DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno em agravo em recurso especial interposto por CAMARGO CORREA INFRA LTDA (CAMARGO CORREA) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado por não estar completa a cadeia de procurações e substabelecimentos, apesar de intimada a parte para sanar o defeito.<br>Nas razões do seu inconformismo, CAMARGO CORREA sustentou que, havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome de um advogado e da sociedade a que pertence, a intimação efetuada em nome de apenas um, implica a nulidade do ato.<br>Foram apresentadas impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>Da alegada ausência de intimação dos advogados da parte<br>Na petição de agravo em recurso especial, à fls. 439/440, CARMARGO CORREA requereu, expressamente, que as publicações e intimações fossem feitas exclusivamente no nome do advogado GUSTAVO GONÇALVES GOMES conjuntamente com SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS.<br>Entretanto, na intimação para saneamento de óbice, a publicação se deu em nome de GUSTAVO GONÇALVES GOMES e MAURO MEIRELLES DOS SANTOS.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que fica configurada a nulidade da intimação quando existir prévio requerimento de publicação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos, mas que, no entanto, não ocorra a publicação em nome da totalidade dos causídicos indicados, a teor do que disciplina o art. 272, § 5º, do NCPC/2015.<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que há prevalência da intimação pelo Portal Eletrônico no caso de duplicidade de intimações em diferentes datas, a fim de garantir a previsibilidade e segurança objetivas acerca de qual delas deva prevalecer, evitando-se confusão e incerteza na contagem dos prazos processuais peremptórios (EAREsp 1.663.952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 09/06/2021).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedentes (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.092.697/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023 - sem destaque no original)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A matéria veiculada no recurso especial dispensa a apreciação do acervo fático-probatório constante dos autos, situação que afasta a incidência da |Súmula 7 do STJ. Decisão da Presidência reconsiderada.<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que a intimação dirigida a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de patrono indicado, enseja a nulidade do ato. Assim, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015, "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedente (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021).<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a nulidade das intimações realizadas em nome de causídico diverso daquele indicado em pedido de intimação exclusiva oportunamente realizado.<br>(AgInt no AREsp n. 2.500.462/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15.<br>1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15.<br>3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".<br>4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados.<br>5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados.<br>6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes.<br>7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos.<br>(EAREsp n. 1.306.464/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 9/3/2021.)<br>Assim, publicado o ato em nome de apenas um dos advogados indicados, deve ser declarado nulo.<br>Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para anular a publicação de fl. 458 (e-STJ), determinar que seja refeita a autuação desse processo, incluindo o nome do advogado GUSTAVO GONÇALVES GOMES e da sociedade SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS, em nome de quem deve haver a republicação da certidão para saneamento de óbices, com devolução total do prazo correspondente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS HABILITADOS E INDICADOS. OBRIGATORIEDADE. PUBLICAÇÃO COM APENAS UM NOME. NULIDADE CONFIGURADA. ART. 272, § 5º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PROVIDO.