DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICIPIO DO BREJO DA MADRE DE DEUS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante:<br>Nos embargos opostos, infere-se a existência de omissão e contradição do decisum, especificamente em apreciar fundamentos relevantes ao deslinde do feito, os quais, em si, seriam suficientes a alterar o entendimento veiculado. Assim, resta clara a possibilidade de o Embargante opor os presentes embargos em decorrência da omissão e da contradição presentes no decisum embargado.<br> .. <br>Com efeito, o decisum nega conhecimento ao Recurso Especial manejado pela municipalidade, sob o argumento que o recorrente não teria demonstrado como os dispositivos violados sustentariam a tese recursal, ao argumento de que "as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos".<br>Note-se, contudo, que da simples leitura do Recurso Especial, restou devidamente demonstrada a forma como os dispositivos foram violados e a impugnação dos argumentos da decisão originária. As questões levantadas no recurso foram amplamente debatidas, possibilitando chegar nos dispositivos legais e toda a controvérsia legal necessária para uma possível apreciação no Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Nesse sentido, no recurso, demonstra-se que o acórdão teria incorrido em violação ao art. 99 e 103 do Código Civil, haja vista que, nos termos do art. 99, I do CC, as vias utilizadas pela concessionaria consistiria em bem de uso comum, e que pelo art. 103 do CC o uso de bem público poderia se dar de forma onerosa, a ser estabelecida pela entidade a cuja administração pertencem. E que, tendo sido regulamentada a cobrança de tarifa ou preço público pelo uso do bem público pelo Ente Municipal, responsável por sua administração, é legítima a sua cobrança e indevida a pretensão de ressarcimento pela concessionária recorrida.<br> .. <br>Assim, consta da fundamentação do recurso extremo a efetiva demonstração acerca da ofensa ao contido nos artigos 99 e 103 do Código Civil (CC) e artigo 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), em nítida violação aos dispositivos supracitados, na medida em que nega-se o acórdão a enfrentar a inaplicabilidade do tema 261 do STF, em face de não se tratar o caso de taxa, inobstante a interposição de embargos de prequestionamento, bem como por negar vigência à previsão de cessão de bem público (faixa de domínio, à qual poderia ser dada outra finalidade social) a título oneroso, para fins lucrativos da concessionária de telefonia (fls. 789-791).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Conforme expresso na decisão embargada, o óbice de admissibilidade consubstanciado na Súmula n. 284/STF foi aplicado apenas quanto à assertiva de violação, reiterada ao longo do Recurso E special, ao art. 1.015 do CPC.<br>Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.)<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.<br>Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA