DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por VERA LUCIA PEREIRA VALADAO, ANDREA PEREIRA GARCEZ e IRACEMA DE FATIMA PEREIRA GARCEZ contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 24/10/2025.<br>Ação: de imissão na posse, ajuizada pelas agravantes em desfavor de MANOEL PEREIRA, em conjunto a ação declaratória de nulidade de termo de doação, em virtude de doação de bem imóvel por instrumento particular.<br>Sentença: julgou procedente o pedido para declarar nula a doação realizada por instrumento particular e julgou improcedentes os pedidos de imissão na posse.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por TANCREDO PEREIRA e VANDA FERREIRA SANTOS e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL - JULGAMENTO EM CONJUNTO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE OS RECURSOS (202400822516 e 202400854977) - INSTRUMENTO PARTICULAR DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - ART. 108 DO CÓDIGO CIVIL - NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - FORMA PRESCRITA EM LEI - ELEMENTO ESSENCIAL À VALIDADE DO NEGÓCIO - INOBSERVÂNCIA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TERMO DE DOAÇÃO, POR VÍCIO DE FORMA INSANÁVEL, NOS TERMOS DO ART. 166, IV, DO CÓDIGO CIVIL - INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA - IMISSÃO NA POSSE IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME.<br>(e-STJ fls. 360-362)<br>Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 106, IV, 107, 108 e 541 do CC. Afirmam que a exigência de escritura pública é indevida porque a controvérsia versa sobre a doação da posse e não sobre direito real. Aduzem que a doação pode ser formalizada por instrumento particular. Argumentam que a validade da declaração de vontade independe de forma especial quando a lei não a exigir. Sustentam que não há nulidade por vício de forma, pois o negócio não tem por objeto a transferência de direito real (propriedade).<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 107 e 541 do CC, indicados como violados, e da tese de doação de posse, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Da existência de fundamento não impugnado e do reexame de fatos e provas<br>De toda sorte, o Tribunal local, ao reconhecer a nulidade da doação na espécie, assim se manifestou:<br>(..) Restou decidido colegiadamente que o valor do bem superava 30 (trinta) salários mínimos vigentes no país à época, aplicando-se, portanto, o artigo 108 do CC, que exige escritura pública para o ato de doação.<br>Registro, ademais, que o imóvel em questão não possui registro formal junto ao cartório competente (fl. 18 - processo nº. 202178200385).<br>Não havendo justo título (pela irregularidade do instrumento de doação), a ação de imissão de posse perde um dos seus requisitos, restando o feito fadado a improcedência.<br>Logo, não há contradição a ser sanada na hipótese dos autos.<br>Confira-se, in litteris, parte do acórdão empachado:<br>" ..  Da análise do conjunto fático probatório, verifico que assiste razão ao recorrido.<br>O termo de doação de imóvel outorgado por TANCREDO PEREIRA e VANDA FERREIRA, avistável às fls. 27/29 dos autos originários de nº 202178200451, não observou um dos requisitos essenciais para validade do negócio jurídico, a saber, a forma prescrita em lei (escritura pública), estando eivado de vício de nulidade, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil.<br>Com efeito, consoante dispõe o art. 108 do Código Civil, a transferência de bens imóveis cujo valor supere 30 (trinta) salários mínimos vigentes no país deve, necessariamente, ser realizada mediante escritura pública. Confira-se:<br>(..)<br>Nesse contexto, reconhecida a nulidade do termo de doação do imóvel em favor das apelantes, agiu acertadamente o Juízo de origem ao julgar improcedente o pedido de imissão da posse.<br>Como cediço, a ação de imissão de posse tem natureza petitória e é manejada por quem adquire propriedade mediante título registrado, mas não consegue investir-se na posse porque o alienante ou algum terceiro resiste em entregá-la. Desse modo, é possível destacar como requisitos para ação de imissão de posse os seguintes: a) comprovação de justo título de propriedade do imóvel; b) nunca ter o proprietário exercido a posse sobre o bem; e c) a posse injusta exercida pela parte adversa.<br>Na hipótese dos autos, as apelantes não comprovaram a existência de justo título de propriedade do imóvel, a justificar o pedido de imissão na posse. Isso porque, além de ter sido declarada a nulidade do termo de doação acostado com a inicial, inexiste matrícula vinculada ao bem perante o registro de imóveis, consoante certidão emitida pelo Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pacatuba (fl. 18 dos autos originários de nº 202178200385).<br>Ademais, também não foi demonstrada que a posse exercida pelo apelado MANOEL PEREIRA é injusta, violenta ou clandestina, uma vez que era de conhecimento de todos que o recorrido residia no imóvel com sua esposa por mais de 30 (trinta) anos, tendo realizado inclusive reformas, sem oposição.<br>Conforme ressaltado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, as testemunhas ouvidas durante a instrução, moradores da localidade, afirmaram ser de conhecimento geral que o bem havia sido doado em favor do recorrido, não sendo crível a tese recursal de que houve mero comodato verbal.<br>Nessa esteira, diante da inexistência de justo título de propriedade do imóvel em nome das apelantes e da ausência de posse injusta pelo recorrido, correto a improcedência do pedido de imissão da posse pelo Juízo de origem.". (grifei) (..) (e-STJ Fls. 391-394, grifos nossos)<br>As agravantes, assim, não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TJ/SE, notadamente considerando as particularidades acima citadas e que ensejaram o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.072.391/SP, Quarta Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no REsp n. 2.013.576/SP, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à validade do negócio jurídico firmado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC , majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de imissão na posse.<br>2. A ausência de decisão do Tribunal de origem acerca dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.