DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca da Guarda - Juízo de Competência Genérica de Seia, Juiz 1) solicita que se proceda à citação de Roberta Figueiredo de Brito Freire para tomar conhecimento da ação comum relativa (contrato de crédito) ao Processo 233/24.4T8SEI, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 30 dias.<br>A intimação prévia foi recebida pela própria parte interessada, conforme documento de fls. 112-113. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação.<br>A Defensoria Pública da União não se opôs à concessão do exequatur.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur e pela devolução dos autos à origem, uma vez que a própria parte assinou o AR, permitindo-se concluir que teve ciência integral dos termos da rogatória.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.<br>Ressalte-se que o aviso de recebimento foi assinado pela própria parte interessada, o que permite concluir que ela tomou conhecimento de todos os termos da rogatória. Assim, considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Nesse sentido, confiram-se julgados:<br>1. Intimação via postal assinada pelo próprio interessado é considerada plenamente válida, e a comissão, integralmente cumprida.<br>(AgInt na CR 15.058/EX, Relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 20.10.2020)<br>1. Como o Interessado assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.<br>(AgInt na CR 10.589/EX, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4.4.2017)<br>Ante o exposto, com amparo no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central.<br>Publique-se.<br>EMENTA