DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Agricopel Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 381):<br>TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. ART. 30 DA LEI N.º 12.973/2014 E ALTERAÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N.º 160/2017. TEMA 1.182 DO STJ.<br>1. Para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em que pese seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, é indispensável o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1.182.<br>2. Os efeitos da decisão, nesse ponto, devem ficar limitados a 31 de dezembro de 2023.<br>Opostos os primeiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 404/406). Novos embargos de declaração rejeitados (fls. 422/424). Opostos os terceiros embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 429/431).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 8º, 10, 141, 489, § 1º, IV e VI, 492, 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; 1º da Lei n. 12.016/2009; 43, I e II, 44 e 110 do CTN; 1º, da Lei n. 9.430/1996; 258, do Decreto n. 9.580/2018; 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2º, da Lei n. 7.689/1988; 57 da Lei n. 8.981/1995; 2º, da Lei n. 9.784/1999; 30, caput, I e II, § 4º, da Lei n. 12.973/2014; 9º e 10 da Lei Complementar n. 160/2017. Sustenta, em síntese: (I) apesar dos aclaratórios opostos, "o Tribunal incorreu em erro material por premissa equivocada ao não considerar a natureza preventiva do mandado de segurança, omitindo-se, diante disso, acerca dos dispositivos legais que resguardam o direito da recorrente, consubstanciados no art. 10, art. 141, art. 492, todos do Código de Processo Civil, do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, que disciplina sobre o mandado de segurança, inclusive de natureza preventiva, assim como deixou de se pronunciar sobre a aplicabilidade do Tema 118/STJ, que esclarece que para fins de impetração de mandado de segurança preventivo, a juntada de documentos por amostragem se mostra suficiente" (fl. 452); (II) "a denegação da segurança, pela exigência de comprovação dos requisitos na impetração do mandado de segurança, importa em efetiva desconsideração ao cabimento do mandado de segurança preventivo e, sobretudo, acarreta em literal violação ao art. 1º da Lei n. 12.016/2009" (fl. 469); e que a exigência de comprovação imediata dos requisitos legais desconsidera os limites da tutela declaratória, implicando decisão-surpresa e julgamento fora dos limites do pedido; (III) "o reconhecimento do direito de excluir as benesses de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL , nos termos do art. 30, caput, inciso I e II, §4º, da Lei n. 12.973/2014, com redação dada pela Lei Complementar n. 160/2017, considerando tratar-se de mandado de segurança preventivo, de modo que se busca tão somente a declaração do direito, cujos ajustes e comprovação dos requisitos legais serão feitos perante a Receita Federal do Brasil, em observância à legislação correlata e ao dissídio jurisprudencial existente" (fl. 504).<br>Contrarrazões às fls. 679/688.<br>Parecer do Ministério Público Federal às fls. 724/730, pelo não conhecimento do recurso.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Em relação à controvérsia dos autos, observa-se  que  a  Corte  de  origem realizou o juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.182/STJ, conforme se  verifica  nos  seguintes  trechos  extraídos  do  acórdão  proferido às fls. 367/369 (g.n.):<br>Exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria pertinente à exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no julgamento dos REsp 1.945.110/RS e R Esp 1.987.158/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Tema nº 1.182):<br> .. <br>Nessa linha, embora seja desnecessária a comprovação prévia de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico, é indispensável, para a exclusão dos benefícios fiscais diversos do crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o atendimento a todos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n.º 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n.º 160/2017.<br>Ressalte-se que constou no voto do relator que "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Dessa forma, o STJ tem determinado o retorno dos autos para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dentro dos limites já delimitados e permitidos pela lide (na hipótese, o mandado de segurança). Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.000.217/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, D Je de 23/5/2024, AgInt no REsp n. 2.033.873/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.<br>Resta assim necessária a verificação do preenchimento das condições legais.<br>No caso concreto, a impetrante não comprovou a observância dos requisitos previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e artigos 9º e 10 da LC nº. 160/2017 (registro em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976), razão pela qual é de ser denegada a segurança.<br>Dessa forma, já tendo sido realizado o devido juízo de adequação do acórdão recorrido com o Tema 1.182/STJ pela instância de origem, resta prejudicada a análise do especial apelo, haja vista as questões do presente recurso serem coincidentes ou estarem atreladas àquela decidida no mencionado repetitivo .<br>Com efeito, consoante  dicção  do  art.  1.039  do  CPC/2015:  "Decididos  os  recursos  afetados,  os  órgãos  colegiados  declararão  prejudicados  os  demais  recursos  versando  sobre  idêntica  controvérsia  ou  os  decidirão  aplicando  a  tese  firmada".<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  INADMISSÃO  DO  RECURSO  ESPECIAL  SOB  O  FUNDAMENTO  DE  QUE  O  ACÓRDÃO  RECORRIDO  ESTÁ  DE  ACORDO  COM  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  VIOLAÇÃO  DO  535  DO  CPC/73  AFASTADA.  INTERPOSIÇÃO  DE  AGRAVO  NO  RECURSO  ESPECIAL.  NÃO  CABIMENTO.  INAPLICABILIDADE  DO  PRINCÍPIO  DA  FUNGIBILIDADE.  <br>1.  A  Corte  Especial  do  STJ,  no  julgamento  da  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  de  relatoria  do  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  adotou  o  entendimento  de  que  é  incabível  agravo  interno  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  interposto  contra  acórdão  que  esteja  em  conformidade  com  entendimento  do  STJ  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos,  inclusive  no  que  concerne  à  alegação  de  violação  do  art.  535  do  CPC/73,  quando  essa  está  atrelada  à  matéria  enfrentada  no  precedente.  <br>2.  Ademais,  na  forma  do  artigo  1.030,  §  2º,  do  Novo  Código  de  Processo  Civil,  o  recurso  cabível  contra  a  decisão  que  nega  seguimento  a  recurso  especial  com  base  no  art.  1.030,  I,  b,  do  mesmo  Código  Processual,  é  o  agravo  interno.  <br>3.  Não  mais  existindo  dúvida  objetiva  quanto  ao  recurso  cabível,  a  interposição  de  agravo  em  recurso  especial  nesses  casos  configura  erro  grosseiro,  desautorizando  a  aplicação  do  princípio  da  fungibilidade  recursal.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  AgInt  no  AREsp  1.240.716/SP,  Rel.  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  06/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO.  PROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUNAL  DE  ORIGEM.  APLICAÇÃO  AO  CASO  CONCRETO  DE  ENTENDIMENTO  FIRMADO  EM  RECURSO  ESPECIAL  REPETITIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  IDÊNTICA  QUESTÃO  JURÍDICA.  ANÁLISE  PREJUDICADA.  <br>1.  Na  sistemática  introduzida  pelo  artigo  543-C  do  CPC/73  e  ratificada  pelo  novel  diploma  processual  civil  (arts.  1.030  e  1.040  do  CPC),  incumbe  ao  Tribunal  de  origem,  com  exclusividade  e  em  caráter  definitivo,  proferir  juízo  de  adequação  do  caso  concreto  ao  precedente  formado  em  repetitivo,  sob  pena  de  tornar-se  ineficaz  o  propósito  racionalizador  implantado  pela  Lei  11.672/2008.  Precedente:  Questão  de  Ordem  no  Ag  1.154.599/SP,  Rel.  Ministro  Cesar  Asfor  Rocha,  Corte  Especial,  DJe  de  12/5/2011.  <br>2.  Na  espécie,  a  respeito  da  decadência  e  da  prescrição  dos  créditos  tributários  discutidos  nos  autos,  a  Corte  local  ancorou-se  no  entendimento  de  recursos  especiais  repetitivos  (REsp  973.733/SC  -  Tema  163/STJ  e  REsp  1.120.295/SP  -  Tema  383/STJ)  para  concluir  que,  "Conforme  reconhecido  pela  própria  exequente,  apenas  a  declaração  com  terminação  71713,  com  data  de  entrega  em  12/05/2000,  está  prescrita,  pois  o  executivo  fiscal  foi  ajuizado  apenas  em  15/05/2005".  <br>3.  Nesse  panorama,  fica  prejudicada  a  análise  da  matéria  do  presente  recurso  especial,  tendo  em  vista  ser  coincidente  com  aquela  discutida  no  repetitivo.  <br>4.  Agravo  interno  não  provido.  <br>(AgInt  no  REsp  n.  1.583.144/PE,  relator  Ministro  Sérgio  Kukina,  Primeira  Turma,  DJe  de  24/2/2022.)<br>ANTE  O  EXPOSTO,  não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA