DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro  Juízo de Competência Genérica de Anadia) solicita que se proceda à notificação pessoal de Isabella Maria Correia Cunha para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos do Processo 330/14.4IDAVR, documento comprobatório do cumprimento da obrigação a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão.<br>As intimações prévias foram infrutíferas, conforme os documentos postais de fls. 39-40, 52-53 e 56-57.<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se às fls. 76-77 e requereu a não concessão do exequatur por entender que a intimação pessoal não foi concretizada.<br>O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não prosperam os argumentos aduzidos pela Defensoria Pública da União. Anoto que a intimação inicial não teve por objeto a própria diligência rogada, mas, sim, a ciência do requerido quanto à distribuição do pedido de cooperação da Justiça estrangeira. De qualquer modo, os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para que se dê cumprimento à diligência requerida, nos termos do art. 216-V do RISTJ. Assim, caso venha a ser pessoalmente notificado, o requerido poderá, caso queira, impugnar os requisitos para o processamento da rogatória.<br>Considerando que esta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública e com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Pernambuco , para as providências cabíveis.<br>Recomenda-se que, na hipótese de o interessado não vir a ser localizado, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos ( como água, energia e telefonia).<br>Cumpra-se a diligência em 60 dias.<br>Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.<br>Publique-se.<br>EMENTA