crédito rural mediante atos de constrição patrimonial.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes e negou o pedido de tutela antecipada de urgência para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob o fundamento de inexistência de prescrição intercorrente e de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Cuida-se de Agravo em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve incólume a pretensão executiva lastreada em título executivo extrajudicial. O Juízo "a quo" baseou a decisão na ausência de inércia do exequente, na inexistência de causa interruptiva do prazo prescricional e na demora do judiciário.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente, considerando: (i) a ausência de suspensão formal da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC; e (ii) a diligência constante do credor na adoção de medidas processuais para o regular andamento do feito e a demora do judiciário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decretação de prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente no curso do processo, após intimação pessoal para dar andamento à execução, nos termos do art. 921, § 4º e § 5º, do CPC. No caso em concreto, verifica-se que o exequente, sempre que intimado, promoveu os atos e diligências que lhe cabiam, de modo que fica afastada a tese de desídia do exequente. 4. Não houve a suspensão formal da execução, conforme exige o art. 921, §1º, do CPC, o que impede o início do prazo prescricional intercorrente.<br>5. A demora de tramitação do feito decorreu face aos próprios mecanismos da justiça, sendo aplicável, por analogia, a Súmula 106 do STJ, não podendo o exequente ser prejudicado, eis que sempre agiu de forma diligente.<br>7. Ausente inércia do credor e configurada sua diligência ao longo do processo, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida, impondo-se a reforma da sentença para o prosseguimento da execução.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente após intimação pessoal e suspensão formal da execução, nos termos do art. 921, §§1º e 4º, do CPC. 2. A demora no trâmite processual, decorrente dos mecanismos da justiça, não pode ser imputada ao credor diligente, aplicando-se a Súmula 106 do STJ. 3. Não esgotados os meios de localização de bens, a extinção do processo por prescrição intercorrente é indevida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, §§1º, 4º e 5º; Súmula 106 do STJ.<br>Jurisprudência relevante: TJMT - APELAÇÃO CÍVEL N. 1000314-87.2017.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/01/2025, Publicado no DJE 27/01/2025. (e-STJ fls. 47-48)<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 202, parágrafo único, e 206-A do CC; 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do CPC; Súmula 150/STF, bem como dissídio jurisprudencial quanto ao IAC 01 do STJ. Afirmam que a execução ficou paralisada por mais de quatro anos por inércia do exequente, configurando prescrição intercorrente sem necessidade de intimação pessoal. Sustentam que a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão e corre após a intimação para impulsionar o feito, tendo transcorrido sem qualquer ato útil e a inércia do exequente. Argumentam que a extinção do processo é cabível, aplicando-se o comando legal de extinção da execução. Asseveram que é indevida a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois não houve demora atribuível ao Judiciário, mas reiterada desídia do credor.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação de súmula<br>A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.150.045/SP, Terceira Turma, DJEN de 4/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.547.577/RJ, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.757/TO, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos atinentes à prescrição intercorrente sem a necessidade de intimação pessoal, não tendo os agravantes oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>De toda sorte, o Tribunal local, ao afastar a insurgência atinente à prescrição intercorrente no caso concreto, assim, se manifestou:<br>(..) É que não se constata a inércia do exequente, quanto aos atos impulsionadores do feito executivo.<br>Mostra-se, ainda, necessário pontuar que não houve o transcurso do lapso temporal legalmente previsto, sem que tenha existido fato ou ato que a lei confira eficácia interruptiva; ou seja, paralisação do processo em arquivo por tempo maior que o prazo prescricional do título.<br>(..)<br>No caso em tela, não se verifica o lapso do prazo prescricional, de modo que prevalece, "a priori", a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, em parte:<br>(..)<br>No caso dos autos, não há que se falar em ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o exequente/excepto adotou durante todo o processo todas as medidas pertinentes à efetivação da tentativa de localização de bens em nome do executado, não vislumbrando este Juízo qualquer atraso apto a caracterizar a inércia da parte exequente.<br>Dessa forma, permanecendo o exequente diligente ao providenciar o regular andamento processual, com vista à satisfação de seu crédito, não há falar em consumação do lapso prescricional.<br>(..) (e-STJ Fls. 42-44, grifos nossos)<br>Nesse passo, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao preenchimento dos requisitos autorizadores ao reconhecimento da prescrição intercorrente e, bem assim, à inércia da exequente e ao decurso do lapso prescricional, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A corroborar:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. TERMO INICIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DO CREDOR. PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO<br>ESPECIAL.<br> .. <br>4. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025). (AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br> .. <br>8. A revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria o reexame de provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.910.364/MA, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025, grifo nosso.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À<br>EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO.<br> .. <br>3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial.<br>(AREsp n. 2.895.117/PR, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifo nosso.)<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente por inércia do exequente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal local.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.