DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NOTIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO CENTRO DE TRATAMENTO RENAL ZONA SUL LTDA. CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA EM EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELO MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES PARA COBRANÇA DE ISS REFERENTE AO PERÍODO DE DEZEMBRO/2017 A NOVEMBRO/2018. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA), INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO FISCAL E DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A CDA APRESENTADA É VÁLIDA; (II) APURAR SE HOUVE REGULAR NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO; E (III) DEFINIR SE OCORREU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CDA OBSERVA OS REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN, INCLUINDO OS ELEMENTOS ESSENCIAIS COMO IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR, VALOR DO DÉBITO, FUNDAMENTO LEGAL, NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, POR SI SÓ, CAUSA DE NULIDADE, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial aos arts. 202 do CTN e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em razão de a CDA englobar competências de dezembro/2017 a novembro/2018 em valor único, sem individualização por exercício. Argumenta:<br>É certo que a CDA que não observa os requisitos legais é nula de pleno direito, até mesmo em razão do concreto prejuízo à defesa do executado.<br>Nessa toada, ao se verificar o título executivo que consubstancia a presente execução fiscal, constata-se que não foram preenchidos os requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), já que não se verifica na CDA o valor originário da dívida, bem como o termo inicial de cada fato gerador ao qual foi constituído o crédito.<br>Em análise, o acórdão regional entendeu que "A ausência de discriminação por exercício fiscal não invalida a CDA quando a dívida está suficientemente individualizada por outros meios idôneos."<br>Ora, a referida CDA refere-se às competências de dezembro/2017 a novembro/2018. Ocorre que tais exercícios são inseridos no título de forma global, sem individualização.<br>Por isso, conclui-se que a CDA não retrata o valor originário da dívida individualizada, bem como o seu período e competência. Na realidade, o valor consta como total, sem a especificação de cada mês e ano, o que dificulta demasiadamente a defesa do executado, por não se saber sequer os valores individualizados de cada lançamento, para efeito dos cálculos de juros e demais acessórios.<br>Nessa toada, se a dívida tributária inscrita diz respeito a diversos períodos, a CDA deve retratar em seu bojo o valor originário do lançamento de cada fato gerador, mês a mês.<br> .. <br>Assim, temos por certo ser inviável o prosseguimento da execução fiscal, ante o vício insanável que macula a CDA, não sendo possível corrigi-lo juntando-se nova CDA, por se tratar de vício do lançamento e/ou da inscrição.<br> .. <br>É nulo, portanto, o título executivo por não observar os requisitos do art. 202 do CTN e art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6830/1980.<br>Por todas essas razões, merece reforma o v. acórdão para reconhecer a nulidade absoluta da CDA, sendo inviável o prosseguimento da execução fiscal quanto a este título executivo, em razão da não observância ao art. 202, inciso II do CTN c/c o art. 2º, § 6º, inciso II da Lei nº 6830/1980 (fls. 86-87).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do art. 202 do CTN tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Ressalte-se, por fim, que, uma vez emitidas as notas fiscais no período de dezembro/2017 a novembro/2018, o crédito foi lançado automaticamente por ato do próprio contribuinte, o qual, conforme mencionado, confessou a dívida e a constituiu contra si. Quando a Fazenda Municipal verificou não ter ocorrido o pagamento, procedeu com a cobrança administrativa prévia à inscrição em dívida ativa nos autos administrativos n. 400.067/19-6 (fl. 68).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Quanto à alegada falta de indicação do número do processo administrativo, pelo próprio teor do dispositivo legal, não tem o condão de macular o título, mormente em razão da ausência de demonstração de efetivo prejuízo; no que diz respeito à falta de individualização por exercício fiscal, ressalta-se que a cobrança se baseia em um único Auto de Infração, lavrado em decorrência de constatação de inadimplemento de ISS referente a várias notas fiscais eletrônicas emitidas pelo próprio executado entre dezembro de 2017 e novembro de 2018, cujos valores constam de documentos anexos ao auto.<br>Assim, ainda que não haja discriminação por exercício na CDA, sua validade não é comprometida, na medida em que a dívida está individualizada por outros meios idôneos, notadamente por não haver exigência legal para tanto (fls. 67-68)<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ainda, relativamente a alínea "c", incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do art. 202 do CTN, objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata c ompreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A insurgente não apontou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei foi ofendido pelo acórdão estadual, fato que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (inclusive por divergência jurisprudencial)" ;(AgInt no AREsp n. 1.395.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/6/2019).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; AgRg no REsp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2015; AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>Outrossim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA