DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado pelo Município do Rio de Janeiro contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 415/416):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. Responsabilidade Civil. Ação Indenizatória. Sentença de procedência do desiderato autoral. Insurgência de ambas as partes. Parte Autora, menor de idade, que foi vítima de abusos sexuais praticados por Professor de Escola Municipal. A existência de tal fato e a autoria restaram comprovados em processo criminal. Cerceamento de defesa que não deve prosperar. A Parte Autora trouxe aos autos cópias de todos os atos processuais realizados naquele juízo criminal. Sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do Professor do Município. Aplicação do art. 935, do Código Civil. A hipótese é de responsabilidade objetiva do Estado Réu, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. O aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer. O dano moral é evidente. Trata-se de dano in re ipsa. Cabe ao julgador estabelecer o valor da indenização por danos morais, sempre se levando em conta as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) se mostra razoável e está de acordo com julgado desta Corte. Juros a partir do evento danoso, nos termos de sua Súmula nº 54, por se tratar de relação jurídica extracontratual, a mora se qualifica desde o evento danoso. Aos juros de mora e a correção monetária que devem ser aplicados os Temas 810, do E. STF e 905, do C. STJ até 08/12/21, e a partir desta data, a incidência da taxa SELIC. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados patamar de 10% do valor da condenação. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 451/455).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; 393, parágrafo único, e 944 do CC; e 37, § 6º, da CF. Sustenta que: (I) o Tribunal de origem "deixou de analisar a tese acerca da excludente de responsabilidade civil" (fl. 466); (II) deve ser reconhecida a excludente de responsabilidade estatal tendo em vista que o dano decorreu de "fato exclusivo de terceiro" (fl. 472); o valor arbitrado a título de reparação moral se mostra exorbitante, razão pela qual deve ser minorado.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não provimento do agravo, nos termos assim resumidos (fl. 569):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ABUSO SEXUAL PRATICADO POR PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. VALOR (R$ 100.000,00 POR ALUNA) QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL DIANTE DA GRAVIDADE DOS FATOS NARRADOS, OS QUAIS NÃO SE LIMITAM À PRÁTICA DO CRIME, MAS ENGLOBAM A OMISSÃO NO DEVER DE APOIO ÀS ESTUDANTES E À IMPOSIÇÃO A DESNECESSÁRIO EPISÓDIO DE REVITIMIZAÇÃO. CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENALIDADE. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO SUMULAR 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA CORRETA. PARECER NO SENTIDO DO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação não prospera.<br>Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Com efeito, sobre o tema tido como olvidado, a Corte Estadual consignou (fl. 421):<br>A hipótese, portanto, é de responsabilidade objetiva do estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal:<br> .. <br>Evidentemente, que não é o caso de se falar em fato exclusivo de terceiro, a fim de excluir o nexo causal, sendo que o Município Réu/2º apelante responde por ato de professor da sua rede de ensino.<br>É certo, ainda, que o aluno, enquanto estiver nas dependências da escola, tem o direito de ser resguardado em sua incolumidade física e psicológica, ficando a instituição responsável por qualquer lesão que este venha a sofrer, seja qual for a sua natureza<br>Não ficou configurada, pois, a alegada omissão.<br>No que concerne à apontada ofensa ao art. 393 do CC, o trecho acima descrito revela que o Tribunal de origem, ao rejeitar a alegação de existência de excludente de responsabilidade do Município em razão de ato de terceiro, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>Quanto ao valor da indenização por danos morais, note-se que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br>Quanto ao ponto, a Corte Estadual asseverou (fl. 423):<br>O dano moral é evidente eis que se trata de dano in re ipsa.<br>Por sua vez, como é de saber comezinho, o dever de reparação do dano moral exsurge da existência de conduta comissiva ou omissiva, da culpa exclusiva e/ou concorrente, do dano suportado pela vítima, e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, no caso vertente, a Parte Autora/1ª apelante logrou êxito em demonstrar a existência de tais elementos.<br>Outrossim, como é de saber comezinho, não existe previsão estabelecida na legislação pátria, quanto ao valor da indenização por danos morais, isto é, não há nenhum tipo de prefixação, razão pela qual, cabe ao julgador tal tarefa, sempre se levando em conta as peculiaridades do caso em concreto e os ditames dos "princípios da razoabilidade e proporcionalidade".<br>Assim, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um dos Autores, se mostra razoável, e está de acordo com o julgado desta Corte acima mencionado.<br>A parte agravante não demonstrou que o valor arbitrado no caso (R$ 100.000,00 para cada um dos autores) seria excessivo, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE PROFISSIONAL. OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO REBATIDO. SÚMULA 283/STF. APURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.<br>I - Trata-se, na origem, de indenização por danos morais e materiais decorrentes de abuso sexual sofrido por menor, por parte de médico contratado pelo Município, durante consulta médica para avaliação de dor de garganta. A autora alegou que era adolescente à época dos fatos e, após o ocorrido, iniciou tratamento psicológico que perdurou até o ajuizamento da ação.<br>II - A sentença julgou os pedidos procedentes para condenar as requeridas de forma solidária ao pagamento de valores por danos morais e materiais. O acórdão, por sua vez, deu parcial provimento à apelação de uma das partes condenadas para diminuir a fração do valor da condenação, adaptando-o à extensão de sua responsabilidade.<br>III - O art. 2º da Lei n. 9.784/1999, os arts. 15, 17 e 22 da Lei n. 3.268/1957, e o art. 2º do Decreto n. 44.045/1958, vinculados ao argumento de ausência de comprovação da responsabilidade subjetiva por omissão da recorrente, não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese suscitada. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Precedentes: AgInt no REsp 1899386/RO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 16/06/2021AgInt no REsp 1888761/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021.<br>IV - Constou dos autos que o profissional em questão já havia demonstrado comportamento desviante desde antes de se inserir de forma autônoma no mercado de trabalho, tendo sido expulso de duas residências qualificadas. A conclusão a que se chegou, a partir dos fatos e provas constantes dos autos, foi de que houve negligência por parte da autarquia responsável pelo cuidado e acompanhamento de seu corpo profissional registrado. Concluir o contrário disso implicaria revolver, necessariamente, o arcabouço fático-probatório dos autos, o que é impossível na estreita via do recurso especial.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>V - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região observou que o Conselho poderia ter juntado aos autos certidão negativa ou outro documento que comprovasse a ausência de registros junto ao órgão de reclamação ou denúncia de postura inapropriada do profissional ou, até mesmo, sua efetiva atuação fiscalizatória, de forma a afastar a conclusão de que o médico já demonstrava sua conduta desviante e o Conselho Regional, sabedor desses desvios, nada fez. Entretanto, o recorrente, ao desenvolver suas razões de recurso especial somente no sentido de que não houve denúncia prévia do episódio de assédio sexual objeto da indenização dos autos, se afastou do fundamento acerca da negligência de anos por parte do Conselho, desde que o profissional era residente. Tendo o referido fundamento sido utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, e não tendo sido efetivamente rebatido no apelo nobre, há incidência dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do<br>STF<br>VI - Não ofende dispositivo legal sentença que relega à fase de cumprimento a apuração do valor devido a título de dano material relacionado a tratamento médico e medicamentos por meio de comprovantes de tais gastos.<br>VII - Esta Corte de Justiça admite a revisão de verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante. Entretanto, não é o caso dos autos, em que o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) não se mostra desproporcional ao dano suportado pela autora, considerando os fatos delineados pelas instâncias inferiores, quais sejam: abuso sexual por parte de profissional da saúde durante atendimento médico a menor de idade.<br>VIII - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp n. 2.161.271/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Por fim, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA